TJSP 07/05/2013 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1409
1999
NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO - ADV ALAIDE MARIA DORTA OAB/SP 231851
0000815-17.2013.8.26.0430 Nº Ordem: 000277/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CAOBIANCO & CIA
LTDA X MARCIO HEBER FAGUNDES DIAS ME - Intimar a exequente na pessoa de seu procurador para as providências de
comprovar nos autos complementação do valor recolhido para o oficial de justiça, sendo no valor de R$13,62, para cumprimento
de mandado de citação. Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV ANTONIO CARLOS RUIZ C ALVELAN OAB/SP
98932
0000913-02.2013.8.26.0430 Nº Ordem: 000307/2013 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - N. C. M.
X S. A. D. M. L. - Cite-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Int.Proceda-se. P.Faria, data supra. MARCELO ASDRÚBAL
AUGUSTO GAMA JUIZ DE DIREITO - ADV WAGNER BRAZ BORGES DA SILVA OAB/SP 278156
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
M. Juiz MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 0004661-76.2012.8.26.0430 - Controle nº.: 002113/2012 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte Protegida] J.
D. R. - Fls.: 0 - Vistos.1.Jaqueline dos Reis foi presa em flagrante delito e denunciada como incursa no art. 33, caput, da
Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, porque, em 8 de dezembro de 2012, por volta da 2h40min, no Trevo da Mina Mercantil,
zona rural de Riolândia, trazia consigo, para fins de comércio, 96,930 gramas de cocaína e 168,130 gramas de maconha,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nas dependência do estabelecimento prisional.
Consta que a denunciada dirigia-se para a Penitenciária João Batista de Santana de Riolândia, onde pretendia introduzir a
droga.2.- A denúncia apresentada preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A conduta foi adequadamente
classificada. Não é o caso de absolvição sumária. Com efeito, não existem nos autos prova alguma da existência de excludente
de ilicitude do fato ou de culpabilidade da denunciada. A pena máxima prevista para o crime é superior a cinco anos de prisão.
A conduta descrita na denúncia infringe, concretamente, a ordem pública, porquanto visava fomentar a criminalidade organizada
em local destinado exatamente para reprimir pessoas condenadas por infringir a lei penal. Portanto, a manutenção da prisão
cautelar, no presente caso, é necessária. Indefiro o pedido de liberdade provisória.3.- Posto isso, recebo a denúncia oferecida
contra Jaqueline dos Reis, como incursa no arts. 33, caput, da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 15 de junho de 2013, às 16 horas. Requisite-se e intimem-se.4.Expeça-se,
com a máxima urgência, precatória para a oitiva de Feliciano Aparecido Garcia, com prazo de cumprimento de trinta dias.Int.
Proceda-se. - Advogados: QUEMER QUEID HUAIXAN - OAB/SP nº.:288400;
Infância e Juventude
VARA UNICA - SEÇÃO DA INFANCIA E JUVENTUDE
Fórum de Paulo de Faria - Comarca de Paulo de Faria
JUIZ: MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA
0003592-09.2012.8.26.0430 (430.01.2012.003592-2/000000-000) Nº Ordem: 000157/2012 - Processo de Apuração de Ato
Infracional - Furto (art. 155) - - M. P. D. E. D. S. P. - Fls. 59 - Vistos. Expeça-se carta precatória para a Comarca de Belo Horizonte/
MG para cientificação, notificação e audiência de apresentação do adolescente Ramon. Int. Proceda-se. - ADV ADRIANO JOSE
DA SILVA PADUA OAB/SP 107222 - ADV SERGIO JUSTO OAB/SP 156956 - ADV TAISA LEMOS CAVALINI MARCHETE OAB/
SP 232296
0003597-31.2012.8.26.0430 (430.01.2012.003597-6/000000-000) Nº Ordem: 000160/2012 - Processo de Apuração de
Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - - M. P. D. E. D. S. P. - Fls. 112/114 - Sentença nº 57/2013 registrada
em 16/04/2013 no livro nº 5 às Fls. 49/51: Ante o exposto, e por mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação
socioeducativa ajuizada contra LUCAS RENAN DOS SANTOS SILVA PEIXOTO, a quem determino o cumprimento de medida
socioeducativa semiliberdade, por prazo indeterminado (ECA, art 120), pela prática de ato infracional equivalente, na esfera
penal, a conduta tipificada no arts. 33, caput, 40, III, da Lei 11.342, de 23 de agosto de 2006. Comunique-se esta decisão
a Fundação Casa para requisição de vaga e, sem necessário, espeça-se mandado de busca e apreensão do adolescente.
Cumpra-se integralmente o art. 190 do Estatuto da Criança e do Adolescente. P.R.I.C. - ADV DIOGO DE OLIVEIRA RODRIGUES
OAB/SP 249019
Centimetragem justiça
PEDERNEIRAS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ACHÔA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º