TJSP 08/05/2013 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
1502
SP), JOAQUIM CARLOS PAIXAO (OAB 27706/SP)
Processo 0007858-23.2010.8.26.0361 (361.01.2010.007858) - Execução de Alimentos - Alimentos - I. T. S. S. e outro - T. T.
S. - Vistos. 1- Aguarde-se provocação no arquivo. 2- Intime-se. - ADV: RAIMUNDO FILHO DE ABREU E SILVA (OAB 137653/
SP)
Processo 0008320-09.2012.8.26.0361 (361.01.2012.008320) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais Condominio Residencial Vale D ouro - Lucineia Aparecida Queiroz - Vistos. Condominio Residencial Vale D ouro, qualificado(s) na
inicial, ajuizou(aram) ação de COBRANÇA DE CONDOMÍNIO- Procedimento Ordinário em face de Lucineia Aparecida Queiroz,
qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que a ré é proprietária do imóvel, unidade correspondente da casa nº 19, na Rua
Três de Maio, nº 145, Vila São João Caputera, nesta. Ocorre que não vem realizando pagamento das despesas, tornando-se
devedora da importância total de R$788,89. Requer seja a ré citada e, ao final, julgado procedente a ação, condenando a ré ao
pagamento das Cotas de Contribuição de Condomínio em atraso, e as que vierem a vencer no decorrer da demanda, acrescidas
de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. A ré foi regularmente citada (fls. 50/51), deixando
transcorrer o prazo legal “in albis”, sem que apresentasse defesa. É o relatório. D E C I D O. Cabível o julgamento antecipado da
lide, nos termos do artigo 330, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois a ré foi devidamente citada e não apresentou
nenhuma resposta, quedando-se ausente na audiência. Ademais, não ocorre qualquer das hipóteses elencadas no artigo 320
do Código de Processo Civil. Assim, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na inicial, em especial no tocante à
posse da ré com relação ao imóvel objeto da ação e, sobretudo o inadimplemento das despesas condominiais. Assim, de rigor
a procedência do pedido inicial. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar a ré a pagar ao autor o importe de R$ 788,89 (Setecentos e oitenta e oito reais e, oitenta e nove centavos),
relativo às despesas condominiais vencidas e discriminadas na inicial, mais as que vierem a vencer durante a pendência desta
lide, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros moratórios de 1 % ao mês e multa convencional, desde o vencimento de
cada prestação. Pela sucumbência, condeno a ré a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
da parte contrária, que arbitro em 15% (dez porcento) sobre o valor total da condenação devidamente atualizado. P. R. I. C. fls. 56: Caso haja recurso o valor do preparo singelo é de 2% (dois porcento) - não inferior a 5 UFESP = R$ 96,85, sendo que
o apelante deverá recolher o valor de R$ 25,00, por volume de autos (despesa com porte de remessa e retorno), nos termos
da Lei n. 11.608/2003, prov. 833/04. (OBS: O FEITO COMPÕE-SE DE UM VOLUME) - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY
MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 0008981-56.2010.8.26.0361 (361.01.2010.008981) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Juan
Sanchez Corriols e outro - Grupo Reart - Fls. 259: Ao perito para que esclareça o prazo para conclusão da obra e eventual
necessidade de desocupação do imóvel para os reparos pretendidos. No mais, traga aos autos tabela comparativa de preços
dos materiais a serem utilizados, cotação esta a ser realizada em ao menos 2 lojas, apresentando, portanto, nova memória de
cálculos. Intime-se. - ADV: RENATO GOMES DE AMORIM FILHO (OAB 122807/SP), ROBSON LEITE GOUVEIA (OAB 244548/
SP)
Processo 0009438-98.2004.8.26.0361 (361.01.2004.009438) - Procedimento Ordinário - Coisas - Ascendino Cavalcanti
Filho e outro - Airton Santiago Galesso e outro - Fls. 424: Ciência ao autor quanto a r. petição de fls. 424, pelos requeridos, onde
efetuaram a entrega das 06 (seis) chaves do imóvel objeto da presente demanda, que se encontram em poder da Srª Diretora.
- ADV: FRANCISCO DE ASSIS ARRAIS (OAB 142114/SP), WASHINGTON DOMINGUES QUINTAS (OAB 99553/SP), HELEINE
VIRGINIA LILLO QUINTAS (OAB 181004/SP)
Processo 0009642-98.2011.8.26.0361 (361.01.2011.009642) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Itau Unibanco S/A - Transkf Mudanças e Transportes Ltda e outro - Fls. 83: Diga o autor quanto a certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que de direito. - ADV: IONÁ KIYONAGA MARCOS (OAB 159633/SP), SIMONE APARECIDA
GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 0010574-57.2009.8.26.0361 (361.01.2009.010574) - Procedimento Sumário - Compra e Venda - Gulliver
Empreendimentos Imobiliários Ltda - José Paulo dos Reis e outro - Vistos. 1- Anote-se o início da fase de cumprimento de
sentença. 2- Em fase de execução do julgado, intime-se os executados (réus), pelo diário eletrônico, para que pague, no prazo
de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 85.441,24, conforme demonstrativo apresentado pelo credor, sendo que na hipótese de nãopagamento, deverá incidir sobre o total a multa de 10% (dez por cento) art. 475-J do Código de Processo Civil. 3- Intime-se. ADV: LINCOLN HIDETOSHI NAKASHIMA (OAB 287120/SP), PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP)
Processo 0010740-60.2007.8.26.0361 (361.01.2007.010740) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Organização Mogiana
de Educação e Cultura S/s Ltda - Totvs S/A e outro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, se não disciplinados, nos termos do art. 26, §2º, do CPC. Arbitro os honorários
do Perito Judicial, em razão do parcial trabalho realizado, no valor de R$2.500,00. Expeça-se guia de levantamento desse valor
sobre o depósito realizado às fls. 313. Quanto ao remanescente do valor depositado, restitua-se à autora depositante. Diante da
preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: MAURITY IZIDRO ALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 136754/SP), PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG),
ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0011167-52.2010.8.26.0361 (361.01.2010.011167) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Moria Cdhu - Marcia Shuls - Vistos etc. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s), com cópia de fls. 105, em
razão da negativa diligência anterior, para que pague a quantia fixada em sentença, devidamente atualizada, no valor de R$
2.721,04, débito - fls. 97 - atualizado até 05/10/2012, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, caput, do Código
de Processo Civil.. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 0011934-13.1998.8.26.0361 (361.01.1998.011934) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Cooperativa Central Agropecuaria Sudoeste
Ltda Sudcoop - Ernestino Fernando Colmeal Amaro - 1 - Tendo em vista o que já decidido por este Juízo em ação de embargos
de terceiros (fls. 586/596 e 567), sentença com trânsito em julgado, impenhorável o imóvel indivisível objeto de contrição nesses
autos (fls. 524/534), por se tratar de bem de família. Diante do exposto, proceda-se ao levantamento da penhora realizada. 2 Ao autor em termos de prosseguimento. 3 - Intime-se. - ADV: CILEIDE CANDOZIN DE OLIVEIRA BERNARTT (OAB 27175/SP),
DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), CICERO OSMAR DA ROS (OAB
25888/SP)
Processo 0011947-75.1999.8.26.0361 (361.01.1999.011947) - Desapropriação - Desapropriação - Departamento de Aguas e
Energia Eletrica - Katio Nakamura e outro - O expropriante deverá retirar a Carta de Adjudicação. - ADV: NELSON DOMINGUES
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