TJSP 06/05/2013 - Pág. 2148 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1408
2148
- ADV RENATO COSTA QUEIROZ OAB/SP 153584 - ADV OVIDIO DE PAULA JUNIOR OAB/SP 100487
0002070-98.2007.8.26.0404 (404.01.2007.002070-4/000000-000) Nº Ordem: 000262/2007 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Produto Rural - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA - CAROL X EDEMILTON
SEBASTIÃO GEORJUTTI E OUTROS - ( Dr Armando regularizar a representação processual e retirar o oficio do Serasa para
distribuir) - ADV EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO OAB/SP 137258 - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP
155277 - ADV LUCIANO PETRAQUINI GRECO OAB/SP 214735 - ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388 - ADV
VANTUIL LUCIO DOS SANTOS OAB/MG 36242
0005997-72.2007.8.26.0404 (404.01.2007.005997-8/000000-000) Nº Ordem: 000771/2007 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - C. S. G. E OUTROS X M. A. D. S. T. - Fls. 189 - Prolatei decisão ao apenso e, decorrido o prazo só
para eventual recurso, retornem na principal. - ADV SUSANA BORDIGNON OAB/SP 253483 - ADV JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ
DA SILVA OAB/SP 212766
0011032-76.2008.8.26.0404 Incidente-1 (404.01.2007.005997-0/000001-000) Nº Ordem: 000771/2007 - (apensado ao
processo 0005997-72.2007.8.26.0404 - nº ordem 771/2007) - Procedimento Ordinário - Impugnação de Assistência Judiciária
- C. S. G. E OUTROS X M. A. D. S. T. - Fls. 123/126 - Sentença nº 478/2013 registrada em 08/04/2013 no livro nº 73 às Fls.
8/11: Posto isto, REJEITO o presente incidente, o que faço para manter os benefícios da assistência judiciária gratuita à ré.
Certifique-se nos autos principais. P.R.I. - ADV SUSANA BORDIGNON OAB/SP 253483 - ADV JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA
SILVA OAB/SP 212766
0001303-26.2008.8.26.0404 (404.01.2008.001303-3/000000-000) Nº Ordem: 000019/2008 - Execução Fiscal - FGTS/Fundo
de Garantia Por Tempo de Serviço - UNIÃO-FAZENDA NACIONAL X TANGARÁ AEROCENTER LTDA E OUTROS - Fls. 231 - Fls.
227/230: aguarde-se pelo prazo requerido. Após, manifeste-se a exequente, em cinco (05) dias, em termos de prosseguimento.
Int. - ADV LUCIANO MAGNO SEIXAS COSTA OAB/SP 165022 - ADV CLEISON HELINTON MIGUEL OAB/SP 243419
0002148-58.2008.8.26.0404 (404.01.2008.002148-8/000000-000) Nº Ordem: 000640/2008 - Desapropriação Desapropriação - ANDRÉ FÁVARO GONÇALVES E OUTROS X DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Fls. 175/178 - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO, assim
como nomeada, ajuizada por ANDRÉ FÁVARO GONÇALVES, ANTONIO GAZONI JÚNIOR e ANTONIO MANOEL TEODORO
em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em sede de defesa a autarquia,
como preliminar de mérito, arguiu prescrição e o fez com fundamento no art. 1° do Decreto n° 20.910/32 E ART. 178, § 10,
inciso VI, do Código Civil de 1916. Sustenta que a implantação da Avenida Marginal Esquerda era cogitada em junho de
1986, sendo a atuação do Estado revelada por documento de 10/03/1992, com primeira nota de serviço das obras e serviços
emitido em 27/12/93 e termo definitivo de recebimento datado de 06/12/2000. Os autores, por sua vez, em impugnação de
fls. 85/101, alegam que a última obra de ampliação da via e da calha de acesso data de três anos. É a síntese do necessário
para esta fase. Fundamento e Decido. Não há como acolher a objeção de prescrição. Preleciona José Carlos de Moraes
Salles que: “(...) segundo tranquila jurisprudência, a prescrição das ações ordinárias de indenização, intentadas por força de
desapropriação indireta, se verificava em vinte anos. Nesse sentido, além do acórdão apontado (RT 473/168), confiram-se,
ainda, os seguintes: RT 472/179, 489/168, 498/164. A jurisprudência mais recente era, também, no mesmo sentido (RT 586/56,
615/155, 675/166, 686/155; RJTJESP 124/213; JTJ 145/156; RSTJ 43/455, 45/240). Examinem-se, também, na mesma senda,
os seguintes arestos: RT 710/195, 717/137, 726/177; JTJ 166/114, 174/94, 187/73, 191/162; RSTJ 62/370, 82/50 E 87/76.
