TJSP 06/05/2013 - Pág. 1383 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1408
1383
PROCESSO :0002507-36.2013.8.26.0338
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 230/2013 - Mairipora
AUTOR
: J. P.
DECLARANTE : A E.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0002508-21.2013.8.26.0338
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 238/2013 - Mairipora
AUTOR
: J. P.
DECLARANTE : A E.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0002509-06.2013.8.26.0338
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 239/2013 - Mairipora
AUTOR
: J. P.
DECLARANTE : J. R. C. DA S.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0004755-09.2012.8.26.0338
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
BO : 3160/2012 - Mairipora
AUTOR
: Justiça Pública
DECLARANTE : Ana Paula Miguel Fernandes
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0002867-05.2012.8.26.0338
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
BO : 1482/2012 - Mairipora
AUTOR
: Justiça Pública
DECLARANTE : Oseias Rodrigues Ferreira
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0002530-79.2013.8.26.0338
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 1678/2013 - Mairipora
AUTOR
: J. P.
RÉU : A. A. DA S.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0002539-41.2013.8.26.0338
CLASSE
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
EXEQTE
: V. DA C. DE M.
EXECTDO
: B. M. DA S.
VARA:2ª VARA
MARACAÍ
Cível
1ª Vara
CARTÓRIO DO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Maracaí - Comarca de Maracaí
JUIZ:
0000448-57.1999.8.26.0341 (341.01.1999.000448-8/000000-000) Nº Ordem: 000759/1999 - Ação Civil Pública - Improbidade
Administrativa - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS X MARIA JOSE BATISTA DE LIMA E
OUTROS - Fls. 846 - Vistos. O executado através de cópia dos extratos de fls. 834/841, comprova de forma satisfatória que
os valores bloqueados perante o Banco Bradesco via BacenJud 2.0, referem-se a depósitos de seus proventos, provenientes
de aposentadoria por tempo de contribuição. Aliás, nesse sentido a manifestação de concordância do Ministério Público as
fls. 845. O art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil preceitua: “Art. 649. são absolutamente impenhoráveis: (...) IV os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo.” Ademais, não se justifica a
efetivação da manutenção do bloqueio e a consequente penhora sobre o total dos valores bloqueados, haja vista tratar-se de
valor ínfimo em relação ao total do débito, incidindo na hipótese o disposto no § 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nesta data, houve a expedição de minuta junto ao Sistema BacenJud para realização do desbloqueio dos
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