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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013 - Página 2296

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TJSP 07/05/2013 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1409

2296

ou tivesse outra natureza daquele formulado pelo autor, o que absolutamente não ocorre, eis que a ele apenas está sendo
reconhecido um direito menos extenso do que o por ele pretendido, não podendo ser esquecido ainda o fato de que a extensão
desse direito só foi aferida em juízo, após regular perícia técnica. (...) “Previdenciário. Auxílio-Acidente. Incapacidade para o
trabalho. Julgamento extra petita. Inocorrência. Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito
ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da
relevância da questão social que envolve o assunto. Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a
quo, em sede de apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a pretensão
deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade definitiva da seguradora para o
desempenho de suas funções. Recurso especial não conhecido” (REsp 412.676/RS, DJU de 19/12/2002). “Processual Civil e
Previdenciário. Sentença. Nulidade. Extra petita. Aposentadoria por invalidez. Auxílio-doença. Não há nulidade por julgamento
extra petita na sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, concede aposentadoria por invalidez
ao segurado que havia requerido o pagamento de auxílio-doença. Precedentes. Recurso não conhecido” (REsp 293.659/SC,
Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 19/03/2001). “Previdenciário. Acidentária. Pedido de aposentadoria por invalidez. Concessão de
auxílio-acidente. Decisão extra petita. Inocorrência. I Formulado pedido de aposentadoria por invalidez, mas não atendidos os
pressupostos para o deferimento deste benefício, não caracteriza julgamento extra petita a decisão que, constatando supridos
os requisitos para o direito ao auxílio-acidente, concede em juízo esse benefício. II Recurso especial desprovido” (REsp 226.958/
ES, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 05/03/2001” (Apelação nº 0099428-77.2008.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Amaral Vieira, j.15.02.2011). No mesmo sentido: “ACIDENTE DO TRABALHO BENEFÍCIO
AUXÍLIO ACIDENTE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE GRAU IRRELEVÂNCIA DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO
OU PREJUÍZO AO RENDIMENTO LABORAL CONCESSÃO DE 50% - A expressão ‘redução da capacidade funcional’ (artigo 86
da Lei 8.213/91), engloba tanto situações em que o obreiro sofre grave prejuízo no seu rendimento laboral, como também
aquelas em que necessita apenas do dispêndio de maior esforço físico, por que a seqüela, por menor que seja, comprometerá
o rendimento funcional do trabalhador de modo a caracterizar o dano suscetível de reparação” (Ap. s/Rev. 504.575 3.ª Câm. Rel.
Juiz RIBEIRO PINTO J. 2.12.97). No mesmo sentido: JTA (LEX) 151/401; Ap. s; Rev. 399.774 3.ª Câm. Rel. Juiz MILTON
SANSEVERINO J. 15.3.94; Ap. s/ Rev. 417.194 5.ª Câm. Rel. Juiz SEBASTIÃO AMORIM J. 30.11.94; Ap. s/ Rev. 425.248 3.ª
Câm. Rel. Juiz Milton Sanseverino j. 21.3.95; Ap. s/ Rev. 451.409 3.ª Câm. Rel. Juiz Milton Sanseverino J. 19.3.96; Ap. s/ Rev.
454.792 8.ª Câm. Rel. Juiz RUY COPPOLA J. 2.5.96. Portanto, o autor faz jus à percepção de auxílio acidente correspondente
a 50% do salário de benefício. Ante o exposto, declarado o direito do autor a percepção do auxílio-acidente, correspondente a
50% sobre o salário-de-benefício, converto a natureza do benefício concedido pela autarquia de previdenciário para acidentário,
desde a concessão (21.07.2008), não prospera o pedido de aposentadoria. Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes
com as respectivas custas e honorários advocatícios. P.R.I. Piracicaba, 22 de abril de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito.
(Rel. 05) (Nº Ordem: 527/10) - ADV: CLEBER ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 293004/SP), FILIPE HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
(OAB 279971/SP)
Processo 0008917-62.2013.8.26.0451 (045.12.0130.008917) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Claudio
