TJSP 03/05/2013 - Pág. 597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1407
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identifica o indispensável fumus boni juris, raciocínio que ainda mais se reforça se levarmos em consideração que o Estado do
Espírito Santo ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade objetivando impugnar, na íntegra, as disposições da
Resolução do Senado Federal nº 13/2.012(ADIN nº 4.858/2.012). Nesta ordem de idéias, numa análise superficial, questionável
a juridicidade do ato dito coator. Assim, presentes os requisitos do fumus boni juris(requisito este calcado na plausibilidade e
verossimilhança do direito invocado) e do periculum in mora(que se depreende dos motivos acima explicitados) - pressuposto
este fulcrado na ameaça de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação -, DEFIRO a liminar pleiteada, inaudita altera
parte, nos exatos moldes delineados na inicial(fls. 9 item “IV”, alínea “a”).Notifique-se, mediante mandado, a autoridade aqui
apontada como coatora, com o fito de dar-lhe ciência da liminar ora concedida, para integral cumprimento, sob as penas da lei,
e também para prestar as informações pertinentes, no decêndio legal. A fim de instruir o competente mandado, segue, anexada
à contracapa dos autos, cópia da presente decisão. Tal mandado deverá ser cumprido com urgência através do plantão da
Central de Mandados local. Após, abrir-se-á vista ao Ministério Público(Curadoria Geral) para o oferecimento de seu respeitável
parecer. Em seguida, tornem conclusos para a prolação de sentença. Providencie-se o necessário, com urgência. Intimem-se.
Cumpra-se. Jundiaí, 30 de abril de 2.013. PAULO ROBERTO FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO - ADV: LUIZ ALVARO
FAIRBANKS DE SA (OAB 42896/SP), PATRICIA DO AMARAL GURGEL (OAB 147297/SP)
Processo 0008714-41.2013.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - Lord Industrial Ltda - Delegado
da Delegacia Regional Tributaria de Jundiai - Drt 16 - Deve a impetrante, com urgência, fornecer uma cópia de todos os
documentos que acompanham a petição inicial para notificação da autoridade coatora, uma cópia da petição inicial para intimação
da procuradoria jidicial da FESP e recolher duas diligência de oficial de justiça no valor de R$ 13,59 cada uma(recolher guias
distintas, tendo em vista que o mandado será cumprido pela central de mandados). - ADV: LUIZ ALVARO FAIRBANKS DE SA
(OAB 42896/SP), PATRICIA DO AMARAL GURGEL (OAB 147297/SP)
Processo 0010584-58.2012.8.26.0309 (309.01.2012.010584) - Procedimento Ordinário - Benicia Baltazar Magalhães Municipio de Jundiai - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Roberto Ferreira Sampaio Vistos. De início, determino, de ofício, que se
retifiquem a autuação e o registro de feitos, para o fim de excluir, do pólo passivo, o internando Rodrigo Magalhães, por
desnecessário. A hipótese é de tutela antecipatória. Com efeito, a antecipação da tutela prevista no artigo 273, do Código de
Processo Civil, representa prestação jurisdicional cognitiva diversa da pretensão de índole cautelar, na medida em que esta
última é efêmera, ao passo que o instituto sob exame possibilita eficácia permanente. Tem-se como de todo viável o pleito
articulado na exordial. A plausibilidade e verossimilhança do direito da autora autorizam a consagração da medida antecipatória
em apreço. Vestígios do bom direito e perigo de dano(pressuposto não suficientemente neutralizado por qualquer circunstância)
saltam aos olhos, e emergem claramente do contexto fático desenhado. Notório que numa clínica particular há um vigilante em
cada espaço delimitado e qualificado como “perímetro”, profissionais esses credenciados a impedir eventual fuga, algo raro,
uma vez que o tratamento ministrado obedece a uma metodologia em que o paciente não se sente encorajado a se evadir uma
vez superado o período de abstinência(durante o qual a sedação mais intensa inibe tentativas de evasão). Já nas clínicas
mantidas pelo Poder Público, a metodologia é diversa, permitindo que o paciente se sinta tal como um “detento”, causa freqüente
das evasões. É por isso que o tratamento ministrado por centros terapêuticos particulares tem se mostrado mais eficaz e
eficiente do que aqueles disponibilizados pelo Poder Público(muito embora este juízo não conheça um sequer, exatamente em
virtude da notória ausência de uma política pública mais abrangente e consistente nesta área). Com o devido respeito, parecenos mesmo estar faltando a implementação de uma política pública em níveis estadual e municipal para casos como o presente.
