TJSP 08/05/2013 - Pág. 2574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
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à substituição do relógio medidor, descabida também a cobrança do consumidor quanto aos custos de tal serviços, nos exatos
termos do Enunciado nº 54, do E. Colégio Recursal de Santos: “Constatado defeito no medidor de energia elétrica e, sendo
desconhecida a causa, a cobrança do custo administrativo é indevida quando não evidenciada a má-fé do consumidor”.”. Como
se não bastasse, apurado crédito a seu favor, caberia à concessionária buscar o recebimento pelas vias normais, seja amigável
ou judicial. Não lhe é devido, no entanto, fazê-lo de forma unilateral e coercitiva. Quanto ao pedido contraposto não pode ser
conhecido, nos termos do Enunciado 32 do Colégio Recursal da Comarca de Santos, vazado nos seguintes termos: “Não se
admite o pedido contraposto por quem não pode ser autor no procedimento do JEC”. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para declarar inexigível a cobrança descrita na inicial, bem como para condenar a ré à devolução da quantia de R$
1.594,06 ( hum mil, quinhentos e noventa e quatro reais e seis centavos) , montante que deverá ser acrescido de atualização
monetária contada da data do ajuizamento da ação, pela Tabela Prática do TJSP, e de juros de mora à base de 1% (um por
cento) ao mês, desde a citação, e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, no tocante ao pedido contraposto,
nos termos do art. 51, inciso IV da Lei 9099/95, mantendo-se a tutela de fls. 34. Defiro gratuidade de justiça ao autor, anote-se.
Conforme art. 55 da Lei 9.099/95, nesta instância não há condenação do vencido às custas e honorários. Em caso de recurso,
deverá ser recolhida as custas de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art 4º, da lei
11.608/03, sendo no mínimo 5 ( cinco) UFESP’S para cada parcela.Custas de preparo ( R$ 193,70). Porte de remessa ( R$
29,50). - ADV IVETE ALEXANDRE DO NASCIMENTO OAB/SP 238375 - ADV MARCELO ZANETTI GODOI OAB/SP 139051 ADV CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI OAB/SP 206403
0012302-42.2010.8.26.0477 (477.01.2010.012302-9/000000-000) Nº Ordem: 001675/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Espécies de Contratos - ALESSANDRA GOMES CROCE X REDECARD S A - Fls. 84 - Sentença nº 1101/2013
registrada em 16/04/2013 no livro nº 272 às Fls. 16: Ante a quitação do débito e o mais que destes autos consta, JULGO EXTINTA
a presente ação, com fundamento no artigo 794, inciso I do CPC. Havendo requerimento da autor(a) defiro o desentranhamento
dos documentos acostados à inicial, intimando-o(a) que no prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença,
os mesmos serão destruídos. ( PROV. CSM 1679/09). Ao trânsito, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Em caso de recurso, deverá ser recolhida as custas de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos
I e II do art 4º, da lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 ( cinco) UFESP’S para cada parcela.Custas de preparo ( R$ 193,70). Porte
de remessa ( R$ 29,50). - ADV AUGUSTO DORADO BROVEGLIO FILHO OAB/SP 192050 - ADV DENISE FERNANDES S P
CABRAL DE ALMEIDA OAB/SP 142559
0013915-97.2010.8.26.0477 (477.01.2010.013915-3/000000-000) Nº Ordem: 001867/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - FERNANDO GREGORIO BEZERRA X ARTHUR LUDGREN TERCIDOS LTDA
E OUTROS - Fls. 124/125 - Sentença nº 1194/2013 registrada em 25/04/2013 no livro nº 272 às Fls. 173/174: Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTES os embargos, para JULGAR EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Indique a corré Arthur Lundgren, ora embargante, o nome do defensor que efetuará o levantado do depósito de
fls. 98. Após, autorizo a expedição da competente guia de levantamento. No mais, reconsidero em parte a decisão de fls. 110,
devendo ser expedido mandado de levantamento, referente ao depósito de fls. 106, em favor da autora, no valor de R$ 88,92, a
fim de completar seu crédito de R$ 214,89. Indique também a corré Motorola o nome do defensor que efetuará o levantamento
do valor remanescente do depósito de fls. 106, equivalente a R$ 125,97. Após, autorizo o levantamento. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. Em caso de recurso, deverá ser recolhida as custas de preparo que corresponderá à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art 4º, da lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 ( cinco) UFESP’S para cada parcela.
