TJSP 09/05/2013 - Pág. 1033 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1411
1033
ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 137939 - ADV HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 236575
0026861-49.2009.8.26.0344 (344.01.2009.026861-1/000000-000) Nº Ordem: 002911/2009 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - LUCIANA FERREIRA FRANCO X OLINDO BONFIM FERREIRA (ÓBITO AOS 09/06/2009) E OUTROS - Fls. 96 Vistos. Considerando a certidão retro, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV ROSANGELA APARECIDA MARINELI
CARLOS OAB/SP 129381
0003315-28.2010.8.26.0344 (344.01.2010.003315-0/000000-000) Nº Ordem: 000369/2010 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - MARIA ENY DA SILVA PAGLIONI X ANA PEREIRA DA SILVA - ÓBITO: 20.01.2010 - Fls. 147 - Vistos. Fls. 146: Defiro
o sobrestamento por mais sessenta (60) dias. Após, manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento. - ADV LUIZ
ANTONIO LACAVA OAB/SP 72932
0005950-79.2010.8.26.0344 (344.01.2010.005950-0/000000-000) Nº Ordem: 000674/2010 - Inventário - Inventário e Partilha
- LUIZ FERNANDO MARTINS BRAGA X LUIZ GONZAGA FRUCTUOSO BRAGA (ÓBITO AOS 11/02/2007) - Fls. 88 - Vistos.
Aguarde-se ulterior provocação no arquivo. Int. - ADV FLAVIO JOSE AHNERT TASSARA OAB/SP 95646 - ADV FLAVIO LUIS
ZAMBOM OAB/SP 130003
0015987-68.2010.8.26.0344 (344.01.2010.015987-6/000000-000) Nº Ordem: 001770/2010 - Outros procedimentos de
jurisdição voluntária - Fixação - A. T. L. E OUTROS X O. J. - Fls. 47 - Vistos. Fls. retro: Defiro o desentranhamento dos
documentos, a serem substituídos pelas cópias já apresentadas. Providencie o peticionário a retirada das peças em cartório.
Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV FLAVIO DE ALMEIDA PONTINHA OAB/SP 269293 - ADV HERCULES CARTOLARI
OAB/SP 165565
0016812-12.2010.8.26.0344 (344.01.2010.016812-8/000000-000) Nº Ordem: 001899/2010 - Arrolamento Sumário Inventário e Partilha - JOANA D’ARC DE ALCÂNTARA MARANGONI X ESPÓLIO DE ESPEDITO MARANGONI - Fls. 73 - Vistos.
Considerando a certidão retro, aguarde-se ulterior provocação em arquivo. Int. - ADV ANA CLAUDIA DOS SANTOS OAB/SP
138783
0024902-09.2010.8.26.0344 (344.01.2010.024902-4/000000-000) Nº Ordem: 002682/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - E. L. R. X W. N. G. R. - Fls. 68 - Sentença nº 965/2013 registrada em 29/04/2013 no livro nº 66 às Fls. 244: Ante
o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do C.P.C., por
ter a exequente abandonado o processo por mais de trinta dias. Sem condenação na taxa judiciária, por ser a exequente
beneficiária da Justiça gratuita. Arbitro os honorários no valor correspondente à 100% da Tabela DPE, expedindo-se certidão.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Ciência ao MP. - ADV FLAVIO DE ALMEIDA PONTINHA OAB/SP 269293 - ADV
WALTER GOMES FERNANDES FILHO OAB/SP 145867
0026419-49.2010.8.26.0344 (344.01.2010.026419-5/000000-000) Nº Ordem: 002838/2010 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - JOÃO GILBERTO ZANCHETA X MARIA APARECIDA DIAS ZANCHETA (ÓBITO AOS 22.10.2010) - Fls. 129 - Vistos.
