TJSP 06/05/2013 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1408
2142
0001606-76.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000253/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários MANOEL MESSIAS DE SOUZA BONFIM X BANCO FINASA S/A - Fls. 55/56 - Ante o exposto e considerando o que mais dos
autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por MANOEL MESSIAS DE SOUZA BONFIM
contra BANCO FINASA S/A para: a) declarar inexigíveis os valores cobrados a título de comissão de operações ativas - COA;
b) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 500,00, atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação
pela tabela prática do TJ/SP. Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, calculado de forma
simples. Sem custas nesta fase P.R.I.C. Olímpia, 23 de abril de 2012. GLÁUCIA VÉSPOLI SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA Juíza
de Direito - ADV LUIS FELIPE GRECCO ZANOTTI OAB/SP 277680 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP
206793
0003453-50.2012.8.26.0400 (400.01.2012.003453-4/000000-000) Nº Ordem: 000473/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - FAUZI ABI HAIDAR X BUTIQUIM DA ESQUINA LTDA ME - Fls. 42 - CONCLUSÃO. Aos 22 de abril de 2013, faço
conclusos a presente à Excelentíssima Senhora Doutora GLÁUCIA VÉSPOLI SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA, MM. Juíza de
Direito do Juizado Especial Cível. -.-.-. O Escrevente: Proc. 473.12 Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO. Trata-se de execução de título extrajudicial, visando o recebimento da quantia de R$ 714,34, proposta em 2012.
A executada foi regularmente citada (fls. 37). Tentada a penhora dos ativos financeiros e penhora de bens, tais diligências
restaram infrutíferas, visto que a executada encerrou suas atividades não deixando bens (fls. 38). Intimado a indicar bens
passíveis de penhora, o exequente quedou-se inerte (fls. 40). Assim, considerando que não foi possível localizar bens
penhoráveis pertencentes ao executada, outra solução não há senão a extinção do feito. Desta forma, caracterizada a frustração
da execução pela inexistência de bens, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.0/99/95.
Autorizo o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, entregando-os ao exeqüente, se requerido,
advertindo-o de que os mesmos serão incinerados juntamente com os presentes autos, no prazo de 180(cento e oitenta) dias,
se não reclamados. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. Olímpia-SP, 23 de abril de
2013. GLÁUCIA VÉSPOLI SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV GUILHERME LOUREIRO BARBOZA OAB/SP
317866
0008106-03.2009.8.26.0400 (400.01.2009.008106-3/000000-000) Nº Ordem: 001481/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - REINALDO DONIZETI CHIAMPEZAN E OUTROS X JOICE BEATRIZ CORREA E OUTROS - Fls. 155
- CONCLUSÃO. Aos 16 de abril de 2013, faço conclusos a presente à Excelentíssima Senhora Doutora GLÁUCIA VÉSPOLI
SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA, MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível. -.-.-. O Escrevente: Proc. 1481/09 Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Trata-se de execução de título extrajudicial, visando o recebimento
da quantia de R$ 6.283,20, proposta em 2009. O valor exeqüendo foi parcialmente pago, restando o saldo devedor de R$
6.882,36 (fls. 151/152). Intimados a indicarem o atual endereço das executadas, os exeqüentes quedaram-se inertes (fls. 154).
Assim, considerando que não foi possível localizar as executadas, outra solução não há senão a extinção do feito. Desta
forma, caracterizada a frustração da execução pela não localização das executadas e inexistência de bens, JULGO EXTINTO
o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.0/99/95. Defiro a expedição de certidão de crédito, se requerido,
mediante apresentação de cálculo atualizado e comprovação do pagamento das custas em guia própria (código 202 - 0). Fica
o exequente advertindo de que o processo será incinerado, no prazo de 180(cento e oitenta) dias, se não reclamados. Após,
arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. Olímpia-SP, 16 de abril de 2013. GLÁUCIA VÉSPOLI
SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV ANTONIO MARTINS CORREIA OAB/SP 76848 - ADV CLEWERSON
ANTONIO TAKAHASHI CORREIA OAB/SP 225635
0010336-47.2011.8.26.0400 (400.01.2011.010336-2/000000-000) Nº Ordem: 001571/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Locação de Imóvel - PEDRO ALVES DE SANTANA E OUTROS X SEBASTIÃO SERGIO CAMPOS - Fls. 50 CONCLUSÃO. - Aos 19 de abril de 2013, conclusos estes autos a Excelentíssima Senhora Doutora GLÁUCIA VÉSPOLI S. R.
DE OLIVEIRA MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível. .-.-.-.-.-.-.-.-.- O Escrevente. Proc. Nº 1571/11 VISTOS. Homologo
o pedido de desistência de fls. 47 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 267, VIII,
do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de certidão de crédito, como requerido, mediante apresentação de cálculo
atualizado e comprovação do pagamento das custas em guia própria (código 202 - 0). Fica o exequente advertindo de que o
processo será incinerado, no prazo de 180(cento e oitenta) dias, se não reclamados. Após, arquivem-se os presentes autos,
observadas as cautelas de praxe. P. R. I. C. Olímpia, 19 de abril de 2013. GLÁUCIA VÉSPOLI S. R. DE OLIVEIRA Juíza De
Direito - ADV LUIZ CESAR SILVESTRE OAB/SP 219861
0000965-88.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000150/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - DIOMAR MACIEL X BANCO FINASA BMC S/A - Fls. 84 - Proc 150/2013 Vistos. A despeito de não ser matéria de
embargos, porquanto a Justiça Gratuita não é tratada em sentença, verifico que a interposição dos embargos não configurou
erro grosseiro, pelo que aplico a fungibilidade e, recebendo os embargos na data da decisão de fls 71, dou como tempestivo
o recurso inominado. Às contrarrazões e subam ao Eg. Colégio Recursal. Int. Ol. d.s. GLÁUCIA VÉSPOLI S. R. DE OLIVEIRA
Juíza de Direito - ADV ERITON BRENO DE FREITAS PANHAN OAB/SP 302544 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
OAB/SP 206793
0001501-02.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000234/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários WELINGTON APARECIDO DOS SANTOS X BANCO ITAUCARD S/A - Intimação do autor para apresentar contrarrazões à
apelação de fls. 69/75 no prazo de 10 dias - ADV LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO OAB/SP 288334 - ADV PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
0001869-11.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000287/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito
Bancário - DÊNIS CARLOS BONESCONTO X BANCO GMAC S/A - CUSTAS DE PREPARO 1% da Ação: . . . . . . . . . . . . . . .
R$___96,85____ 2% da Condenação:. . . . . . .. . .R$___ 96,85____ Porte de Remessa. . . . . . . . . . R$___ 29,50___ Total das
Custas. . . . . . . . . . . . .R$ __223,20___ - ADV MARCOS IVAN DE SOUZA OAB/SP 309160 - ADV MARIA FERNANDA VOLPE
AGUERRI OAB/SP 318732 - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305
0002241-57.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000356/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários EMERSON ANTONIO PRECIOSO X AYMORÉ FINANCIAMENTOS, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º