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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013 - Página 2801

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TJSP 06/05/2013 - Pág. 2801 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1408

2801

agravada por seus próprios fundamentos. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a exequente. Int. Piras.. data supra.
_____________________ Juiz(a) de Direito DATA: Em ____/____/13, recebi estes autos em cartório. - ADV MARIA CECILIA
CLARO SILVA OAB/SP 170526 - ADV ADRIANO JOSE LEAL OAB/SP 135739 - ADV GERALDO SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP
137912 - ADV GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 197086
0017884-88.2007.8.26.0457 (457.01.2007.017884-4/000000-000) Nº Ordem: 028886/2007 - Execução Fiscal - Conselhos
Regionais e Afins (Anuidade) - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO CRECI
2º REGIÃO X OSORIO MAFRA JUNIOR - Fls. _______ S.E.F. Pirassununga CONCLUSÃO Em 12 de abril de 2013, faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz(a) de Direito do S.E.F. DANIEL MONTEIRO Chefe de Seção Judiciário Mat. 353.246-3 Intime-se
pessoalmente a exequente para dar andamento à execução no prazo de 30 dias. Decorrido em silêncio, aguarde-se provocação
em arquivo. Int. Piras.. data supra. _______________________ Juiz(a) de Direito DATA: Em ____/____/13, recebi estes autos
em cartório. - ADV APARECIDA ALICE LEMOS OAB/SP 50862 - ADV MARCELO PEDRO OLIVEIRA OAB/SP 219010 - ADV
ALAN MAX CAMPOS LOPES MARTINS OAB/SP 236523 - ADV WALTER RODRIGUES DA CRUZ OAB/SP 78815
Centimetragem justiça

PIRATININGA
Cível
1ª Vara
CARTÓRIO DO OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE PIRATININGA
Fórum de Piratininga - Comarca de Piratininga - Gerada em 02.05.2013
JUIZ: LUIZ ROBERTO FINK JUNIOR
Escrivão Judicial II: BEL MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
0000001-54.1972.8.26.0458 (458.01.1972.000001-5/000000-000) Nº Ordem: 000062/1972 - Inventário - Inventário e Partilha
- LILIAN FARHA LEME DA SILVA E OUTROS X HALIM SAAD FARHA - Fls. 1048 - Por cautela, ouça-se a Fazenda Pública
Estadual. - ADV MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE OAB/SP 122983 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV
MELEK ZAIDEN GERAIGE OAB/SP 17478 - ADV SAMIR HALIM FARHA OAB/SP 23686 - ADV ANTONIO ALVES CABETE OAB/
SP 30426 - ADV ROSA MARIA DE FATIMA LEME COELHO OAB/SP 152971 - ADV ARISTIDES FRANCISCO DOS SANTOS
JUNIOR OAB/SP 221817 - ADV LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI OAB/SP 219859 - ADV SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO
CRUZ OAB/SP 100967 - ADV LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO OAB/SP 76643 - ADV REGINALDO DE MATTOS OAB/SP
93172
0000059-46.1998.8.26.0458 (458.01.1998.000059-8/000000-000) Nº Ordem: 000578/1998 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - CARLOS OSCAR FONTES LESSA X DEIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - Fls. 385 - DEIR RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR
requer o desbloqueio da penhora ‘on line’, realizada nos autos da Execução nº 578/1988 movida por CARLOS OSCAR FONTES
LESSA, escorando-se no disposto no artigo 649, IV do Código de Processo Civil. Cumpriu o executado o disposto no § 2º do
artigo 655-A do Código de Processo Civil, pois pelo documento apresentado a contas é destinada ao recebimento de salário
do executado, cuja natureza é alimentar. Bem assim, a penhora recaiu sobre o dinheiro proveniente dos labores do executado.
Por conseguinte, temos que os valores bloqueados pelo sistema BACENJUD são relativos a salários, que, pelo artigo 649, IV,
do CPC, é absolutamente impenhorável. D E C I D O. É incontroversa a possibilidade de penhora on line hoje definitivamente
incorporada ao ordenamento jurídico positivo, visando possibilitar a constrição de dinheiro ou aplicação financeira = artigo 655-A
do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 11.382/2006. O bloqueio de ativos financeiros, através do sistema BacenJud,
conveniado com o Tribunal de Justiça de São Paulo, é procedimento mais célere. É de ser asseverado que apenas se o saldo
bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas previstas no artigo 649, inciso IV, do CPC, sua
impenhorabilidade prevalecerá. E isso o Executado demonstrou, consoante anuncia o § 2º do artigo 655-A do Código de Processo
Civil. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já se posicionou a respeito: 0584736-45.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento
Relator(a): Cardoso Neto Comarca: Piratininga Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/03/2011
Data de registro: 25/04/2011 Outros números: 05847364520108260000 Ementa: IMPENHORABILIDADE - Salários - Art. 649,
inc. IV, do C.P.C. - Natureza alimentar - Proteção constitucional - Recurso provido. Corpo Acórdão: É assente que os salários
são impenhoráveis (art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil) mesmo porque têm natureza alimentar. Não é por outro
motivo que estão protegidos constitucionalmente, constituindo crime sua retenção dolosa (art. 7o, X, da Constituição Federal).
A única exceção diz respeito à execução por dívida alimentícia. E a norma supra referida do aludido Código de Processo Civil
“visa proteger a dignidade do cidadão porque a remuneração do trabalho pessoal destina-se, em geral, ao sustento do indivíduo
e de sua família, tratando-se, como dito acima, de verba de natureza alimentar ...” (RT 737/344). E inexiste “no presente caso
qualquer provimento judicial que autorize a atitude do apelante... Ora, conquanto sejam impenhoráveis os vencimentos do autor,
mesmo pela via executiva regular, com maior razão deve-se obstar a retenção dos mesmos pelo credor para a satisfação de
seu crédito, pois a autotutela já foi há muito abolida em nosso meio” (mesma publicação e mesma passagem). E constitui abuso
de direito a conduta traduzida por tal retenção, indevida por representar ato de outorga de justiça pelas próprias mãos a fim de
satisfazer pretensão jurídica (mesmo v. aresto e que mutatis mutandis tem aplicação ao caso presente). Assim e em harmonia
com todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Presidiu o julgamento a Desembargadora LIGIA ARAÚJO BISOGNI e
dele participaram o Desembargador PEDRO ABLAS e o Desembargador JOSÉ TARCISO BERALDO. São Paulo, 30 de março de
2011. Assim, DEFIRO o pedido do executado DEIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR para determinar o desbloqueio junto ao sistema
BACENJUD, ou a devolução do dinheiro ao executado. Para tanto, providencie a Serventia a minuta para protocolamento ou
mandado de levantamento. Diga o exequente em prosseguimento. - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 ADV JOSE ROBERTO BARRAVIERA OAB/SP 102860 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV ELIAS DAHER JUNIOR
OAB/SP 147307 - ADV FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505 - ADV ANDRE ANGELO DA SILVA JUNIOR OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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