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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013 - Página 372

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TJSP 08/05/2013 - Pág. 372 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1410

372

Teske - Agravado: Francisco Ferreira Lustosa - Agravado: Elvo Costa Jardim - Agravado: João Francisco Santana - Agravado:
Ademir Andreoli - Por serem relevantes os motivos alegados, atribuo ao presente recurso o efeito suspensivo, conforme
pleiteado, comunicando-se ao MM. Juiz (inciso III, do artigo 527 do Código de Processo Civil). Após, tornem conclusos ao
eminente Desembargador relator sorteado, Jurandir de Sousa Oliveira, para as deliberações de direito. Int. São Paulo, 26 de
abril de 2013. - Magistrado(a) Jurandir de Sousa Oliveira - Advs: Alessandro Nemet (OAB: 260901/SP) - Ana Maria Salatiel
(OAB: 262933/SP) - Ana Maria Salatiel (OAB: 262933/SP) - Ana Maria Salatiel (OAB: 262933/SP) - Ana Maria Salatiel (OAB:
262933/SP) - Ana Maria Salatiel (OAB: 262933/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 0076227-80.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Antonio
Miguel Herreros - Agravado: Eugenio Carpigiani Neto - Agravado: Antonio Carlos Menegues - Agravado: Francisco Jose Lorusso
Correa - Agravado: Jandira Ravazio Botter - Agravado: Andre Martins Filho - Agravado: Jose Julio Correa - Agravado: Antonio
Marcos Lorusso - Agravado: Jose Luiz Martineli Aranas - Agravado: Vergilio Garcia de Godoy - Agravado: Irineu Supino - Por
serem relevantes os motivos alegados, atribuo ao presente recurso o efeito suspensivo, conforme pleiteado, comunicandose ao MM. Juiz (inciso III, do artigo 527 do Código de Processo Civil). Após, tornem conclusos ao eminente Desembargador
relator sorteado, Jurandir de Sousa Oliveira, para as deliberações de direito. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Sousa Oliveira
- Advs: Alessandro Nemet (OAB: 260901/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Carlos Adroaldo Ramos
Covizzi (OAB: 40869/SP) - Wellington Moreira da Silva (OAB: 128855/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP)
- Wellington Moreira da Silva (OAB: 128855/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Wellington Moreira da
Silva (OAB: 128855/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Wellington Moreira da Silva (OAB: 128855/SP)
- Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Wellington Moreira da Silva (OAB: 128855/SP) - Carlos Adroaldo Ramos
Covizzi (OAB: 40869/SP) - Wellington Moreira da Silva (OAB: 128855/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) Wellington Moreira da Silva (OAB: 128855/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Wellington Moreira da Silva
(OAB: 128855/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Wellington Moreira da Silva (OAB: 128855/SP) - Carlos
Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Wellington Moreira da Silva (OAB: 128855/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi
(OAB: 40869/SP) - Wellington Moreira da Silva (OAB: 128855/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 0076228-65.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Roberto
Coelho Vilela de Andrade - Por serem relevantes os motivos alegados, atribuo ao presente recurso o efeito suspensivo, conforme
pleiteado, comunicando-se ao MM. Juiz (inciso III, do artigo 527 do Código de Processo Civil). Após, tornem conclusos ao
eminente Desembargador relator sorteado, Jurandir de Sousa Oliveira, para as deliberações de direito. Int. São Paulo, 26 de
abril de 2013. Des. Carlos Alberto Lopes no impedimento ocasional do relator - Magistrado(a) Jurandir de Sousa Oliveira - Advs:
Alessandro Nemet (OAB: 260901/SP) - Denise Akemi Mitsuoka (OAB: 308049/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 0079414-96.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alvorada Cartões Credito Financiamento
e Investimento S/A - Agravado: Marilia Moura de Oliveira - Por serem relevantes os motivos alegados, atribuo ao presente
recurso o efeito suspensivo, conforme pleiteado, comunicando-se ao MM. Juiz (inciso III, do artigo 527 do Código de Processo
Civil). Após, tornem conclusos ao eminente Desembargador relator sorteado, Jurandir de Sousa Oliveira, para as deliberações
de direito. Int. São Paulo, 2 de maio de 2013. - Magistrado(a) Jurandir de Sousa Oliveira - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB:
178551/SP) - Ana Paula Delgado de Souza Barroso (OAB: 294677/SP) - Elton Alaver Barroso (OAB: 297540/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 215/217
Nº 0079910-28.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Joanna
Uzun Estevo - Agravado: Demetrio Uzum - Agravado: Barisco Uzum - Agravado: Glena Uzum Padovan - atribuição efeito Jurandir - Magistrado(a) Jurandir de Sousa Oliveira - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Patricia Marques Marchioti
Neves (OAB: 164707/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/
SP) - Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Marco Aurélio
Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Marco Aurélio Camacho Neves
(OAB: 200467/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
DESPACHO
Nº 0048573-21.2013.8.26.0000/50001 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Maria Amelia Fernandes Coelho
- Embargdo: Banco do Brasil S/A - Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a r. decisão de fls. 81/85, que
deu parcial provimento ao agravo de instrumento. Ao contrário do entendimento da embargante, nos termos do artigo 253
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra a decisão do Relator do processo que causar
eventual prejuízo ao direito da parte, o recurso cabível é o agravo regimental. Ademais, o artigo 535 do Código de Processo Civil
dispõe: “Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Referido dispositivo legal é taxativo ao estabelecer que
mencionado recurso só é cabível contra sentenças ou acórdãos. Desta forma, ao atacar a decisão monocrática proferida pelo
Desembargador Relator via embargos de declaração, a ora recorrente contrariou o ordenamento processual vigente, visto não
ser este o recurso adequado a tal finalidade. Sobre o tema, vem entendendo a jurisprudência: “O Código de Processo Civil
admite embargos declaratórios quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; ou quando for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Observa-se, assim, que não há previsão na legislação pátria para
admissão de embargos de declaração contra decisões monocráticas. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de
Justiça e, também, do Supremo Tribunal Federal, tem se posicionado pela inadmissibilidade de embargos declaratórios contra
decisão monocrática”. (grifamos) ISTO POSTO, nego seguimento ao recurso, decisão que adoto com fulcro no caput, do artigo
557 do Estatuto Adjetivo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2013. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Thiago Merege
Pereira (OAB: 302222/SP) - SÔNIA REGINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB: 55208/PR) - Renato Olimpio Sette de Azevedo
(OAB: 180737/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 0069539-05.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos, 1) O presente agravo de instrumento foi tirado contra a r. decisão que indeferiu o pedido
de antecipação de tutela, nos autos da ação consignatória subjacente (fl. 40). O autor, ora agravante, considera presentes os
requisitos autorizadores da antecipação de tutela, vez que restou demonstrado que a negativa do pedido significa impor ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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