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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013 - Página 184

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TJSP 03/05/2013 - Pág. 184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1407

184

vigor, expedindo-se certidão oportunamente. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e após arquivem-se os autos. P. R.
I. C. - ADV: EUGENIO JOSE DA SILVA SARAIVA (OAB 118619/SP), ALDO FLAVIO COMERON (OAB 249357/SP)
Processo 0001894-29.2010.8.26.0691 (691.10.001894-2) - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - L. A. F. M. de
A. - G. M. de A. J. - HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes a fls. 55 e ratificado a fls. 62, para que produza seus regulares
efeitos legais, bem como a renúncia ao prazo recursal, JULGANDO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do defensor nomeado no valor máximo da tabela em vigor. Considero o ato
incompatível com o direito de recorrer e determino que, uma vez publicada a presente pela imprensa oficial, sejam: a) certificado
o trânsito em julgado; b) expedida certidão de honorários; e c) arquivados os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV:
ALDO FLAVIO COMERON (OAB 249357/SP), JORGE MARCELO FOGAÇA DOS SANTOS (OAB 153493/SP)
Processo 0001958-05.2011.8.26.0691 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M. G. de O. - M.
A. de O. - Fls. 46: defiro o requerimento ministerial. Aguarde-se por dez dias e, após, tornem os autos com vista ao Ministério
Público. Int. - ADV: ABILIO CESAR COMERON (OAB 132255/SP)
Processo 0001987-55.2011.8.26.0691 - Regulamentação de Visitas - Família - MARIA DE LOURDES SALES - SILVANA
MARTINS e outro - Providenciar o comparecimento da requerente em cartório para assinatura do termo de guarda. - ADV: JOÃO
RICARDO CONHARIC SENE (OAB 276062/SP)
Processo 0002590-65.2010.8.26.0691 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R. V. dos S.
E. e outro - E. E. de L. - Assim sendo, DECRETO A PRISÃO CIVIL de EDMILSON ESTEVAM DE LIMA, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, nos termos do artigo 19 da Lei de Alimentos. Expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de 01 (um) ano, para
cumprimento, ficando a ordem suspensa, caso efetue o devido pagamento. Int. - ADV: ANTONIO CELSO POLIFEMI (OAB
74201/SP), JORGE MARCELO FOGAÇA DOS SANTOS (OAB 153493/SP)
Processo 0002599-27.2010.8.26.0691 - Interdição - Tutela e Curatela - N. G. da S. - R. G. da S. - Ante o exposto, julgo
procedente a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil e, em consequência, decreto a
interdição de REGINALDO GONÇALVES DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do art. 3°, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775 do Código Civil, nomeio-lhe Curador
JURANDIR GOMES DA SILVA, para que o represente em qualquer ato da vida civil, inclusive de alienação ou disposição de
bens do interditando a qualquer título, estes que dependerão de autorização judicial específica. Lavre-se termo definitivo. Em
cumprimento ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 9º, III, do Código Civil de 2.002, e
artigos 92 e 93 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, expeça-se mandado de registro ao Cartório competente e publiquese esta três (3) vezes, com intervalos de dez (10) dias, pelo Diário da Justiça Eletrônico, sob os auspícios da gratuidade
judiciária. Consigno, por outro lado, que a presente sentença produz efeitos imediatos, nos termos do artigo 1.773 do atual
Código Civil, bem como do artigo 1.184 do Código de Processo Civil. Oficie-se, após o trânsito em julgado desta, ao Juízo
Eleitoral da Comarca de Itapeva, com certidão de objeto e pé, para o fim de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 15, II,
da Constituição Federal. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e após arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: LUCI
MARA CARLESSE (OAB 184411/SP)
Processo 0002718-85.2010.8.26.0691 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L. V. S. G. - A.
L. G. - Diante da comprovação do pagamento (fls. 104/106), bem como diante da concordância ministerial e, considerando que