Roberto Salvador - - Margarete Aparecida Batista Rosa - Sei Sistema de Ensino Interativo - Vistos. __1____ Defiro a gratuidade
processual. __1.1.__ Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em), querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o
procedimento comum ordinário. ___2___ Infrutífera que resulte a citação, manifeste-se o autor, em cinco dias. ___3___Nada
requerido, aguarde-se provocação por 30 dias e, não ocorrendo, intime-se a parte autora a se manifestar em 48 horas, sob pena
de extinção. ___4____Servirá o presente por cópia digitada, como carta de citação. (Rel. 05) (Nº Ordem 469/13) - ADV: RAFAEL
PAGANO MARTINS (OAB 277328/SP)
Processo 0009889-32.2013.8.26.0451 (045.12.0130.009889) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Maqhidrau Máquinas Hidraulicas e Equipamentos Agrícolas Ltda - Banco do Brasil Sa - Vistos. Não prospera o pedido liminar.
Consoante o enunciado da Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização
da mora do autor”. Ademais, impõe-se a prévia manifestação do requerido para analise de eventual antecipação de tutela.
Cite-se. Int. Piracicaba, 26 de abril de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito. (Rel. 05) (Nº Ordem: 557/13) - ADV: IVANJO
CRISTIANO SPADOTE (OAB 192595/SP), SILVIO FERREIRA CALDERARO (OAB 288882/SP)
Processo 0010359-73.2007.8.26.0451 (451.01.2007.010359) - Monitória - Cheque - Terra Tratores Ltda - José Antonio
Fonseca - Vistos. Esclareça a Curadora Especial a manifestação de fls.147, ante a fase que se encontram os autos, bem como a
contestação apresentada a fls.75/77. (Rel. 05) (Nº Ordem: 517/07) - ADV: DELIANA CESCHINI PERANTONI (OAB 169988/SP),
MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA PERANTONI (OAB 164774/SP), GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB 226059/SP)
Processo 0011095-52.2011.8.26.0451 (451.01.2011.011095) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - João Alves Cardoso - Ana Maria Caetano - - Maria de Fátima Mariano Rodrigues - Vistos. Fls. 165: reitere-se. (Fica o
Dr. Jonas Candido de Moraes Junior intimado a retirar a petição de fls. 158/161 desentranhada dos autos). (Rel. 05) (Nº Ordem:
608/11) - ADV: JONAS CANDIDO DE MORAES JUNIOR (OAB 297261/SP), RAFAEL CORLATTI D’ORNELLAS (OAB 232002/
SP), BRUNO SIQUEIRA MARTINS (OAB 286930/SP)
Processo 0011104-77.2012.8.26.0451 (451.01.2012.011104) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Hojec Administradora de Imoveis e Bens Proprios Ltda - Vicente de Paula Ferreira - - Cristine
Aparecida Goncalves de Paula Ferreira - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a
pertinência e relevância no prazo de 10 dias. (Rel. 05) (Nº Ordem: 557/12) - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO, MARCELO
DANIEL STEIN (OAB 148771/SP)
Processo 0011171-13.2010.8.26.0451 (451.01.2010.011171) - Procedimento Ordinário - Suzelaine Monteiro - Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Recebo o recurso adesivo em seus regulares efeitos, subordinado ao recurso principal.
Vista à parte contrária para contra-razões. Após, cumpra-se o determinado no último parágrafo do despacho de fls.122. (Rel.
05) (Nº Ordem: 709/10) - ADV: ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOR (OAB 124022/SP), ANDRÉ LUIS FERREIRA MARIN (OAB
208738/SP)
Processo 0011293-89.2011.8.26.0451 (451.01.2011.011293) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Laerte Antonio Groppo - Vistos. Intime-se pessoalmente o autor a se
manifestar sobre as certidões de fls.64v. e 66. (fls. 64vº: certidão da Of. de Justiça informando que citou e intimou o acionado,
ocasião em que ele prestou as seguintes informações: 1. O veículo encontra-se na posse do Sr. Miguel Carlos de Lima, fiscal/
agente da vigilância sanitária da Pref. Municipal de Rio Claro-SP; 2. Comumente o veículo permanece estacionado no pátio de
veículos daquela prefeitura, localizado na Av. Cinco, nº 287; 3. Várias vezes solicitou a devolução amigável do bem, porém tal
pessoa informa que somente com ordem judicial e com polícia faria a entrega do veículo). (certidão de fls. 66: ...em 21/01/13
decorreu o prazo legal para o acionado contestar a presente ação). (Rel. 05) - ADV: MARCELO DE TOLEDO (OAB 282167/SP),
NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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