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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013 - Página 1230

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TJSP 07/05/2013 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1409

1230

causa, conforme se extrai da redação do artigo 118 do Código de Processo Penal. Assim, considerando que a instrução sequer
foi iniciada, indefiro a restituição pretendida, ao menos por ora, acolhendo os argumentos lançados pelo Ministério Público,
revestindo-se ainda o mesmo de interesse para o desfecho definitivo do processo, na medida em que o veículo apreendido, ao
que consta dos autos, pode ter direta correlação com o crime pretensamente praticado pelo acusado, ressaltando-se que sobre
o bem pende pedido de perdimento em favor da União a ser decidido após a regular decisão probatória nos autos principais,
enquadrando-se, pois, na previsão do artigo 118 do CPP. Int. - Advogados: ANTONIO CIBRA DONATO - OAB/SP nº.:64884;
Processo nº.: 0002565-12.2013.8.26.0347 - Controle nº.: 000395/2013 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte Protegida] R.
R. P. S. - Fls.: - Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de RARITON RAFAEL PEREIRA SANCHES. O Flagrante está
formalmente em ordem, não havendo ilegalidade na prisão. O autuado foi preso em flagrante após praticar crime, em tese, de
tráfico de entorpecentes (artigos 33 da Lei nº 11.343/06), havendo prova da materialidade demonstrada pela apreensão da droga
(seis porções de “cocaína”, com peso líquido de 1,8 gramas - Laudo de constatação prévia do entorpecente às fls. 12), e indícios
suficientes de autoria que recaem sobre a pessoa do autuado, conforme se infere dos depoimentos dos policiais militares
colhidos no auto de prisão em flagrante delito. Por outro lado, estão presentes os requisitos da prisão cautelar. Efetivamente,
está presente o requisito do artigo 313, inciso I do CPP, uma vez que a pena máxima prevista para o delito de tráfico de
entorpecentes é superior a quatros anos, estando ainda presentes as hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, quanto à
necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e aplicação da lei penal. A prisão para garantia da ordem pública se
destina a proteger a própria comunidade, já que o crime de tráfico de entorpecente é de reconhecida gravidade e extremamente
nocivo ao meio social, sendo dispensável, por evidente, abordar os gravíssimos danos dele decorrentes, especialmente para os
jovens, havendo presunção legal de periculosidade de seu agente. O autuado ostenta condenação anterior por crime de tráfico
de drogas (reincidente), conforme se infere na F.A. e certidão, no apenso próprio, revelando contumácia na prática delituosa.
Diante disso, não se vislumbrando a adequação de outras medidas cautelares que poderiam substituir a prisão provisória, ao
menos por ora, sem prejuízo de nova apreciação, e acolhendo o mais constante na manifestação do Ministério Público, com
fundamento no inciso II do artigo 310 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado RARITON
RAFAEL PEREIRA SANCHES em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão. Aguarde-se a vinda do inquérito policial,
apensando-se. Int. Matão, 18 de abril de 2013. Eduardo Cebrian Araújo Reis - Juiz Substituto - Advogados: PAULO ROBERTO
LEMOS SILVERIO - OAB/SP nº.:282688;

