TJSP 08/05/2013 - Pág. 1470 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
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a pagar as despesas trabalhistas e não efetuou o pagamento na data do vencimento, está justificada rescisão do contrato
pelo réu. Ocorre que o réu deixou de indicar na notificação extrajudicial o motivo pela qual pretendia a rescisão do contrato,
justificando o ajuizamento da ação pelo autor. Dessa forma, em razão do princípio da causalidade e sendo evidente que foi o
réu quem deu causa ao ajuizamento da ação por não ter justificado na notificação o motivo da rescisão, deve o réu arcar com
a verba de sucumbência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo a lide com fundamento no art. 269,
I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em R$ 6.000,00. P.R.I. (Valor do preparo: R$ 3.076,25 - Porte de remessa e retorno: R$ 29,50)
- ADV: MARIO PEREIRA DO PRADO (OAB 32697/SP), ELENICE MARIA DE SENA (OAB 103000/SP)
Processo 0800277-50.2012.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Jose Dimas Bittencourt Vicco
- Marcio Ricardo de Almeida e outros - Fls. 25: defiro o prazo requerido. No silêncio, expeça-se carta de intimação para que
o autor se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. - ADV: DANILO CESAR
NOGUEIRA (OAB 139587/SP)
Processo 0800290-49.2012.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - A. C. M. - F. M. - Vistos. ANGELO
CARDOSO MENEGASSI, representado pela genitora Danielly Cardoso de Oliveira move AÇÃO DE ALIMENTOS contra FABIO
MENEGASSI, alegando que o é filho do réu, nascido no dia 15 de outubro de 2008; que o réu pagava mensalmente o valor de
R$ 700,00 até o mês de junho de 2012; que o réu possui microempresa com renda mensal de aproximadamente R$ 5.000,00;
que o réu obrigou o indivíduo a fazer um exame de DNA clandestino em agosto de 2012, e ao constatar paternidade negativa,
abandonou o menor; que a paternidade foi declarada pelo próprio réu na certidão de nascimento do autor, sem ter razões
para abandoná-lo; e que o réu atualmente paga apenas o plano de saúde do menor, não sendo suficiente para a mantença do
menor. Requer a condenação do réu ao pagamento de alimentos no valor correspondente a dois salários mínimos ou em caso
de emprego registrado no valor correspondente a um terço dos vencimentos líquidos mensais, inclusive décimo terceiro salário,
um terço de férias, FGTS, horas extras, PLRs verbas rescisórias e demais verbas. Com a petição inicial foram juntados os
documentos de fls.07/22. Os alimentos provisórios foram fixados no valor correspondente a metade do salário mínimo (fls. 26).
Durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo entre as partes. O réu apresentou contestação,
alegando que não é genitor do menor; que efetuou o registro por ter sido informado pela genitora que era o pai biológico o menor
e que por não existir vínculo biológico não tem o dever de pagar alimentos. Ainda durante a audiência, o autor apresentou réplica
e as partes informaram que não tinham outras provas a produzir (fls. 52/63). O Ministério Público requereu a suspensão da ação
até o julgamento da ação negatória de paternidade (fls. 77). É relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de alimentos em
favor do filho menor do autor. Indefiro o pedido do Ministério Público de suspensão da ação, pois a alteração da situação fática
referente á paternidade permite a exoneração dos alimentos. Com efeito, o exame juntado aos autos comprova que o réu não é
o pai biológico do menor. Ocorre que o réu registrou o menor como seu filho e não há nos autos nenhum indício do alegado vício
de consentimento para ensejar a anulação do registro, questão que será analisada na ação negatória de paternidade. É preciso
ponderar que se admite o parentesco sócio-afetivo, previsto atualmente nos arts. 1.603 e 1.604 do Novo Código Civil.Neste
particular, manifesta-se o festejado doutrinador Luiz Edson Fachin, na passagem abaixo transcrita, rica em jurisprudência: “A
aplicação do art. 1.604 sofre correta adequação jurisprudencial, do que se toma como exemplo o seguinte pronunciamento: “se
