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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013 - Página 1719

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TJSP 06/05/2013 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1408

1719

SOCIAL - INSS - Se no prazo, recebo a apelação de fls. 79/89 no duplo efeito. Intime-se o apelado a responder no prazo
legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se estes autos ao Egrègio Tribunal de Justiça Federal - 3ª Região com as nossas
homenagens. Int. - ADV EDUARDO MASSARU DONA KINO OAB/SP 216352 - ADV GILSON LUIZ LOBO OAB/SP 246010 - ADV
PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA OAB/SP 247179
0000354-13.2012.8.26.0355 (355.01.2012.000354-6/000000-000) Nº Ordem: 000088/2012 - Usucapião - Usucapião Ordinária
- ELZA FERREIRA DE SANTANA X BENEDITO DE ALMEIDA - Oficie-se à OAB local solicitando a indicação de um advogado
para funcionar como curador especial aos citados por edital. (Nomeio o advogado indicado Dra. Solange Mª da Silva - Citados
por edital) Int. - ADV NELSON LOUREIRO OAB/SP 171336 - ADV SOLANGE MARIA DA SILVA OAB/SP 137464
0000680-70.2012.8.26.0355 (355.01.2012.000680-0/000000-000) Nº Ordem: 000178/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - C. A. C. X J. W. C. D. S. E OUTROS - Fls. 55/57: Manifestem-se as partes. Após, ab ra-se vista ao M.P. Int. - ADV
THIANA FEISTHAUER SOARES OAB/SP 159395 - ADV MIRIAM NAGLIATI VASCONCELOS OAB/SP 100803
0001815-20.2012.8.26.0355 (355.01.2012.001815-2/000000-000) Nº Ordem: 000472/2012 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - ARIELLI LOPES COSTA X INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos em saneador, As partes estão representadas como é de direito. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo
ou de julgamento da lide (Cód. de Proc. Civil, arts. 329 e 330). Note-se que: (a) este juízo é competente para o processo e
julgamento da demanda, pois nesta comarca reside a parte autora, que quer ver declarados a sua condição de segurado e,
por conseguinte, o seu direito a perceber benefício previdenciário; (b) a citação não é nula, por isso que o réu pôde deduzir
defesa convenientemente; (c) presentes os requisitos legais, o Poder Judiciário pode conhecer de qualquer pedido deduzido
por segurado da Previdência Social, nos termos da Constituição da República, art. 5º, XXXV; (d) a existência de requerimento
administrativo e/ou a negativa do réu na concessão de benefício não são requisitos necessários para que a parte autora possua
interesse de agir: afinal, se não é necessário sequer cogitar do esgotamento da via administrativa (Súmula n. 9 do E. Tribunal
Federal da 3ª Região) - o que é o mais- não há razão de direito para a qual se exija mero requerimento prévio - o que é o
menos; e (e) ao determinar os requisitos necessários para que possa reconhecer, para fins previdenciários, o tempo de serviço
alegado, a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, foi clara (artigo 55, § 3º): a comprovação do tempo de serviço para os benefícios
previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material (i. e., documental), não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Para o que interessa nesta fase
do processo, entretanto, a parte autora não se vale apenas da prova testemunhal. Como se vê dentre os documentos juntos
com a petição inicial, há início de prova documental, dando conta que a parte autora e/ou seu cônjuge tenha(m) exercido
atividade de trabalhador rural. Dou o processo por saneado. Defiro a produção das provas requeridas, especialmente a pericial
e para tanto nomeio perito a Dra. Ana Priscila R. Freitas, independente de compromisso. Para a pericia social, oficie-se ao
Departamento de Assistência social municipal solicitando a indicação de um profissional para a elaboração do laudo. Intime-se
a perita ora nomeada para que agende data e horário para a realização da perícia, apresentando laudo definitivo em 60 dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 dias. Os honorários periciais
serão arbitrados na entrega do laudo, e o pagamento dos honorários se dará de acordo com a Resolução nº 541/2007 do
Conselho da Justiça Federal, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o documento. Oportunamente
designarei audiência de instrução e julgamento, se o caso. Int. - ADV IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO OAB/SP 213905 - ADV
LUIS CARVALHO DE SOUZA OAB/SP 314515 - ADV IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO OAB/SP 213905
0002158-16.2012.8.26.0355 (355.01.2012.002158-9/000000-000) Nº Ordem: 000562/2012 - Procedimento Ordinário Exoneração - F. R. A. M. X L. A. D. L. - Cite-se a requerida nos endereços de fls. 17vº. Int. - ADV IDA MARIA PEDRO OAB/SP
170795
0000320-04.2013.8.26.0355 Nº Ordem: 000088/2013 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos
à Execução - EMPRESA DE COMUNICAÇÃO E RADIODIFUSÃO VERDE VALE LTDA X UNIÃO - Fls. 18 - Processo nº 88/13
Vistos. EMPRESA DE COMUNICAÇÃO E RADIODIFUSÃO VERDE VALE LTDA. opôs embargos à execução contra a FAZENDA
NACIONAL, alegando que: a) realizou parcelamento do débito; b) parte da dívida já foi paga; c) a multa e os juros de mora
cobrados são incompatíveis com o pedido; d) deve ser autorizado o depósito de 30% do valor do débito e o parcelamento do
remanescente em seis vezes. O embargante foi instado a cumprir determinações (fls. 12). É o relatório. Decido. Os embargos
são intempestivos. O embargante foi intimado da penhora em 18 de dezembro de 2012. Já considerado o período de recesso
forense, que suspendeu os prazos processuais de 20 de dezembro de 2012 a 06 de janeiro de 2013, o prazo para opor
embargos, na presente hipótese, encerrou-se em 04 de fevereiro de 2013. Contudo, estes embargos só foram apresentados em
08 de fevereiro de 2013, portanto, fora do prazo legal, estabelecido no artigo 16, inciso III, da LEF. Nesse contexto, o feito não
tem condições de prosseguir. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do
mérito, nos termos do disposto nos artigos 267, incisos I e IV, do CPC. Custas pelo autor. Transitada esta em julgado, arquivemse os autos. P.R.I.C. Miracatu, 30 de abril de 2013. Roberta de Moraes Prado Juíza de Direito - ADV MARIO MOREIRA DE
OLIVEIRA OAB/SP 59401
0000746-16.2013.8.26.0355 Nº Ordem: 000206/2013 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - TIAN ZHUJUN X
DOUGLAS MENEZES DE CARVALHO ME - Cite-se o requerido, para contestar no prazo legal. Consigne no mandado as
advertências do artigo 285 e 319 do CPC. Juntar cópia da petição inicial. Int. - ADV ELI MUNIZ DE LIMA OAB/SP 128711
Centimetragem justiça
2º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Miracatu - Comarca de Miracatu
JUIZ:
0001205-28.2007.8.26.0355 (355.01.2007.001205-0/000000-000) Nº Ordem: 000357/2007 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - GINALDA DE MORAES TOSTA X MILTOM SILVA LIMA - Fls. 140 - Informem as partes se pretendem produzir
provas em audiência. Int. - ADV NELSON LOUREIRO OAB/SP 171336 - ADV ADILSON BUCHINI OAB/SP 163543

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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