TJSP 06/05/2013 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1408
1707
Publiquem-se todos os despachos exarados nos autos da carta de sentença apensada aos presentes. Int. - ADV ELIZABETE
TAVARES DE OLIVEIRA OAB/SP 254275 - ADV LUIZ CARLOS BUENO OAB/SP 21814 - ADV FERNANDO CARDOSO OAB/SP
254705
0022728-44.2012.8.26.0348 Incidente-2 (348.01.2010.013841-9/000002-000) Nº Ordem: 001652/2010 - (apensado ao
processo 0013841-42.2010.8.26.0348 - nº ordem 1652/2010) - Procedimento Ordinário - Cumprimento Provisório de Sentença ELIETE TAVARES DE OLIVEIRA X CENTERPLAN CONSULTORIA TECNICA LTDA E OUTROS - Fls. 92 (certidão de decurso in
albis): Ante o silêncio da ré Housing com relação ao determinado no decisum de fls. 91, diga a autora sobre o prosseguimento
em cinco dias. Não havendo manifestação, aguarde-se o retorno dos autos principais. Int. - ADV ELIZABETE TAVARES DE
OLIVEIRA OAB/SP 254275 - ADV LUIZ CARLOS BUENO OAB/SP 21814 - ADV FERNANDO CARDOSO OAB/SP 254705
0022728-44.2012.8.26.0348 Incidente-2 (348.01.2010.013841-9/000002-000) Nº Ordem: 001652/2010 - (apensado ao
processo 0013841-42.2010.8.26.0348 - nº ordem 1652/2010) - Procedimento Ordinário - Cumprimento Provisório de Sentença
- ELIETE TAVARES DE OLIVEIRA X CENTERPLAN CONSULTORIA TECNICA LTDA E OUTROS - Fls. 94/95: Considerando a
nova sistemática sobre o processo de execução lastreado em título executivo judicial, introduzida no ordenamento jurídico pela
lei n. 11.232, de 23 de dezembro de 2005, a ré Centerplan fica intimada a pagar a quantia de R$337,44 e a ré Housing à quantia
de R$49.492,95, por meio de seus procuradores, no prazo de quinze dias previsto no artigo 475-J, do C.P.C., sob pena de
incidência de multa de 10% e o prosseguimento da execução. Int. - ADV ELIZABETE TAVARES DE OLIVEIRA OAB/SP 254275
- ADV LUIZ CARLOS BUENO OAB/SP 21814 - ADV FERNANDO CARDOSO OAB/SP 254705
0022728-44.2012.8.26.0348 Incidente-2 (348.01.2010.013841-9/000002-000) Nº Ordem: 001652/2010 - (apensado ao
processo 0013841-42.2010.8.26.0348 - nº ordem 1652/2010) - Procedimento Ordinário - Cumprimento Provisório de Sentença ELIETE TAVARES DE OLIVEIRA X CENTERPLAN CONSULTORIA TECNICA LTDA E OUTROS - Fls. 102/103: Aguarde-se para
intimação da ré Housing acerca do despacho de fls. 96. Antes de prosseguir-se no cumprimento de sentença com relação à ré
Housing, na forma determinada no despacho de fls. 96, a autora deverá se manifestar sobre a petição de fls. 100/108 através da
qual a ré Housing junta aos autos cinco notas promissórias que foram emitidas contra si. Int. - ADV ELIZABETE TAVARES DE
OLIVEIRA OAB/SP 254275 - ADV LUIZ CARLOS BUENO OAB/SP 21814 - ADV FERNANDO CARDOSO OAB/SP 254705
0022728-44.2012.8.26.0348 Incidente-2 (348.01.2010.013841-9/000002-000) Nº Ordem: 001652/2010 - (apensado ao
processo 0013841-42.2010.8.26.0348 - nº ordem 1652/2010) - Procedimento Ordinário - Cumprimento Provisório de Sentença
- ELIETE TAVARES DE OLIVEIRA X CENTERPLAN CONSULTORIA TECNICA LTDA E OUTROS - Requeira a autora o que de
direito, em cinco dias. - ADV ELIZABETE TAVARES DE OLIVEIRA OAB/SP 254275 - ADV LUIZ CARLOS BUENO OAB/SP 21814
- ADV FERNANDO CARDOSO OAB/SP 254705
0022728-44.2012.8.26.0348 Incidente-2 (348.01.2010.013841-9/000002-000) Nº Ordem: 001652/2010 - (apensado ao
processo 0013841-42.2010.8.26.0348 - nº ordem 1652/2010) - Procedimento Ordinário - Cumprimento Provisório de Sentença
- ELIETE TAVARES DE OLIVEIRA X CENTERPLAN CONSULTORIA TECNICA LTDA E OUTROS - Fls. 112 - Tendo em vista
que os autos principais retornaram do Tribunal, proceda-se ao apensamento destes e tornem. - ADV ELIZABETE TAVARES DE
