TJSP 03/05/2013 - Pág. 28 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1407
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0005302-58.2012.8.26.0238 (238.01.2012.005302-6/000000-000) Nº Ordem: 001376/2012 - Procedimento Sumário Nulidade / Inexigibilidade do Título - RITA CANDIDA ANDRADE DA SILVA X VIEIRA & OGG SERVIÇOS EM MEDICINA ME
CLÍNICA FAZENDA ROYAL - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de
cada uma sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, indiquem se pretendem o julgamento antecipado, ou se têm interesse
na realização de audiência de conciliação. Prazo: 10 dias. Int. - ADV VÍTOR AMADEU ESCOBAR PARDO OAB/SP 320110 ADV FELIPE FIGUEIREDO GONÇALVES DA SILVA OAB/SP 323773 - ADV MARCO AURELIO GERMANO LOZANO OAB/SP
147134
0000082-45.2013.8.26.0238 Nº Ordem: 000044/2013 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - COMPANHIA DE
SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP SA X EVA ANTONIA DA SILVA - Vistos. 1.Defiro a ré os
benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se e tarjem os autos. 2.Providencie a serventia o lançamento na contracapa dos
autos e no SAJ os dados do procurador da ré para futuras intimações. 3.Defiro o pedido de vista dos autos requerido pela ré,
pelo prazo de 10 dias. Int. - ADV ELI ALVES DA SILVA OAB/SP 81988 - ADV EDSON UBEDA OAB/SP 212011 - ADV MÁRIO
PIRES DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 183635
0000741-54.2013.8.26.0238 Nº Ordem: 000205/2013 - Procedimento Ordinário - Concessão - ANGÉLICA DA LUZ OLIVEIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Fls.24: o comparecimento das testemunhas e da autora
deverá ser providenciado pela Procuradora. Int. - ADV ADRIANA APARECIDA DE ALMEIDA OAB/SP 267981 - ADV WAGNER
ALEXANDRE CORRÊA OAB/SP 154945
0001445-67.2013.8.26.0238 Nº Ordem: 000385/2013 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - JOVINO PAES
JUNIOR E OUTROS X MUSSOLINE PAVANI E OUTROS - Vistos. Citem-se os condôminos e confrontantes, observadas as
formalidades legais. Int. (Obs.: Faltou cópias da inicial, memorial descritivo e mapa (22 vias de cada), da Procuração de fls.11
(2 vias) e recolher a diligência do Oficial de Justiça conforme certidão da serventia de fls.57 dos autos) - ADV EDUARDO
MARCICANO OAB/SP 192886
0001792-03.2013.8.26.0238 Nº Ordem: 000474/2013 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CELSO
FRANCISCO CREMONEZI X BANCO DO BRASIL SA - Vistos. 1. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário com pedido
de tutela antecipada e cautelar de exibição de documentos. Aduz o autor que os contratos de financiamento firmados junto à
instituição financeira implicam em descontos de mais de 60% de sua aposentadoria e comprometem o valor mínimo para sua
subsistência. Afirma que sua via do contrato nunca lhe foi entregue. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para a redução
do valor das parcelas ao percentual máximo de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como, para que se determine que a
intuição ré exiba os contratos firmados entre as partes. 2. Analisando-se os fatos alegados e documentos anexados à inicial,
verifica-se que as alegações da parte autora, com relação ao excesso da margem consignável, apresentam verossimilhança
fundada em prova inequívoca. O limite legal da margem consignável é de 30% do rendimento disponível, mas, no presente
caso, supera os 60%, conforme pode ser comprovado com os dados do extrato bancário acostado às fls. 16. O perigo de dano
irreparável é evidente, vez os descontos comprometem considerável parte da sua verba alimentícia. Desta feita, os descontos
em folhas de pagamento da parte autora a privará dos meios para seu sustento e de sua família. Pelo exposto, defiro o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a redefinição das parcelas debitadas a título de consignação para
o valor correspondendo ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos da parte autora. Na margem consignável - 30% sobre os
rendimentos líquidos (vide fls. 15) - o valor deverá ser rateado, de forma igualitária, entre os empréstimos consignados, cabendo
à instituição financeira a readequação dos contratos de empréstimos consignados firmados com o autor, de modo que não
haja inadimplência por parte do consumidor e não haja extrapolação ao limite de crédito disponibilizado, podendo, no entanto,
haver prorrogação do prazo concedido para pagamento. 3. Na esteira do quanto decidido, determino a proibição de inserção do
nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo por referência a dívida discutida nesta ação, representada
pelos contratos de empréstimos consignados em folha - discriminados às fls. 17/25 cuja obrigatoriedade persistirá até ulterior
deliberação deste juízo. 4. Intime-se a instituição requerida para que cumpra, no prazo de 5 dias, a liminar deferida por este
Juízo, adequando o limite das parcelas dos empréstimos, à margem consignável de 30% dos rendimentos líquidos do autor, sob
pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$500,00. 5. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. Int. (Obs.: faltou ser
recolhida a diligência do Oficial de Justiça e/ou taxa para despesas de postagem para o fim de expedição de mandado e/ou
carta de citação do réu, conforme certidão da serventia de fls.33 dos autos) - ADV FABIANA DA SILVA COSTA DE CAMARGO
OAB/SP 200431 - ADV MARIANGELA CARVALHO BORGES DE CAMARGO OAB/SP 195582
0001858-80.2013.8.26.0238 Nº Ordem: 000494/2013 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - KUNIO
TAKAHASHI X BANCO NOSSA CAIXA SA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Kunio Takahashi em
face do Banco do Brasil S/A. Não obstante tratar-se de cumprimento de sentença, considero como ação autônima, posto que
intentada neste Juízo em razão de decisão prolatada em Ação Civil Pública que tramitou pela 12ª Vara Cível da Circunscrição
Judiciária de Brasília e, portanto, necessário o recolhimento de custas iniciais. Sendo assim, para análise do pedido de justiça
gratuita comprove o autor a condição de sua miserabilidade, juntando documento hábil tal como declaração de imposto de
renda ou recolha as custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV ALVINO GABRIEL NOVAES
MENDES OAB/SP 330185
0002178-33.2013.8.26.0238 Nº Ordem: 000574/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos BRADESCO LEASING SA X GUILHERME DE MORAES DOMINGUES ME - Vistos. Emende a autora a inicial, no prazo de 10
dias, devendo atribuir à causa o valor de R$ 266.342,40 (fl. 13), que é o valor do contrato (art. 259, V, do CPC), bem como
recolher a diferença das custas, se for o caso, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV LUIS FERNANDO DE CASTRO
OAB/SP 156342
0002181-85.2013.8.26.0238 Nº Ordem: 000575/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigações - BANCO
BRADESCO SA X MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO NEPOMUCE - Vistos. Emende a autora a inicial, no prazo de
10 dias, devendo atribuir à causa o valor de R$ 25.458,87 (fl. 12), que é o valor do contrato (art. 259, V, do CPC), bem como
recolher a diferença das custas, se for o caso, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV LUIS FERNANDO DE CASTRO
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