Infância e Juventude
Fórum de Matão - Comarca de Matão
JUIZ: EDUARDO CEBRIAN ARAÚJO REIS
0000360-10.2013.8.26.0347 Nº Ordem: 000009/2013 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - P. D. I. E. J. X C. C. . S. - Fls. 122 - V., 1-Fls:104/110: Recebo o recurso bem como as razões, interpostos
pela acusação, no prazo, apenas no efeito devolutivo. 2-Expeça-se a guia de execução. 3-À defesa para contrarrazões. 4-Após
certifique-se o trânsito em julgado para a defesa. Int. ADV ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES OAB/SP 49547
0001979-09.2012.8.26.0347 (347.01.2012.001979-5/000000-000) Nº Ordem: 000105/2012 - Processo de Apuração de Ato
Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P. D. I. E. J. X D. D. D. S. E OUTROS - Fls. 103 - V., Fls: 97/102: Recebo o
recurso e razões, interpostos no prazo pela acusação. Vista a defesa para contrarrazões. Int. ADV CARLOS RENATO REGUERO
PASSERINE OAB/SP 216824
0002048-41.2012.8.26.0347 (347.01.2012.002048-6/000000-000) Nº Ordem: 000108/2012 - Processo de Apuração de Ato
Infracional - Contra o Patrimônio - P. D. I. E. J. X A. J. D. S. A. - Fls. 157 - V., 1-Sentenciados os autos, e expedida a guia de
execução (fls. 154/154vº), faltou dar destinação à droga apreendida, assim, oficie-se à Delegacia de origem para que proceda
na forma do art. 32, §1º, da Lei 11.343/06, preservando-se a fração mínima para eventual contraprova. 2-Arbitro os honorários
a defensora nomeada às fls. 78, em 100% do cód. 502 da tabela, expedindo-se a certidão. 3-Quanto ao valor apreendido e não
reclamado proceda-se o depósito ao COMCRIAMA (fls. 102). 4-Quanto aos objetos apreendidos, oficie-se ao setor de objetos
apreendidos comunicando-se o arquivamento dos autos. 5-Após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. ADV
MARIA DE FATIMA MARTINS DA SILVA OAB/SP 263964
0002156-70.2012.8.26.0347 (347.01.2012.002156-9/000000-000) Nº Ordem: 000113/2013 - Guarda - Guarda - S. G. X C. L.
S. - Fls. 52 - V., Manifeste-se a requerente em prosseguimento, aditando-se a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Int. ADV ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA OAB/SP 250123
0002467-61.2012.8.26.0347 (347.01.2012.002467-9/000000-000) Nº Ordem: 000148/2012 - Processo de Apuração de Ato
Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P. D. I. E. J. X N. R. D. S. E OUTROS - Fls. 57 - Vistos. 1-Diante da certidão
supra, designo audiência para apresentação de DDS e instrução e julgamento para NRS o dia 15 DE OUTUBRO DE 2013, ÀS
15:50 horas. 2-Notifique-se o adolescente DIEGO e responsáveis e intime-se o adolescente e NATANAEL e seus responsáveis
os quais deverão comparecer à audiência, acompanhados de advogado, devendo informar se irão ou não constituir defensor,
consignando-se ainda que deverão estar devidamente trajados bem como munidos de documentos pessoais e escolares
(comprovação de matrícula, aproveitamento e freqüência escolar). 3-Procedam-se as demais intimações e requisições. Intimese o defensor nomeado a fls. 30. 4-Ciência ao Ministério Público. ADV ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES OAB/SP 49547
0005204-37.2012.8.26.0347 (347.01.2012.005204-6/000000-000) Nº Ordem: 000289/2012 - Processo de Apuração de Ato
Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P. D. I. E. J. X W. B. D. S. - Fls. 118 - V., Diante da certidão supra de que atua
como defensora do adolescente a Dra. Zilá Dieb K. Rolin, manifeste o patrono peticionário se foi constituído pelo requerido,
juntando o documento aos autos. No silêncio, certifique-se o trânsito em julgado para o requerido. Por ora, certifique-se o
trânsito em julgado para o Ministério Público. Int. ADV MARCOS ROBERTO GARCIA OAB/SP 132221
0005276-24.2012.8.26.0347 (347.01.2012.005276-7/000000-000) Nº Ordem: 000298/2012 - Carta Precatória Infracional Atos Processuais - - J. D. I. D. T. X A. S. A. G. D. S. - Fls. 33 - V., Diante da certidão retro de que o representado Alex Sandro
não foi encontrado para intimação devolva-se a presente ao Juízo Deprecante com as nossas maiores homenagens. Diante do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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