OLIVEIRA OAB/SP 254275 - ADV LUIZ CARLOS BUENO OAB/SP 21814 - ADV FERNANDO CARDOSO OAB/SP 254705
0014008-59.2010.8.26.0348 (348.01.2010.014008-9/000000-000) Nº Ordem: 001684/2010 - Procedimento Ordinário - Cédula
de Crédito Bancário - ROMA MADEIRA E FERRAGENS LTDA X BRIEFING MARCENARIA LTDA ME - Posto isto, conheço
dos embargos de declaração interpostos pela autora, pois tempestivos, e lhes dou provimento para que o primeiro parágrafo
da parte dispositiva do decisum passe a ter a seguinte redação: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, ficando o
processo extinto com julgamento do mérito (art. 269, I, CPC), para condenar a ré ao pagamento de R$8.195,60, com correção
pela tabela do TJSP e juros de mora, de um por cento ao mês, desde as datas de apresentação bancárias dos cheques aos
sacados.” No mais, permanece a sentença tal como lançada. P.R.I. Desde logo, recebo o recurso de apelação de fls. 149/164
em seus regulares efeitos. Intime-se o autor para querendo apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, subam
os autos ao Egrégio Tribunal competente. Int. Mauá, d.s - ADV MÔNICA FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 173437 - ADV JAIME
JACOPUCCI OAB/SP 27544
0014964-75.2010.8.26.0348 (348.01.2010.014964-0/000000-000) Nº Ordem: 001807/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO SANTO ANDRE X ALEXANDRO LOPES - CONCLUSÃO Aos 26 de abril de 2013 faço
os presentes autos conclusos ao MMº Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá - SP, Exmo. Sr. Dr. RODRIGO
SOARES. Marcos Donisete de Carvalho Escrevente-Chefe Proc. n? 1807/10 Vistos. Considerando ter sido bloqueada pelo
BACEN-JUD quantia suficiente para a integração quitação do débito, conforme manifestação da exequente de fls. 135, tendo
o executado manifestado expressa concordância com sua reversão para o pagamento do débito renunciando o prazo para
interpor embargos (fls. 132), julgo extinta a execução de título extrajudicial requerida por FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ contra
ALEXANDRO LOPES, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Custas devidas em razão da satisfação da
execução a cargo do executado. Calcule-se o valor e intime-se para pagamento em dez dias, sob pena de inscrição do débito
na dívida ativa. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente. P.R.I. - ADV MARIANE BATISTA DA CONCEIÇÃO
OAB/SP 262113
0022253-59.2010.8.26.0348 (348.01.2010.022253-8/000000-000) Nº Ordem: 002725/2010 - Monitória - Contratos Bancários
- ITAU UNIBANCO SA X ESPÓLIO DE ELZO FRANCISCO DE FREITAS, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE FRANCISCA
MARIA DE SOUSA - Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS à monitória, ficando o processo extinto com julgamento do mérito (art.
269, I, CPC); dou por constituído, de pleno direito, o título judicial, pelo valor de R$ 32.772,26, atualizado em 29.10.2010. Desde
então, haverá atualização monetária pela Tabela do TJSP, com juros moratórios de um por cento ao mês. Não há que se falar,
no entanto, em incidência também de multa, pois sobre o saldo devedor já houve, ao que tudo indica, cobrança da comissão de
permanência. Condeno o réu-embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do autor/
embargado, ora arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da dívida (art. 20, § 3º, CPC). Entretanto, fica ressalvado
em seu benefício o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR OAB/SP 139405 ADV SANDRA ANDRADE DE PAULA AMORIM OAB/SP 136456
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º