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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013 - Página 2034

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TJSP 06/05/2013 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1408

2034

Estadual expeça-se carta de adjudicação e, a seguir, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV EDEVANIR ANTONIO PREVIDELLI
OAB/SP 129734
0003106-78.2010.8.26.0370 (370.01.2010.003106-7/000000-000) Nº Ordem: 001346/2010 - Cumprimento de sentença Sucumbência - EVILAZIO MANOEL DE LIMA E OUTROS X ARIOVALDO DE MORAES - Fls. 77 - Defiro o processamento da
execução procedendo a Serventia a inversão dos pólos, na forma proposta. Após, intime o executado para em 15 dias efetuar
o pagamento do débito, sob pena de incorrer na multa de 10% prevista pelo artigo 475-J, do C.P.C. Desde já, não ocorrendo
o pagamento, apresente o exequente cálculo atualizado do crédito, com a inclusão da multa. Em sendo requeridas diligências
visando a efetivação da prosseguimento e garantia da execução, ficam deferidas expedindo a Serventia o necessário. - (fica
o executado, na pessoa do advogado, intimado a efetuar no prazo de 15 dias o pagamento da quantia de R$.1.657,49) - ADV
ADIRSON CAMARA OAB/SP 201763 - ADV MARDQUEU SILVIO FRANÇA FILHO OAB/SP 182945 - ADV ADRIANO DIELLO
PERES OAB/SP 254845
0003427-16.2010.8.26.0370 (370.01.2010.003427-0/000000-000) Nº Ordem: 001451/2010 - Declaratória (em geral) - JULIO
CESAR MARTINHO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls. 288 - (ciência ao ofício do 5º Distrito Policial
de Campinas informando que o Inquérito Policia nº 43/2009 encontra-se em trâmite, aguardando tão somente a remessa do NPC
local do laudo pericial grafotécnico requisitado, objetivando confronto das assinaturas constantes nas fichas de financiamento
do veículo objeto do delito com o material gráfico fornecido por Júlio César Martinho) - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM
CERVO OAB/SP 116260 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARIA ELIZA
PALA OAB/SP 106502 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
0003530-23.2010.8.26.0370 (370.01.2010.003530-0/000000-000) Nº Ordem: 000019/2011 - Procedimento Ordinário - Cédula
de Crédito Rural - BANCO DO BRASIL S.A. X EDENA MIGUEL CACERES CEZARE - Fls. 43 - Fls. 42: Certifique a Serventia
eventual oferecimento de embargos e sua atual fase se o caso. Junte o exequente matrícula atualizada do imóvel penhorado.
Após, diga o exequente visando o prosseguimento da execução. Desde já em sendo requeridas diligências para prosseguimento,
ficam deferidas expedindo a Serventia o necessário. - (consta certidão da serventia informando haver interposto Embargos à
Execução nº 1166/2012, o qual foi extinto em 04.04.13,tendo em vista a decisão deste Juízo que indeferiu o processamento, ante
a ausência dos requisitos necessários) - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV ROGÉRIO
MIGUEL CEZARE OAB/SP 168772
0003539-82.2010.8.26.0370 (370.01.2010.003539-4/000000-000) Nº Ordem: 000021/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - ITAÚ UNIBANCO S/A. X VALDOMIRO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS E OUTROS - Fls. 131 - Diga
o exequente visando o prosseguimento da execução. Desde já em sendo requeridas diligências visando assegurar a garantia
do débito, ficam deferidas expedindo a Serventia o necessário. Inerte, independente de nova intimação arquivem-se. - ADV
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP 178060 - ADV
LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS OAB/SP 253676 - ADV RICARDO DOS REIS SILVEIRA OAB/SP 170776
0000150-55.2011.8.26.0370 (370.01.2011.000150-0/000000-000) Nº Ordem: 000092/2011 - Procedimento Ordinário - LUIZ
PAULO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 79 - Sentença nº 789/2013 registrada em
25/04/2013 no livro nº 273 às Fls. 126: Vistos. Ante a concordância do autor manifestada às fls. 78, em relação à proposta de
acordo apresentada pelo réu-INSS às fls. 75/76, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o quando pactuado.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação, com fundamento no artigo 269 inciso III do C.P.C. Desnecessária a
intimação pessoal das partes desta decisão, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 503 do C.P.C. Sem prejuízo,
publicada e registrada a presente sentença, certifique a Serventia seu trânsito em julgado, o qual ocorrerá na data de sua
publicação em Cartório, oficie-se a EADJ. para implantação do benefício. Após, intime o réu para apresentar o valor a ser
requisitado para satisfação do crédito. Com a apresentação, expeça a Serventia o respectivo requisitório e aguarde o pagamento.
P.R. - ADV DANIEL BOSO BRIDA OAB/SP 195509 - ADV JULIANO SPINA OAB/SP 226981 - ADV SIDNEI BORAGINA JUNIOR
OAB/SP 274206 - ADV RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP 269285
0000446-77.2011.8.26.0370 (370.01.2011.000446-7/000000-000) Nº Ordem: 000204/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA HELENA PACI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
135/141 - Sentença nº 752/2013 registrada em 18/04/2013 no livro nº 272 às Fls. 273/279: Diante do exposto, JULGO EM
PARTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento, em
favor da autora, do benefício de aposentadoria por idade, a partir da citação. As prestações vencidas deverão ser pagas com
correção monetária mensal pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança e juros de mora, devidos estes
a partir da citação, que devem corresponder a 0,5% ao mês na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e artigo 219, caput,
do Código de Processo Civil e Súmula 204 do STJ; Quanto ao mais, determino a extinção do processo com julgamento do
mérito, na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Em razão do caráter eminentemente alimentar do benefício
em questão, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS sua implantação em favor do Autor no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da intimação desta decisão, garantindo, assim, o resultado prático da presente decisão judicial, nos termos
do art. 461, caput, do Código de Processo Civil. Oficie-se, com urgência. Por força da sucumbência, responderá a autarquia
pelo pagamento de despesas processuais atualizadas desde o ajuizamento desta ação e honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças apuradas até a data de prolação da presente
sentença, aplicando o entendimento consignado na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (“Os honorários advocatícios,
nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”). Remetam-se os autos à Superior Instância para o
reexame necessário, caso os valores devidos excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 475 do Código
de Processo Civil. Publique-se; Registre-se e Intimem-se. - ADV JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR OAB/SP 96264 - ADV RAFAEL
DUARTE RAMOS OAB/SP 269285
0000884-06.2011.8.26.0370 (370.01.2011.000884-4/000000-000) Nº Ordem: 000411/2011 - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - CAIO HENRIQUE ANDRIOTTI X MILTON DE ANDRADE - Fls.
98 - (fica os presentes autos sobrestados pelo prazo de 90 dias conforme requerido pelo autor) - ADV THIAGO ZANCHETA DE
ALMEIDA OAB/SP 204375

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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