não há informações acerca do cumprimento do mandando de prisão, expeça-se contramandado de prisão com urgência. Após,
manifeste-se o exequente. Int. - ADV: CLEIDE MARIA RIELO (OAB 90579/SP), DOMINGOS MARCOMINI NETO (OAB 226409/
SP)
Processo 0003616-69.2008.8.26.0691 (691.08.003616-9) - Alvará Judicial - Eraide Franco da Silva e outros - Manifeste-se a
parte autora sobre o ofício de fls. 68. - ADV: ALDO FLAVIO COMERON (OAB 249357/SP)
Processo 0700054-69.2012.8.26.0691 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. R. D. - J. R. - Atendendo ao disposto no artigo
125, inciso IV do Código de Processo Civil e visando prestigiar o instituto da composição, designo audiência de Conciliação
para o dia 11/06/2013 às 13:30h. Observo às partes que sua presença à audiência de tentativa de conciliação será facultativa.
Entretanto, reputar-se-ão intimadas no ato, de eventual decisão e/ou sentença que nela for proferida, consoante o disposto no
parágrafo primeiro do artigo 242 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: BARBARA SACHSE (OAB 262947/SP), CLEIDE MARIA
RIELO (OAB 90579/SP)
Processo 0700139-55.2012.8.26.0691 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Z. I. B. R. - S. R. de S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido da autora para decretar o divórcio de ZILDA BENEDITA RIBEIRO DE SENNE e SERGIO ROBERTO
DE SENNE, com fundamento no art.1580, § 2º, do Código Civil, resolvendo assim o mérito, nos termos do artigo 269, inciso
I do Código de Processo Civil. A requerente voltará a usar o nome de solteira. Arbitro aos advogados nomeados honorários
no valor de 100% (cem por cento) da tabela do convênio Defensoria/OAB. Considerando que as partes são beneficiárias da
assistência judiciária gratuita, deixo de impor condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Transitada em
julgado, expeça-se certidão de honorários e mandado de averbação e, após, nada sendo requerido em cinco dias, arquive-se
com as cautelas legais. P.R.I.C. - ADV: DOMITILA MEIRA DE VASCONCELLOS (OAB 106282/SP), DOMINGOS MARCOMINI
NETO (OAB 226409/SP), CAROLINA MORAES CAMARGO KUBO (OAB 251531/SP)
Processo 0700286-81.2012.8.26.0691 - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - S. K. G. - M. G. de C. - J. da
C. P. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, primeira
parte, do Código de Processo Civil, para declarar que JULIANO DA CONCEIÇÃO PAULINO é o pai biológico da autora SARAH
KAROLINY GARCIA, circunstância que deve ser averbada em seu assento de nascimento, passando ela a se chamar SARAH
KAROLINY GARCIA PAULINO, tendo como avós paternos José Paulino Neto e Claudete Lara da Conceição Paulino. Fixo a
pensão alimentícia em 1/2 salário mínimo vigente no país. Deixo de impor ônus da sucumbência ante a ausência de contrariedade
ao pedido e porque a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, inexistindo despesas reembolsáveis. Arbitro
a título de honorários ao defensor nomeado o valor correspondente a 100% do valor da tabela em vigor. Transitada esta em
julgado, expeça-se o necessário e, nada sendo requerido em cinco dias, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
- ADV: LUCI MARA CARLESSE (OAB 184411/SP)
Processo 0700302-35.2012.8.26.0691 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ANTONIO REINALDO DE OLIVEIRA
JÚNIOR - Antonio Reinaldo de Oliveira - Providenciar o inventariante o recolhimento das custas com a postagem no valor de R$
49,50 para os herdeiros que não residem neste Município e R$ 25,50 para citação dos herdeiros - remessa local, devendo ser
observado o código de recolhimento FEDTJ 120-1. - ADV: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (OAB 155088/SP)
Processo 0700364-75.2012.8.26.0691 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S. H. da S. - F. M. J. Ante o exposto, ante a renúncia ao direito em que se funda a ação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por serem as
partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Arbitro os honorários dos defensores nomeados no valor máximo da tabela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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