Custas de preparo ( R$ 193,70). Porte de remessa ( R$ 29,50). - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV PAULO
BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411
0014594-97.2010.8.26.0477 (477.01.2010.014594-7/000000-000) Nº Ordem: 001915/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Veículos - MARILDA NASCIMENTO DE SANTANA X BANCO WOLKSWAGEN S A - Expeça-se mandado de
levantamento em favor da autora , referente ao depósito de fls. 139 , intimando-a para sua retirada. Apresente a autora cálculo
de eventual valor remanescente, em cinco dias. Silente, ao arquivo. Mandado de levantamento judicial expedido em favor
da AUTORA, no aguardo de sua retirada. - ADV HERMINIA PRADO LOPES ALTAFIN OAB/SP 107163 - ADV LUIZ FLAVIO
MARTINS DE ANDRADE OAB/SP 16878 - ADV DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO OAB/SP 31618
0015721-70.2010.8.26.0477 (477.01.2010.015721-8/000000-000) Nº Ordem: 002066/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - JOSÉ ROBERTO CARNIERLI X PAULO ALENCASTRO SOBRINHO - Certidão Ref. Proc. 2066/10
Certifico e dou fé que após pesquisa on line junto a Infojud, referente ao executado PAULO ALENCASTRO SOBRINHO, que
segue, foram extraídas as declarações de renda - DIPJ - dos anos de 2012/2011 e 2011/2010, que foram arquivados em pasta
apropriada , de nº 21 (diante do sigilo das informações ), para que seja analisado pela exeqüente, As informações ficarão em
Cartório, para análise, por 60 dias. Após, tais documentos serão inutilizados. Deve a credora requerer o que de direito, em
seguida, sob pena de extinção do feito. Quanto ao ano de 2013, o devedor não entregou declaração de imposto de renda,
conforme fls. 40. Praia Grande, 06.05 2013. Eu, , esc.,digitei - ADV PAULO CESAR RIBEIRO COSTA OAB/SP 261240
0015721-70.2010.8.26.0477 (477.01.2010.015721-8/000000-000) Nº Ordem: 002066/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - JOSÉ ROBERTO CARNIERLI X PAULO ALENCASTRO SOBRINHO - Vistos. Defiro a pesquisa à DRF
para localização de bens, via sistema INFOJUD, devendo a serventia providenciar o necessário. À ARISP: indefiro, por ser
diligência que se encontra ao alcance da própria parte. Int. - ADV PAULO CESAR RIBEIRO COSTA OAB/SP 261240
0016473-42.2010.8.26.0477 (477.01.2010.016473-3/000000-000) Nº Ordem: 002149/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - LUCILENE CORREA LEITE LIMA X BANCO SANTANDER BRASIL S A - Fls. 120 Sentença nº 1068/2013 registrada em 15/04/2013 no livro nº 271 às Fls. 262: Ante a quitação do débito e o mais que destes
autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794, inciso I do CPC. Havendo requerimento da
autor(a) defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, intimando-o(a) que no prazo de 90 dias, contados
do trânsito em julgado desta sentença, os mesmos serão destruídos. ( PROV. CSM 1679/09). Ao trânsito, arquivem-se os
autos observadas as formalidades legais. Em caso de recurso, deverá ser recolhida as custas de preparo que corresponderá
à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art 4º, da lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 ( cinco) UFESP’S para cada
parcela.Custas de preparo ( R$ 612,00). Porte de remessa ( R$ 29,50). - ADV RITA DE CASSIA DA SILVA OAB/SP 87753 ADV SERGIO ROBERTO RAMOS OAB/SP 216682 - ADV ALEXANDRE ROMERO DA MOTA OAB/SP 158697 - ADV GERSON
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