Finalmente, cumpre-nos lembrar que o STJ editou a Súmula 119 (RSTJ), com o seguinte teor: “A ação de desapropriação
indireta prescreve em vinte anos.” (itálico e negritos meus - In, “A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência”. São
Paulo: RT, 5ª ed., revista, atualizada e ampliada, p. 851). E, prossegue, ainda, afirmando que: “Parece-nos, entretanto, que a
partir do advento do novo Código Civil brasileiro (Lei 10.406 de 10.01.2002, em vigor a partir de 11.01.2003, o prazo decadencial
do direito à propositura da ação por apossamento administrativo ou desapropriação indireta passou a ser de quinze (15) anos
(e não mais o de vinte anos), em virtude de ser esse o prazo estabelecido para a usucapião extraordinária no art. 2.028 do novo
Código, segundo o qual “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” (ob. cit., p. 849). No caso, se admitida
versão da ré sobre a primeira nota de serviço datada de dezembro de 1993, a concretização do apossamento do imóvel ou
parte dele dos autores não se revela incontroversa, daí a necessidade de produção de prova pericial. Além disso, nem mesmo
as diligências junto à Prefeitura e Cartório de Registro de Imóveis possibilitaram a verificação ou não da prescrição. Mas, se
admitida a concretização do apossamento pela primeira nota de serviço, sendo datada de dezembro de 1993, não se tem como
configurada a prescrição, o que se diz ad argumentandum e não em juízo de mérito propriamente dito, porque, repita-se, os
documentos e diligências não foram suficientes para acolher - de pronto - a objeção relativa a prescrição. A perícia, em tais
condições, revela-se de todo pertinente e necessária e, assim, fica deferida. 1. Para tanto, nomeio perito o engenheiro JOÃO
BATISTA TONIN, independentemente de compromisso. 2. As partes poderão indicar seus assistentes técnicos e apresentarem
quesitos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão. 3. Os honorários provisórios ficam arbitrados
em R$ 3.000,00, os quais deverão ser depositados pelos autores, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, sob pena
de preclusão da prova. 4. Fixo o prazo para entrega do laudo em cartório em 60 (sessenta) dias, contados da realização da
perícia. Os assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, depois de apresentado
o laudo pericial, independentemente de intimação (parágrafo único do art. 433 do CPC). 5. Depois de indicados os assistentes
técnicos e apresentados quesitos, intime-se o perito para início dos trabalhos, inclusive de que deverá apresentar estimativa
justificada de verba honorária definitiva. 6. Audiência para produção de prova oral, caso necessária, será deliberada depois de
concluída a prova pericial. Intimem-se (na íntegra). - ADV VINICIUS BUGALHO OAB/SP 137157 - ADV LUIZ SERGIO DA SILVA
SORDI OAB/SP 53623
0002553-94.2008.8.26.0404 (404.01.2008.002553-6/000000-000) Nº Ordem: 000761/2008 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - ANDRÉ LUÍS TEIXEIRA RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls.
409/414 - Sentença nº 477/2013 registrada em 08/04/2013 no livro nº 73 às Fls. 2/7: Posto isto, RESOLVO O MÉRITO E JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora - ANDRÉ LUÍS TEIXEIRA RODRIGUES - contra a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - art. 269, inciso I, do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e aos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º