TJSP 06/05/2013 - Pág. 2415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1408
2415
Especial Cível - LUIZ CARLOS BOLELI JUNIOR X CLEBER ALEXANDRE DA SILVA - Autor manifestar nos autos sobre certidão
do Sr. Oficial de Justiça, prazo cinco dias. ( requerido não foi encontrado) - ADV FERNANDO DINIZ COLARES OAB/SP
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0001101-85.2010.8.26.0434 (434.01.2010.001101-7/000000-000) Nº Ordem: 000295/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- ELAINE APARECIDA RODRIGUES FERREIRA - ME X JONAS BORGES DA SILVA - Fica Vossa Senhoria parte autora intimada
a manifestar-se nos autos, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o andamento (segundo leilão não houve licitante). - ADV FERNANDO
DINIZ COLARES OAB/SP 273522
0001650-95.2010.8.26.0434 (434.01.2010.001650-5/000000-000) Nº Ordem: 000361/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - A. R. FERREIRA ROUPAS - ME X ROSANGELA APARECIDA FELISBINO - Autor retirar certidão de crédito
em Cartório, prazo cinco dias. - ADV TIAGO PEIXOTO DINIZ OAB/SP 202685 - ADV FERNANDO DINIZ COLARES OAB/SP
273522
0000511-74.2011.8.26.0434 (434.01.2011.000511-1/000000-000) Nº Ordem: 000097/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- ADALBE CÉLIO MACHADO FILHO - ME X VANESSA SILVA MOREIRA - Fica Vossa Senhoria intimada a mnifestar-se sobre
a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05(cinco) dias. - (deixou de proceder a penhora- descrelveu bens). - ADV
FERNANDO DINIZ COLARES OAB/SP 273522
0001734-62.2011.8.26.0434 (434.01.2011.001734-1/000000-000) Nº Ordem: 000335/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento - VICENTE TROVAO DOS SANTOS X MAIKON DEIVIS BOLONHA - Vistos. Defiro a penhora de
30% dos vencimentos líquidos do executado Maikon Deivis Bolonha, recebidos como Vereador. A penhora deverá recair na
folha de pagamento da Câmara de Vereadores de Pedregulho, que deverá depositar a quantia em juízo até totalizar o valor do
débito (R$ 4.125,07). Totalizado o valor do débito, formalize-se a penhora e intime-se a parte devedora. Expeça-se mandado
de penhora. Int. Pedregulho, 29 de abril de 2013. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV CARLOS BATISTA
BALTAZAR OAB/SP 100223 - ADV LEONARDO DONIZETI BUENO OAB/SP 123572 - ADV EVERTON NERY COMODARO OAB/
SP 275138
0002187-57.2011.8.26.0434 (434.01.2011.002187-6/000000-000) Nº Ordem: 000428/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- AMAURI MARANGONI X JOSÉ FERNANDO MATIAS - Autor manifestar nos autos sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça,
prazo cinco dias. - ADV FERNANDO DINIZ COLARES OAB/SP 273522
0002553-96.2011.8.26.0434 (434.01.2011.002553-2/000000-000) Nº Ordem: 000527/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Corretagem - ADELMO MARCELINO NETO X FREDERICO BUOSI BARBOSA E OUTROS - Vistos. Pesquisa
Renajud positiva, o que evidencia existência de bens. É obrigação da parte executada indicar bens passíveis de penhora,
bem como onde se encontram (artigo 600, inciso IV, do CPC). A parte executada, intimada, não indicou a localização do bem,
tampouco o apresentou em juízo. Ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 601 do CPC. Assim, imponho
multa à parte executada no importe de R$ 2.478,64 (equivalente a 20% do débito atualizado). Requeira a parte credora o que de
direito, devendo incluir no seu cálculo o valor da multa. Int. Pedregulho, 29 de abril de 2013. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende
Juiz de Direito - ADV JOAO ATHAYDE DE SOUZA MIGLIORINI OAB/SP 121811 - ADV MARCOS DONIZETE MARQUES OAB/
SP 207515
0002669-05.2011.8.26.0434 (434.01.2011.002669-7/000000-000) Nº Ordem: 000553/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - MARIA LÚCIA FERREIRA PEREIRA X SANTANDER LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A - Dr. Luiz Gastão apresentar nos autos o nº do CPF, a fim de expedir guia de levantamento. - ADV EVERTON
NERY COMODARO OAB/SP 275138 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
0000024-70.2012.8.26.0434 (434.01.2012.000024-9/000000-000) Nº Ordem: 000004/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - MAGNO MELETI X BV FINANCEIRA S/A - Intime-se o banco requerido para
depósito da diferença apurado de R$ 109,51. - ADV EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138 - ADV MOISES BATISTA
DE SOUZA OAB/SP 149225 - ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147020 - ADV THATIANA ROMANO CAMARGO OAB/
SP 286365
0000135-54.2012.8.26.0434 (434.01.2012.000135-0/000000-000) Nº Ordem: 000047/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - CLAUDIA APARECIDA DO NASCIMENTO X BANCO PANAMERICANO S/A Fica Vossa Senhoria parte autora, intimada a retirar a guia já expedida. - ADV EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138
- ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
0002375-16.2012.8.26.0434 (434.01.2012.002375-4/000000-000) Nº Ordem: 000638/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - MARCO ANTONIO DA SILVA X BV FINANCEIRA S/A - Vistos. Nenhum erro material.
Penso que o banco réu ignore correção monetária, por exemplo. Requeira o credor o que de direito. Int. Pedregulho, 29 de abril
de 2013. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138 - ADV ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
0002737-18.2012.8.26.0434 (434.01.2012.002737-3/000000-000) Nº Ordem: 000736/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - ELAINE MARIA PEREIRA MARANGONI X JOSIANE APARECIDA DE SOUZA - Fica Vossa Senhoria intimada
a retirar a certidão de crédito já expedida no prazo 05(cinco) dias. - ADV EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138
0003142-54.2012.8.26.0434 (434.01.2012.003142-1/000000-000) Nº Ordem: 000816/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA X BANCO DAYCOVAL S/A - Admitiu o STJ a
Reclamação relativa a processo que tramita pelo JEC (Reclamação n° 4909), razão pela qual considerou que vale a afirmação
de pobreza para fins de concessão da AJG. Assim, no âmbito do JEC, defiro a AJG, anotando-se. Em conseqüência, recebo o
recurso da parte autora em seu regular efeito. Às contrarrazões. Após, ao Colégio Recursal competente. - ADV ALEXANDRE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º