TJSP 07/05/2013 - Pág. 2712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1409
2712
exordial. Cabe destacar que no caso em tela, a titularidade sobre o imóvel urbano atribui aos requerentes a posse legitima
em relação ao bem, mais precisamente no tocante ao usar; gozar; dispor e reaver a “res” de quem quer que injustamente a
possua. Por outro norte, cabe ainda ressaltar que o usufruto instituído em favor da genitora do requerente Wladimir Rodrigues
Alves restou extinto com o falecimento da usufrutuaria, de modo que repassou-se aos postulantes os atributos inerentes ao
uso, gozo do imóvel urbano. Por sua vez, os elementos carreados ao feito atestam a probabilidade da pratica do esbulho
possessória pelo demandado em relação o imóvel urbano discriminado na exordial, o que justifica a imediata da concessão
da liminar possessória buscada pelos autores na petição inicial. A conclusão transcrita no paragrafo anterior decorre dos
elementos colhidos em audiência de justificação realizada por este juízo sob o crivo do contraditório e do devido processo
legal. A testemunha Renato Gregório de Castro, cujo depoimento encontra-se carreado às fls. 58/60 dos autos, relatou que na
data narrada na exordial, acompanhou o requerente Wladimir Rodrigues Alves até o imóvel urbano, arguindo ainda que ambos
encontravam-se acompanhados de um chaveiro. O depoente precisou igualmente que, em uma determinada ocasião, passou
a ouvir discussões no lado externo da residência, que eram travadas entre o autor Wladimir Rodrigues Alves e a sua sobrinha.
Constou igualmente do depoimento em tela que, posteriormente, o demandado Wagner Rodrigues Alves chegou ao imóvel ,e
passou a ter uma discussão com o postulante Wladimir Rodrigues Alves. Relatou ainda que teria ouvido o demandado Wagner
Rodrigues Alves mencionar ao requerente Wladimir Rodrigues Alves que este estaria proibido de entrar no imóvel. Por último
a testemunha em questão observou ainda que o demandado teria permanecido na porta do imóvel impedindo autor de entrar
no bem. Por sua vez, a testemunha Fábio Reginaldo Esquicato, ouvida por este juízo as fls. 61/63 dos autos e que igualmente
acompanhou o postulante Wladimir Rodrigues Alves até o imóvel urbano discriminado na exordial, trouxe narrativa idêntica à da
testemunha Renato Gregório de Castro. O depoente Rufino de Campos nada de relevante trouxe em relação ao evento narrado
na exordial, até porque ele próprio confirmou a este juízo que teria presenciado o fato em questão (fls. 64/66 dos autos). Por
sua vez, a própria testemunha Rodolfo Rocha Batista, arrolada pelo demandado e ouvida por este juízo às fls. 67/69 dos autos,
atestou que o requerido Wagner Rodrigues Alves passou a impedir que requerente Wladimir Rodrigues Alves entrasse no imóvel
discriminado na exordial. Note-se, desta maneira, conforme os elementos por ora carreados ao feito, a probabilidade de ter
restado caracterizado o esbulho possessório por parte do acionado Wagner Rodrigues Alves, consistente em não ter permitido
a entrada do autor Wladimir Rodrigues Alves no imóvel urbano no qual este é co-titular. Ressalta-se ainda que o esbulho
possessório em tela teria ocorrido em 20.02.2013, sendo portanto, de menos de ano e dia, o que autoriza a imediata concessão
da liminar possessória em favor dos requerentes. O fato das chaves do imóvel urbano terem sido depositadas nos autos do
procedimento de inventário em curso no Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca de Presidente Prudente-SP
não altera a conclusão acima transcrita por este juízo, visto que, conforme o teor dos documentos de fls. 11/12 dos autos, os
postulantes são os legítimos proprietários do bem em tela, daí decorrendo a correspondente posse. Diante de todo o exposto,
DEFIRO a liminar postulada pelos requerentes Wladimir Rodrigues Alves e Patricia Teresa Luz Rodrigues Alves na exordial,
assim o fazendo para o fim de reintegrar os autores na posse do imóvel urbano discriminado na petição inicial. Expeça-se o
correspondente mandado de reintegração dos autores na posse do imóvel urbano em tela. Sem prejuízo, cite-se o requerido
para contestar a presente demanda no prazo legal, devendo constar do mandado as advertências especificadas nos artigos 285
e 319 do CPC. Providencie-se o necessário. Int. - ADV WLADIMIR RODRIGUES ALVES OAB/SP 95919
0008871-77.2013.8.26.0482 Nº Ordem: 000533/2013 - Procedimento Ordinário - Sociedade - FERNANDO LOPES PEREIRA
X MARIA JOSÉ DA CRUZ - Fls. 27 - Vistos. Comprove o autor sua renda mensal e patrimônio, no prazo de 05 (cinco) dias,
juntando cópia da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido atinente à Assistência Judiciária
Gratuita. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA OAB/SP 124949 - ADV
VINICIUS MANOEL OAB/SP 318862
0008695-98.2013.8.26.0482 Nº Ordem: 000562/2013 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
EDÍFICIO RESIDENCIAL SAINT PAUL X MARILIA FERREIRA SAMPAIO - Fls. 19 - Vistos. Ante o teor da certidão supra (a autora
não apresentou as guias GARE’S referentes à taxa judiciária das custas iniciais bem como da taxa do mandato, constando
apenas as primeiras vias dos comprovantes de pagamento (fls. 13)), a autora deverá apresentar as guias GARE’s devidamente
preenchidas, observando-se os termos do Provimento nº 16/2012 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Int. - ADV ELAINE MITIKO FUKUMOTO OAB/SP 189529
0011327-97.2013.8.26.0482 Nº Ordem: 000621/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ZILA DOS SANTOS MEIREDES - Fls. 48 - Vistos. Comprovada
a mora (fls. 09) e a avença fiduciária (fls. 05/06), DEFIRO liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem descrito na exordial com o representante legal da autora ou pessoa por ela indicada. Executada a medida
liminar, cite-se a devedora para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que poderá pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela credora, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre de ônus, nos termos da Lei 10.931 de 02.08.2004. Expeça-se mandado para realização da medida, devendo
o Sr. Oficial de Justiça particularizar o estado atual do veículo, ficando autorizada a utilização de força policial e eventual
arrombamento, se necessário for. Autorizo o cumprimento do mandado com os benefícios previstos no artigo 172 e parágrafo 2º
do CPC. Int. - ADV ALEXANDRE DE TOLEDO OAB/SP 154789 - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
0011332-22.2013.8.26.0482 Nº Ordem: 000622/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ANDRÉ MAURO DE ALMEIDA BONFIM - Fls. 51 - Vistos.
Comprovada a mora (fls. 09/11) e a avença fiduciária (fls. 05/06), DEFIRO liminarmente a medida. Expeça-se mandado de
busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na exordial com o representante legal da autora ou pessoa por ela indicada.
Executada a medida liminar, cite-se o devedor para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido de que poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela credora, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos da Lei 10.931 de 02.08.2004. Expeça-se mandado para realização da
medida, devendo o Sr. Oficial de Justiça particularizar o estado atual do veículo, ficando autorizada a utilização de força policial
e eventual arrombamento, se necessário for. Autorizo o cumprimento do mandado com os benefícios previstos no artigo 172 e
parágrafo 2º do CPC. Int. - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
0010926-98.2013.8.26.0482 Nº Ordem: 000628/2013 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução EDUARDO DA COSTA NUNES FILHO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 36 - Vistos. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/1950,
defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor do autor, bem como prioridade na tramitação do processo, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º