TJSP 08/05/2013 - Pág. 1331 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
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ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia
maior dilação probatória. Não há inépcia da inicial pela adoção do rito ordinário para as ações previstas no artigo 275 do CPC.”
(STJ - REsp. nº 737.260 - 3ª T. - MG - Rel. Ministra Nancy Andrighi - J. 21.06.2005 - DJ 01.07.2005). 3. Providencie o autor o
recolhimento das custas relativas à condução do oficial de justiça ou daquelas relativas às despesas postais. 4. Após, cite-se,
com as advertências legais. Intimem-se. - ADV: LETICIA MARIA PEREIRA BOULHOSA (OAB 227669/SP)
Processo 0026841-75.2013.8.26.0002 - Homologação de Transação Extrajudicial - Compromisso - Colormix Indústria e
Comércio de Pigmentos Ltda - - Douglas Ricardo Mazzetto - ME - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, a transação das partes, para JULGAR EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, III, do CPC, valendo o acordo ora homologado como título executivo judicial, conforme previsão do art. 475-N, inciso V,
do CPC. No mais, aguarde-se em cartório por 20(vinte) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: SERGIO
MAZZETTO (OAB 120820/SP), LUCIANA REIS RODRIGUES (OAB 286634/SP)
Processo 0026867-73.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Space Master Fitness - Academia, Comercio, Locação e Manutenção de Equipamentos para Ginastica Ltda
- - Ricardo Rocha Silva - - Eunice Rocha Silva - Vistos. A exordial encontra-se apócrifa. Assim, deverá o nobre advogado do
exequente promover a devida regularização, sob pena de indeferimento da petição inicial. Regularizada a inicial, cite(m)-se o(s)
devedor(es) para dentro de 3 dias pagar a dívida ou nomear bens à penhora, advertindo o(s) executado(s) que o prazo para
apresentação dos embargos é de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. Nos termos do artigo 745-A
do CPC, poderá o(s) executado(s), no prazo de quinze dias, reconhecer(em) o crédito do(s) exeqüente(s) e comprovando o
depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante em até
06 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, o que fica desde logo deferido Intime(m)-se o(s)
devedor(es) para que indique(m) quais são, quanto valem e onde se encontram seus bens. Ofertado bem imóvel deverá ser
intimado o cônjuge da constrição, bem como levada a registro para evitar gravames futuros. Não havendo pagamento nem oferta
de bem à penhora, vista ao credor para indicar bens e sua localização, independente de novo despacho. O oficial deverá efetuar
a penhora e avaliação, intimando-se o(s) executado(s.). Fixo honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito atualizado, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral em 3 dias. Concedo os benefícios do
artigo 172 do CPC. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 0026928-31.2013.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Angelo Lucio de Abreu - EG - Decoração de Interiores Ltda-ME - - Luiz Andres Garcia Fernandez - - Emilia Martinez Gonzales
de Garcia - Vistos. Providencie o autor, em dez dias, o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, sob pena de
cancelamento da distribuição e extinção do processo. Int. - ADV: NEUZA DE SOUZA COSTA (OAB 103217/SP)
Processo 0027015-84.2013.8.26.0002 - Monitória - Cheque - Alumil Comercio de Aluminios Ltda EPP - Ciclo Soluções em
Alumínio Ltda - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Alumini Comércio de Alumínios Ltda - EPP em face de Ciclo
Soluções em Alumínio Ltda. Alega a autora, em síntese, ser credora da importância de R$ 3.376,07, em virtude da devolução,
por insuficiência de fundos, dos cheques emitidos pela ré em 25 e 27 de fevereiro de 2012, o primeiro sob nº 71, no valor de
R$ 773,60, o segundo sob nº 49, no valor de R$ 1.891,30, ambos sacados contra a Caixa Econômica Federal. É o relatório.
