TJSP 07/05/2013 - Pág. 782 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1409
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anota o seguinte: “Limita-se este (o Recurso Extraordinário) às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em
relação a determinado ponto, a parte deve opôr embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não
apreciada na decisão recorrida” (RTJ 55/70, v. Súmula 356; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público - p. 236). Por último,
deixou o Recorrente de dar cumprimento ao último requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário, consistente em
demonstrar de forma clara e insofismável a existência de REPERCUSSÃO GERAL (CPC, art.543-A), apontando questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, a
justificar o conhecimento do presente recurso pelo Excelso Pretório. Ante o exposto, NEGA-SE seguimento ao recurso. Int. São
Paulo, 19 de abril de 2013. ROGÉRIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Juiz Presidente do Colégio Recursal Central dos
Juizados Especiais - Magistrado(a) Rogério Marrone de Castro Sampaio - Advs: HILDA SABINO SIEMONS (OAB: 101107/SP)
(Procurador) - OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA (OAB: 74104/SP) (Procurador) - ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB:
186209/SP) - ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB: 186209/SP) - ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB: 186209/SP) ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB: 186209/SP) - ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB: 186209/SP) - ALMIDE OLIVEIRA
SOUZA FILHA (OAB: 186209/SP) - ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB: 186209/SP) - ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA
(OAB: 186209/SP) - ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB: 186209/SP) - ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB: 186209/
SP) - ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB: 186209/SP) - ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB: 186209/SP) - ALMIDE
OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB: 186209/SP) - ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB: 186209/SP) - ALMIDE OLIVEIRA SOUZA
FILHA (OAB: 186209/SP) - ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB: 186209/SP) - ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB:
186209/SP) - ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB: 186209/SP) - ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB: 186209/SP) ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB: 186209/SP) - ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB: 186209/SP) - ALMIDE OLIVEIRA
SOUZA FILHA (OAB: 186209/SP) - ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB: 186209/SP) - ALMIDE OLIVEIRA SOUZA FILHA
(OAB: 186209/SP)
Nº 0010337-06.2011.8.26.0053/50003 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Municipio
de São Paulo - Agravado: Helber Marcondes da Silva - Agravado: Antonio Felipe Silva Filho - Agravado: Amilton da Silva Vistos. Os autos retornaram do C. Supremo Tribunal Federal com decisão definitiva. Assim, após procedidas as anotações
de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 22 de abril de 2013. - Magistrado(a) Rogério Marrone de
Castro Sampaio - Advs: ANTONIO ANDERI (OAB: 64568/SP) (Procurador) - RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB: 141237/
SP) - CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB: 163569/SP) - RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB: 141237/SP) CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB: 163569/SP) - RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB: 141237/SP) - CLELIA
CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB: 163569/SP)
Nº 0010462-37.2012.8.26.0053/50000 - Recurso Extraordinário - São Paulo - Requerente: Maria da Conceição Almeida de
Carvalho - Requerente: Aparecida dos Santos Salvador - Requerente: Dirce Alves de Oliveira - Requerido: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido neste Colégio Recursal. Insurge-se o Recorrente, esposando o entendimento de
que a decisão do Colegiado seria contrária à Constituição Federal. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos de
admissibilidade do recurso, impondo-se o seu indeferimento ainda nesta instância. Afinal, de conformidade com as sempre
lúcidas observações de José Carlos Barbosa Moreira, “a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas
do ‘iter’ processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento do recurso) ou em ponto tão
próximo daquele quanto possível somente contribui para o atravancamento da Justiça.” (José Carlos Barbosa Moreira, “Sobre a
‘participação’ do juiz no processo civil”, na obra “Temas de Direito Processual” (quarta série), Saraiva, SP, 1989, nº 5, p. 56).