Aguarde-se manifestação do inventariante por 10 dias. Em caso de nova inércia, aguardar provocação no arquivo. Int. - ADV
BENEDITO GERALDO BARCELLO OAB/SP 124367 - ADV MAURICIO MORENO OAB/SP 178068
0004001-83.2011.8.26.0344 (344.01.2011.004001-6/000000-000) Nº Ordem: 000455/2011 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - WILSON ROBERTO GARCIA X AURÉLIO GARCIA - ÓBITO: 15.02.2011 - Fls. 164 - Sentença nº 964/2013 registrada
em 29/04/2013 no livro nº 66 às Fls. 243: Homologo, para que produza os jurídicos efeitos a partilha de fls. 86/88 aditada às
fls. 107/108 destes autos de ARROLAMENTO requerido por WILSON ROBERTO GARCIA dos bens deixados por AURÉLIO
GARCIA, atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária em que não houve qualquer impugnação, esta sentença transita em
julgado na data de sua publicação, devendo o inventariante providenciar as cópias necessárias. Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se, anotando-se. PRI - ADV WILSON ROBERTO GARCIA OAB/SP 71692 - ADV ALEXANDRE DE CERQUEIRA
CESAR JR OAB/SP 108972
0007776-09.2011.8.26.0344 (344.01.2011.007776-3/000000-000) Nº Ordem: 000844/2011 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - WUBERTY VIUDES GARCIA DA SILVA X NEIDE VIUDES GARCIA - ÓBITO: 12.12.2010 - Fls. 86 - Feito n. 844/11.
2ª Vara da Família e das Sucessões. Vistos. Fls. 68/69: Indefiro, por ora, o pedido de extinção, mormente considerando que
somente se admite a extinção em inventários ou arrolamentos sem resolução do mérito, se comprovado nos autos a inexistência
de bens a inventariar. Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - INVENTÁRIO - Extinção sem julgamento do
mérito - Possibilidade apenas quando inexistirem bens a inventariar - Determinação de arquivamento dos autos que não equivale
na espécie à extinção do processo, nos moldes do artigo 267, inciso VIII, Do Código de Processo Civil - Prosseguimento do
feito ordenado - Recurso provido A extinção do processo de inventário, sem julgamento de mérito, apenas pode ocorrer quando
durante sua tramitação for verificada a inexistência de bens a serem inventariados (Agravo de Instrumento n. 196.923-4 - Iguape
- lª Câmara de Direito Privado - Relator: Elliot Akel - 10.04 01 - VU.). Arrolamento - Extinção do processo sem resolução do
mérito pela desídia do autor em promover o regular andamento do feito. Inconveniência, no caso. O arrolamento, assim como o
inventário, não deve ser extinto, ainda que por inércia do interessado. Presença do interesse do próprio Estado na conclusão da
partilha dos bens do de cujus. Jurisprudência pacífica deste E. TJSP. Necessidade de aguardar a manifestação do interessado
no arquivo ou, se preferir o digno Juiz de Direito, poderá determinar a remoção do inventariante. Sentença anulada. Recurso
provido. Apelação n°588249-4/0 - Rel. Des. Maia da Cunha, j. 27.11.2008. Ainda, segundo Sebastião Amorim e Euclides de
Oliveira, em sua obra Inventários e Partilhas, Direito das Sucessões - Teoria e Prática, 20ª Edição, pág. 329: “uma vez instaurado
o processo, seguirá o inventário até final partilha. Não se admite sua extinção por abandono ou inércia do inventariante (v. JTJ
227/77). A indébita paralisação dos trâmites processuais demanda ordem judicial de regular prosseguimento, se necessário
com remoção do inventariante e sua substituição por outro interessado na herança ou por inventariante dativo. Ressalva-se,
naturalmente, a hipótese de comprovada inexistência de bens a inventariar, caso em que a ação perderá seu objeto. Pelo
exposto, para análise do pedido de extinção, comprove o inventariante, a inexistência de bens a serem inventariados, trazendo
aos autos as respectivas certidões negativas junto aos Registros de Imóveis desta Comarca e de veículos em nome da falecida.
Anote-se que, a despeito do documento de fls. 76/77, o imóvel de fls. 29 continua tendo como proprietários a falecida e seu exPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º