a autora e seu companheiro resolveram criar a ré como filha, desde alguns meses de nascida, e o varão a registrou, depois de
12 anos, atribuindo a paternidade a si mesmo e a maternidade à autora, no tipo de procedimento conhecido como adoção à
brasileira não é admissível que, passados mais de 50 (cinqüenta) anos, venha a autora propor essa ação de anulação do ato ao
argumento de que não anuiu com o mesmo, tanto que o desconhecia. Se a declaração foi, como se alega, inverídica em relação
ao fato da geração, não o foi quanto à manifestação da vontade de criar com a pessoa registrada um vínculo de parentesco, que
é, no caso, o parentesco civil de fato, cuja natureza nem mesmo a inobservância dos ritos legais poderia descaracterizar” (TJRJ
AC 1999.001.08518 14ª C.Cív. Rel. Des. Mauro Fonseca Pinto Nogueira DORJ 27.04.2000). Eis aí exemplar, correto e elogiável
dessa nova direção. Infere-se que também há limites às possibilidades abertas pelo art. 1.604, segunda parte, consoante
orienta a jurisprudência: “uma vez aperfeiçoada, torna-se irretratável a declaração de vontade tendente ao reconhecimento
voluntário de filiação. A invalidação dar-se-á apenas em razão de dolo, erro, coação, simulação ou fraude. Se foi o próprio
recorrido a pessoa que compareceu ao cartório e fez as declarações de registro, não pode ela agora procurar anulá-la para
beneficiar-se da anulação, principalmente em prejuízo de quem não participou do ato e nem podia participar, por ser menor de
idade” (TJMG AC 117.577/7 2ª C.Cív. Rel. Des. Rubens Xavier Ferreira DJMG 30.09.1999). com efeito, tais limites têm integral
sentido e sustentação jurídica. Ao pai, em especial, se dirige o comando do art. 1.604, na direção já conferida pela melhor e
mais adequada jurisprudência: “Quem, sabendo não ser o pai biológico, registra como seu filho de companheira durante a
vigência de união estável estabelece uma filiação socioafetiva que produz os mesmos efeitos que a adoção, ato irrevogável.
O pai registral não pode interpor ação negatória de paternidade e não tem legitimidade para buscar a anulação do registro
de nascimento, pois inexiste vício material ou formal a ensejar sua desconstituição” (TJRS EI 5999.2777.365 4ª C.Cív. Rela.
Desa Maria Berenice Dias DJRS 10.21.1999). Depreende-se, por conseguinte, a notável contribuição jurisprudencial para dar
adequada hermenêutica à possibilidade relevante contida no artigo em análise.” Ora, no caso vertente, há o registro efetuado
pelo réu e não há nenhum indício de erro de consentimento, razão pela qual deve permanecer a obrigação alimentar que pode
ser alterada caso seja julgada procedente a ação anulatória. Enquanto permanecer o registro, o réu é legalmente o genitor e
tem o dever de pagar alimentos. No tocante ao valor da pensão, não houve impugnação do réu ao valor pleiteado, razão pela
qual deve ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o réu a pagar alimentos ao autor no valor
mensal correspondente a um salário mínimo a ser depositado em conta bancária da genitora do menor todo dia dez de cada
mês e em caso de emprego registrado no valor correspondente a um terço dos vencimentos líquidos mensais, inclusive décimo
terceiro salário, um terço de férias, horas extras, PLRs verbas rescisórias e todas as demais verbas, excetuando apenas FGTS.
- ADV: LUIZ ANTONIO DA CUNHA (OAB 69942/SP), RENATO LUIS AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 125162/SP)
Processo 1000831-06.2009.8.26.0361/24 (361.01.2009.016678/24) - Habilitação - Pagamento - Marcia Vania da Silva Brito Oxifer Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda - Manifeste-se a recuperanda. - ADV: JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB
60608/SP), ALEXANDRE AUGUSTO BATALHA (OAB 173726/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRA LASKOWSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO ROMAN ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2013
Processo 1000093-76.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - J. C. de B. e outro - I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º