Inicialmente, impende realçar que descurou o Recorrente em dar pleno atendimento ao pressuposto da regularidade formal do
recurso - um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do extraordinário - inviabilizando, pois, a via recursal excepcional:
“Regularidade formal. O recorrente deve interpor o RE ou o REsp obedecendo os requisitos mencionados na CF e na norma ora
analisada (CPC, artigo 541). Faltando um dos requisitos estabelecidos na CF e na norma sob comentário, o recurso não poderá
ser conhecido”. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual
civil extravagante em vigor”, RT, SP, 1997, 3ª edição, nota 4 ao artigo 541, p. 789; vide, ainda, na mesma obra, nota 20 ao artigo
496, p. 715. In casu, muito embora tenha o Recorrente atribuído a determinado tópico de seu recurso a designação “do cabimento
do recurso extraordinário”, deixou ele, porém, de efetivamente apontar as razões pelas quais o recurso extraordinário teria
cabimento, limitando-se, ao revés, a tecer considerações ligadas ao mérito da sua insurgência. Na realidade, não fosse pelo
nomen juris aposto na petição de interposição, de resto poder-se-ia facilmente baralhar o recurso extraordinário do Recorrente
com uma simples apelação - o que não se pode conceber, pois, consoante destacava Castro Nunes, o Supremo Tribunal Federal,
“como instância de preservação do direito federal (agora, de preservação da Carta Magna), de que é instrumento o recurso
extraordinário nas suas diferentes hipóteses, não é uma instância revisora dos julgados locais, no sentido de uma terceira
instância, um Super-Tribunal de Apelação - de vez que limitada a jurisdição por ele exercida ao âmbito da questão federal
(atualmente, questão constitucional) que se circunscreve ao julgamento de uma questão de direito” (Castro Nunes, “Teoria e
Prática do Poder Judiciário”, p. 200. apud Waldemar Martins Ferreira, “História do Direito Constitucional Brasileiro”, Max
Limonad, SP, 1954, p. 351). Em suma: não há efetiva “demonstração do cabimento do recurso interposto” (CPC, artigo 541, II),
impondo-se o indeferimento do extraordinário, ainda nesta instância de origem. Considerando-se, porém, que a decisão de
admissão, ou não, do recurso excepcional - como de resto toda e qualquer decisão judicial (CF, artigo 93, IX) - deve ser
fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais (Súmula n° 123 do STJ), insta dar nesta altura
pleno e integral cumprimento ao juízo de admissibilidade provisório e, portanto, analisar e apontar os demais óbices ao
seguimento do extraordinário da Recorrente. Neste sentido, não esbarrasse no obstáculo já referido, o recurso extraordinário
ainda assim não comportaria admissão, porquanto a teor do veto consubstanciado na Súmula 283 do Pretório Excelso, torna-se
inadmissível o extraordinário se os reais fundamentos sobre os quais se alicerça a decisão recorrida não foram impugnados:
“Cabe ao recorrente, ao interpor o recurso, dar as razões pelas quais entende ofendidos, pelo Acórdão, o texto de lei indicado.
Caso não as forneça, ou AS DÊ DE MODO DEFICIÊNTE, o recurso torna-se inadmissível” (STJ, REsp. nº 9.174-SP - 3a. Turma
- Rel. Min. Nilson Naves - j. 28.05.91, DJU 24.06.91 - p. 8637 - 2a. col.). (destaque nosso) É o entendimento da melhor doutrina
pátria: “Quando se tratar de interposição de recurso especial por ofensa a direito federal, deve ser explicitada qual a norma que
teria sido violada, bem como que parte da decisão recorrida o teria feito” (NELSON LUIZ PINTO, Recurso Especial para o STJ,
Malheiros, SP, 2a. edição, pág. 138). Caso, todavia, fosse feita qualquer concessão ao Recorrente, melhor sorte continuaria a
não lhe assistir: as supostas violações dos preceitos declinados, então, teriam ocorrido de maneira indireta, oblíqua ou reflexa,
quando, segundo posição assente na doutrina e na jurisprudência, a violação deve ser direta e frontal: “A ‘contrariedade’, quando
se dê em face da CF, desafiando recurso extraordinário, fica restrita aos casos em que essa ofensa seja ‘direta e frontal’ (RTJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º