E, lamentavelmente, o número de casos de dependentes químicos em “crack” só tem crescido nas grandes metrópoles paulistas,
circunstância por demais alarmante, verdadeira epidemia. A respeito do tema, lapidar o entendimento esposado pelo eminente
Desembargador Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda em caso análogo, verbis: “As drogas têm imposto às famílias e à
sociedade gravíssimos ônus que decorrem da incapacidade, ainda que possa ser transitória, do viciado em se autodeterminar
segundo as regras da convivência familiar e social. De regra, esses indivíduos, diante da dependência da droga, tornam-se
irascíveis, violentos mesmo e de costume enveredam para a criminalidade com o fito de obter dinheiro para aquisição do
entorpecente de que seus organismos, já fragilizados, necessitam. Vê-se então o juiz diante de uma situação extremamente
difícil de lidar: atender os dramáticos apelos da família e ferir o princípio da autonomia da vontade do indivíduo na sua condição
de sujeito de direitos; ou atender a família e correr o risco de atropelar o princípio fundamental da liberdade daquele é maior
para os fins da lei civil. A saída possível: cuidar da situação como imperiosa e indisponível obrigação do Estado de cuidar da
saúde do indivíduo naquilo que lhe incumbe enquanto prestador de serviços médicos e hospitalares aos membros da sociedade,
notadamente para os economicamente menos favorecidos, ou seja, típico caso de saúde pública(in Agravo de Instrumento nº
90.2012.8.26.0000). Resumindo: em vista da relevância da fundamentação deduzida, é de ser deferido o pleito inaugural.
Realmente, o requerimento de tutela antecipatória deve ser deferido. A uma porque nitidamente relevantes os fundamentos
invocados na inicial, demonstrando, ao menos em tese, quão fundada e séria a alegação de violação ao direito da autora,
afigurando-se de todo viável, já no pórtico da ação, que seja custeada pelo Poder Público municipal a internação involuntária de
seu neto para o tratamento adequado, medida cuja essencialidade até dispensa maiores digressões, destinada ao controle dos
distúrbios noticiados, pois, embora compreensíveis os motivos comumente alegados pela Municipalidade local para a nãodisponibilização do tratamento de que necessita o neto da promovente, há que se prever em seu Orçamento a alocação de
recursos para situações da espécie. E, na jurisprudência, já nem mais se questiona a obrigação de a Municipalidade(solidária e
concorrentemente com o Estado) disponibilizar tratamento adequado àqueles que, hipossuficientes como a autora, não dispõem
de condições financeiras para fazer frente a tais despesas. E, a duas, porque impossível ignorar que, sem a tutela antecipatória
propugnada, a medida poderá resultar ineficaz, implicando em prejuízos de difícil, incerta, complexa ou problemática reparação,
caso venha a ser concedida apenas pela sentença final, quando do julgamento meritório, clara a imprescindibilidade de tal
internação para o controle dos males que acometem o neto da requerente, sendo até intuitivos os prejuízos acarretados ao
dependente químico se não vier a ser submetido imediatamente ao tratamento em tela, o que certamente agravará seu quadro
clínico, o que recomendam a lógica do razoável e o bom-senso evitar. Vê-se, pois, que está a proemial fincada em fundamentação
relevante, e que, bem por isso, vem forrada da credencial que identifica a indispensável fumus boni juris. O periculum in mora
salta aos olhos, e até dispensa maiores digressões. É bem verdade que a Lei nº 10.216/2.001, que instituiu a Reforma
Psiquiátrica, exige a exibição de laudo médico circunstanciado(artigo 6º, caput, da Lei nº 10.216/2.001). Entretanto, na hipótese
sob exame, dada a impossibilidade de ser o internando examinado convenientemente, é de ser recepcionado o pleito inicial sem
maiores delongas, constituindo formalismo estéril exigir da autora algo que a própria condição psíquica extremamente precária
de seu neto Rodrigo inviabiliza. A propósito desse espinhoso tópico, bastante esclarecedor o posicionamento adotado pelo
eminente Relator no recurso sob enfoque, acima mencionado, verbis: “Louvou-se a ilustre Juíza de primeiro grau no artigo 6º da
Lei nº 10.216, de 06/04/2.001, para negar sic et enquantum, a internação, vez que o preceito exige laudo psiquiátrico
fundamentado. Mas, no caso, entendo que este preceito precisa ser acomodado com a extrema urgência do internamento com
base nos relatos do pedido inicial que dão conta de que o internando já está na fase da violência doméstica e pública, se
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