TJSP 06/05/2013 - Pág. 562 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1408
562
efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Andre Felipe Fogaça Lino (OAB: 234168/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0073923-11.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Prefeitura Municipal de Avaré - Agravado:
Pedro Jimenes - Vistos. Agravo de Instrumento tempestivo interposto contra a r. decisão copiada a fls. 12, que determinou à
exequente a juntada de certidão atualizada do CRI, para fins de penhora do imóvel sobre o qual recaiu a exação. Ausentes
os pressupostos para concessão do efeito suspensivo, eis que numa análise perfunctória, não se vislumbra a fumaça do bom
direito, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido. Desnecessárias a vinda de informações e contraminuta. À mesa. Voto
nº 1980. Int. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0073932-70.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Prefeitura Municipal de Avar - Agravado:
Valdevina Celia da Silva - Vistos. Agravo de Instrumento tempestivo interposto contra a r. decisão copiada a fls. 12, que
determinou à exequente a juntada de certidão atualizada do CRI, para fins de penhora do imóvel sobre o qual recaiu a exação.
Ausentes os pressupostos para concessão do efeito suspensivo, eis que numa análise perfunctória, não se vislumbra a fumaça
do bom direito, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido. Desnecessárias a vinda de informações e contraminuta. À
mesa. Voto nº 1981. Int. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0077165-75.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Eduardo Arguelles Junior - Agravado:
Prefeitura Municipal de Praia Grande - A medida pleiteada possui natureza nitidamente satisfativa, de sorte que sua concessão
implicaria julgamento antecipado da pretensão recursal. Indefiro, portanto, o pedido de liminar. Dispensadas informações,
intime-se a parte contrária a ofertar contraminuta no prazo legal. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Percival Piza de
Toledo E Silva (OAB: 33345/SP) - Morisson Luiz Ripardo Pauxis (OAB: 189567/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 405
Nº 0244970-87.2012.8.26.0000/50000 - Agravo Regimental - Itu - Agravante: Companhia Internacional de Seguros (Em
liquidação extrajudicial) - Agravado: Prefeitura Municipal da Estância Turística de Itu - Do exposto, em sede de juízo de retratação,
com fundamento no art. 527, III, do CPC, defiro efeito SUSPENSIVO ao recurso, com a finalidade de sustar o prosseguimento
da execução, até a solução do presente agravo. Oficie-se com urgência. Intime-se a Agravada para contrarrazões. P. e Intimemse São Paulo, 30 de abril de 2013. Nuncio Theophilo Neto Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Luiz Roselli
Neto (OAB: 122478/SP) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Denis Jun Ikeda (OAB: 199174/SP) - Damil Carlos
Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0244974-27.2012.8.26.0000/50000 - Agravo Regimental - Itu - Agravante: Companhia Internacional de Seguros (Em
liquidação extrajudicial) - Agravado: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Itu - Do exposto, em sede de juízo de retratação,
com fundamento no art. 527, III, do CPC, defiro efeito SUSPENSIVO ao recurso, com a finalidade de sustar o prosseguimento
da execução, até a solução do presente agravo. Oficie-se com urgência. Intime-se a Agravada para contrarrazões. São Paulo,
30 de abril de 2013. Nuncio Theophilo Neto Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Luiz Roselli Neto (OAB:
122478/SP) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Denis Jun Ikeda (OAB: 199174/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB:
162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0244990-78.2012.8.26.0000/50000 - Agravo Regimental - Itu - Agravante: Companhia Internacional de Seguros (Em
liquidação extrajudicial) - Agravado: Prefeitura Municipal de Itu - Vistos. Cuida-se de embargos infringentes interpostos contra
a decisão monocrática deste Relator que concedeu os benefícios da justiça gratuita à agravante mas, por outro lado, negou
seguimento ao recurso. E, efetivamente, na parte em que firmei meu convencimento no sentido de negar seguimento ao recurso,
cabe exercer o juízo de retratação, conforme permite o § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil. Na parte em que formei
convencimento contrário às razões apresentadas pela agravante, asseverou ela que a Súmula 44 do extinto TFR deveria ser
aplicada, porque quando não há penhora e a empresa já estiver em processo de liquidação, aquela deve ser realizada no rosto
dos autos da falência. Arguiu, ainda, a violação do art. 187 do CTN; do art. 108, § 3º, da Lei 11.101/05; dos arts. 5º e 29 da LEF
e do art. 5º da Lei 5.627/70. Pleiteia, deste modo, a concessão de efeito ativo. Todavia, entendi, com base no julgado desta
Câmara, transcrito na decisão de fls. 103/106, que “na hipótese do ajuizamento da execução antes da decretação da liquidação,
os valores arrecadados com a alienação do bem constrito devem permanecer no Juízo da execução até que o liquidante informe
a ordem de preferência dos créditos; caso promovida a execução depois de decretada a liquidação, a penhora se dará no rosto
dos autos.” Mas, em verdade, a posição do STJ, conforme se verifica da ementa do V. Acórdão também transcrito é no sentido
de que também a penhora deve ter ocorrido antes da quebra, para que aquela se realize na própria execução e não no rosto dos
autos da falência. Exerço, pois, o juízo de retratação. Verossímeis, em consequência, as alegações da Agravante. Há perigo de
dano a ser evitado, residente na penhora, que deve ser realizada, conforme preconizado na Súmula 44 do extinto TFR no rosto
dos autos da falência, sendo, portanto, devido o efeito suspensivo pleiteado. Do exposto, em sede de juízo de retratação, com
fundamento no art. 527, III, do CPC, defiro efeito SUSPENSIVO ao recurso, com a finalidade de sustar o prosseguimento da
execução, até a solução do presente agravo. Oficie-se com urgência. Intime-se a Agravada para contrarrazões. P. e Intimemse São Paulo, 30 de abril de 2013. Nuncio Theophilo Neto Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Luiz Roselli
Neto (OAB: 122478/SP) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Denis Jun Ikeda (OAB: 199174/SP) - Emilia Fabiana
Barbosa (OAB: 224487/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0245012-39.2012.8.26.0000/50000 - Agravo Regimental - Itu - Agravante: Companhia Internacional de Seguros (Em
liquidação extrajudicial) - Agravado: Prefeitura Municipal da Estância Turística de Itu - Do exposto, em sede de juízo de retratação,
com fundamento no art. 527, III, do CPC, defiro efeito SUSPENSIVO ao recurso, com a finalidade de sustar o prosseguimento
da execução, até a solução do presente agravo. Oficie-se com urgência. Intime-se a Agravada para contrarrazões. P. e Intimemse São Paulo, 30 de abril de 2013. Nuncio Theophilo Neto Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Luiz Roselli
Neto (OAB: 122478/SP) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Denis Jun Ikeda (OAB: 199174/SP) - Damil Carlos
Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0245047-96.2012.8.26.0000/50000 - Agravo Regimental - Itu - Agravante: Companhia Internacional de Seguros (Em
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