Decido. De início pronuncio a ilegitimidade ativa. Isto porque os cheques encontram nominais a terceiros (Antonia V. Pinheiro
e Suvima Com. Varej. De Metais Ltda), ou seja, o autor não possui qualquer relação jurídica com a ré, na medida em que
não comprovou ser portador, por meio de endosso, das referidas cambiais. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CHEQUE NOMINAL A EMPRESA. 1 - O proprietário de estabelecimento
comercial é parte legítima para postular em nome próprio direito da pessoa jurídica, podendo faze-lo apenas como representante
legal. 2 - Tratando o título embasador da ação de cobrança de cheque nominal a empresa, há de ser declarada a ilegitimidade
ativa de seu proprietário que postula em nome próprio de seu direito alheio. Recurso improvido.” (TJGO; AC 71350-4/188;
Proc.200301216201; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Walter Carlos Lemes; Julg. 02/03/2004; DJGO 22/03/2004)
(Publicado no DVD Magister nº 15 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007) “AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE. CÁRTULA NOMINAL À PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE ENDOSSO AO PORTADOR. ILEGITIMIDADE
CONFIGURADA. PROCESSO DECLARADO EXTINTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O portador de cheque sem endosso do beneficiário, não é parte legítima para propor Ação de Cobrança.” (TJMT; RAC
44630/2004; Sinop; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Jurandir de Lima; Julg. 22/03/2005) (Publicado no DVD Magister
nº 15 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007) “COBRANÇA DE CHEQUE FUNDADA NO NEGÓCIO
JURÍDICO SUBJACENTE. PRESCRITAS A AÇÃO CAMBIAL E DE LOCUPLETAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVELIA.
EFEITOS RELATIVOS. Não restando comprovada a legitimidade ativa do autor, já que se trata de cheque nominal a terceiro,
para a cobrança da suposta dívida, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito pela ilegitimidade ativa, apesar da revelia
verificada pela ausência do réu às audiências. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.” (TJRS;
RIn 71001233592; Santana do Livramento; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 24/05/2007;
DJRS 30/05/2007) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do
CPC. Com o passar em julgado desta sentença, defiro o desentranhamento dos documentos que instruiram a petição inicial,
mediante substituição. Ato contínuo, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. P.R.I.C.
Valor atualizado do preparo: R$ 96,85. Valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos: R$ 29,50. - ADV: JEAN
ROBERSON DA SILVA (OAB 271028/SP)
Processo 0027155-21.2013.8.26.0002 - Alvará Judicial - Levantamento de depósito - Jaime Espinoza Bravo - Vistos. Este
juízo não é competente para conhecer e processar este pedido de alvará envolvendo FGTS, em face dos termos cristalinos
do contido na Súmula 82 do STJ, textualmente: “Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar
e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS”. Destarte, dou-me por absolutamente incompetente para conhecer e
processar este pedido de alvará e, por conseqüência, ordeno a redistribuição dos autos para qualquer uma das Varas Cíveis da
Justiça Federal da Comarca da Capital, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo; proceda a serventia as anotações
de praxe. Int. - ADV: JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 235573/SP)
Processo 0027257-43.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Esmeralda da Costa
Ferreira - Ozivaldo Feliciano Lima - Vistos. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Emende a autora
a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de seu indeferimento para regularizar o valor dado à causa, que deve
corresponder à soma dos montantes pretendidos a título de danos materiais (R$ 25.800,00) e danos morais (50 salários
mínimos). Intimem-se. - ADV: EDVALDO DE SALES MOZZONE (OAB 89211/SP)
Processo 0027441-96.2013.8.26.0002 - Monitória - Cheque - Edmilson da Silva Costa - Evaldo Andrade S. 06536613473
- Vistos. Para que o pedido de justiça gratuita possa ser apreciado de forma escorreita, comprove o autor, em dez dias, o seu
rendimento mensal, inclusive mediante a apresentação de cópia da sua declaração do imposto de renda. Int. - ADV: ELIAS
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