TJSP 06/05/2013 - Pág. 2824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1408
2824
indicado(a) pelo convênio DPE/SP/OAB, da Certidão de Honorários expedida. - ADV MARCEL PADILHA GASPARELO OAB/SP
164401
0001750-07.2012.8.26.0458 (458.01.2012.001750-6/000000-000) Nº Ordem: 000827/2012 - Outros procedimentos de
jurisdição voluntária - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes
de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso o à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação - ERNANDO AMORIM
MUNHOZ X JOSÉ ANDRADE MUNHOZ - Fls. 29 - Frente o informado a fl. 22, e manifestação do Ministério Público, determino
a imediata desinternação do requerido JOSÉ ANDRADE MUNHOZ, servindo este de ofício a ser encaminhado ao nosocômio
Thereza Perlati de Jaú. Ao requerente em termos de prosseguimento. - ADV ANTONIO CARLOS DAHER OAB/SP 87188
0001766-58.2012.8.26.0458 (458.01.2012.001766-6/000000-000) Nº Ordem: 000835/2012 - Procedimento Ordinário Guarda L.F.G. X B.A. - Nota do cartório: Autos aguardando a regularização (assinatura) do Termo de Guarda Provisória. - ADV
SILVIA HELENA VAZ PINTO OAB/SP 184505
0001766-58.2012.8.26.0458 (458.01.2012.001766-6/000000-000) Nº Ordem: 000835/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda
L.F.G. X B.A. - Fls. 32 - Frente o relatório técnico apresentado, bem assim a manifestação favorável do Ministério Público,
concedo a guarda provisória de A.G.A. aos avós maternos W.G. e M.R.O.G., mediante Termo de Guarda e Responsabilidade a
ser lavrado e assinado em Cartório - Artigo 32 ECA. A guarda é deferida com escoramento no artigo 33, do Estatuto Menorista
Brasileiro. Aguarde-se por eventual oferecimento de resistência por parte de B.A. - citado à fl. 30v. - ADV SILVIA HELENA VAZ
PINTO OAB/SP 184505
0002051-51.2012.8.26.0458 Nº Ordem: 000844/2012 - (apensado ao processo 0000067-23.1998.8.26.0458 - nº ordem
309/1998) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - AMANDA CRISTINA GABRIELI - Fls. 13 - Sentença nº 461/2013
registrada em 22/04/2013 no livro nº 291 às Fls. 98: AMANDA CRISTINA GABRIELI, postula expedição de Mandado de
Levantamento e Alvará para saque de 50% a que faz jus das contas especificadas a fl. 2. Juntou os documentos de 4/8. D E
C I D O. Considerando a prova da maioridade plena do requerente - DEFIRO o postulado por AMANDA CRISTINA GABRIELI,
AUTORIZANDO-A a levantar junto a agência local do Banco Nossa Caixa - hoje Banco do Brasil conta nº 26.000.568-1 e
subconta 513186-3, e agência da Caixa Econômica Federal de Bauru conta nº 1996.013.3416-0, expedindo-se Mandado de
Levantamento e Alvará, respectivamente. Desde já, fixos os honorários advocatícios de acordo com a tabela PGE/OAB em
100% do código 209, expedindo-se a certidão. Depois, por nada mais haver nos autos, ao arquivo, anotando-se nos assentos
registrários competentes. - ADV MARIA TERESA LACERDA OAB/SP 215356
0000001-18.2013.8.26.0458 Nº Ordem: 000001/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ROGÉRIO
MANSANO MAIA ME X BRUNA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA - Fls. 27 - Apesar de ter sido feito o protocolo da ordem
de bloqueio de valores perante o sistema Bacen/Jud para eventual penhora on line, nesta data verifiquei o cumprimento da
ordem expedida e constatei que o valor bloqueado foi de R$ 3,68, sendo que em seguida foi feito o desbloqueio de tal valor,
por considerá-lo irrisório em comparação ao valor atual do débito. Em prosseguimento, à exequente. - ADV SERGIO GAZZA
JUNIOR OAB/SP 152931
0000038-45.2013.8.26.0458 Nº Ordem: 000011/2013 - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - JOSÉ MANOEL
RODRIGUES FILHO E OUTROS X SEBASTIÃO ANTONIO E OUTROS - Fls. 43 - Frente o informado pela Serventia Imobiliária
de Piratininga, aos autores. - ADV ENEIDE APARECIDA DANIEL DE CASTRO GUEDES OAB/SP 171238
0000085-19.2013.8.26.0458 Nº Ordem: 000029/2013 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - FRANCISCO COGO X MANOEL RODRIGUES NETO E OUTROS - Nota do cartório: Autos aguardando
retirada pelo(a) autor(a) do Mandado de Levantamento expedido em seu favor, dentro de 365 dias, findo os quais o mesmo será
cancelado. Assim como os documentos desentranhados a seu pedido. - ADV CAETANO GURZILO FILHO OAB/SP 34661 - ADV
ANA LUCIA ASSIS DE RUEDIGER OAB/SP 151280
0000088-71.2013.8.26.0458 Nº Ordem: 000031/2013 - Exibição - Medida Cautelar - CLAUDIA RIBEIRO X ANA PAULA
RIBEIRO TANIGUCHI E OUTROS - Fls. 24 - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 23, para os fins do art. 158, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil, recolhendo-se o mandado junto ao oficial de justiça, independentemente de seu cumprimento. Custas pelo
autor. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV MICHELE SHAYEB OAB/SP 292829
0000087-86.2013.8.26.0458 Nº Ordem: 000036/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários ANA LÍDIA GAZZA MEDINA X BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Fls. 18 - Frente o silêncio perdurado, com
fundamento nos artigos 267, III da Lei Processual Civil, e 51, § 1º da Lei nº 9.099/95 , JULGO EXTINTA a presente Ação.
Conforme leciona Ricardo Cunha Chimenti ‘in’ Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cível - 4ª edição atualizada - Editora
Saraiva: Em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais
dos arts. 51 e 53, § 4º, da Lei n. 9.0999/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. E “prévia”,
no caso, significa que a extinção do processo, verificada a hipótese prevista em lei, é automática. Não se enseja à parte a
possibilidade de regularizá-lo. Ante o teor do COMUNICADO DEPRI publicado no D.O.E. de 10.05.07, que impede a remessa de
processos ao Juizado Especial Cível ao Arquivo Geral, ficam intimadas as partes de que os documentos que instruíram a ação
serão destruídos após decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença/acórdão proferida(o) nestes autos, nos
termos do Provimento CSM 1679/2009. Aguarde-se eventual requerimento de retirada dos documentos por 90 dias, decorridos
os quais, proceda a Secretaria do Juizado às providências necessárias para fins de posterior destruição. Após, encaminhemse os autos ao arquivo do Cartório. PREPARO - Para a eventualidade de recurso deverá ser comprovado o recolhimento do
preparo nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, equivalente a R$ 193,70 (valor singelo) ou R$ 193,70 (valor atualizado),
acrescido do porte de remessa e retorno no valor de R$ 29,50 (01 volume(s)), conforme comunicado SPI nº 306/2013, publicado
no DJE de 22/04/2013. - ADV SERGIO GAZZA JUNIOR OAB/SP 152931
0000111-17.2013.8.26.0458 Nº Ordem: 000040/2013 - Interdição - Capacidade - B. C. X M. J. C. - Fls. 24 - I - Diante do
que restou informado pelo Sr Meirinho deste Juízo, aguarde-se o interrogatório anotado. II - Caso não haja como locomover
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º