TJSP 09/05/2013 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1411
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artigo 20, par. 4º, do CPC, com atualização pela tabela TJSP desde a citação, além de juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação. PRIC. - ADV JOSÉ RENATO COSTA DE OLIVA OAB/SP 184725 - ADV RODRIGO MEDEIROS OAB/SP 259485 - ADV
LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE OAB/SP 72973 - ADV EDGAR SILVA PRATES OAB/SP 28787 - ADV ELAINE
SILVA OAB/SP 162592 - ADV WANDERLEY SILVA BERGARA OAB/SP 285892
0003852-16.2000.8.26.0266 (266.01.2000.003852-7/000000-000) Nº Ordem: 001090/2000 - Procedimento Ordinário - CIA
DE DESENV. HAB. E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU X MARLUCIA NOGUEIRA DA SILVA - Intimação do
cartório: intimem-se os requerentes, ao recolhimento referente a taxa de desarquivamentos dos autos no valor de R$ 22,00
(vinte e dois reais), no prazo de dez (10) dias. - ADV JOSE FRANCISCO PACCILLO OAB/SP 71993 - ADV ANA SILVIA DE LUCA
CHEDICK OAB/SP 149137 - ADV TATTIANA AFFONSO FREZZA OAB/SP 263267 - ADV ANA PATRICIA DA SILVA ANGULO
OAB/SP 214244
0003920-77.2011.8.26.0266 (266.01.2011.003920-5/000000-000) Nº Ordem: 000642/2011 - Monitória - CENTRO
ITANHAENSE DE ENSINO E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA - COL. PROF PAULO FREIRE X LILIAN CRISTINA
NUNES RAMOS - INTIMAÇÃO DO CARTÓRIO: manifeste-se o autor acerca da pesquisa INFOJUD às fls. 48. - ADV CLÉCIA
CABRAL DA ROCHA OAB/SP 235770
0003942-38.2011.8.26.0266 (266.01.2011.003942-8/000000-000) Nº Ordem: 000643/2011 - Monitória - CENTRO
ITANHAENSE DE ENSINO E COMERCIO DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA - COL. PROF. PAULO FREIRE X MARCELO
ANTONIO FREIRE DA COSTA - INTIMAÇÃO DO CARTÓRIO: deverá o autor providenciar cálculo atualizado da dívida. - ADV
CLÉCIA CABRAL DA ROCHA OAB/SP 235770
0004114-43.2012.8.26.0266 (266.01.2012.004114-0/000000-000) Nº Ordem: 000600/2012 - Justificação - Medida Cautelar
- NEIDE LOPES CESTARI - Fls. 31 - Recebo a petição de fls. 28/30, com emenda a inicial, anotando-se. Defiro a requerente os
benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Designo audiência de justificação para o dia 03 de junho de 2013, às 16:00 horas,
devendo as testemunhas do requerente comparecer independente de intimação. Cite-se e intime-se o réu, na forma dos artigos
86 e seguintes do código de Processo Civil. Int. - ADV ELIZABETH DE SOUZA VALE OAB/SP 110422
0004114-43.2012.8.26.0266 (266.01.2012.004114-0/000000-000) Nº Ordem: 000600/2012 - Justificação - Medida Cautelar NEIDE LOPES CESTARI - INTIMAÇÃO DO CARTÓRIO: Deverá a autora informar o nome e endereço do requerido que deverá
ser citado e intimado para a audiência designada. - ADV ELIZABETH DE SOUZA VALE OAB/SP 110422
0004144-49.2010.8.26.0266 (266.01.2010.004144-4/000000-000) Nº Ordem: 000705/2010 - Procedimento Ordinário Defeito, nulidade ou anulação - DIELSON BRITO COSTA X JOÃO CARLOS DE DEUS MELO - Intimação do cartório: sentença e
despachos republicados por incorreção no cadastro dos advogados das partes. - Sentença de fls. 58/59 de 04 de julho de 2011:
Vistos. Trata-se de ação ordinária de cancelamento de protesto com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos
morais sob o argumento de que o cheque está prescrito. Veio contestação a fls. 36/39. Veio réplica. DECIDO. Conforme fls. 23
o título foi emitido para o vencimento de 02/11/2000 (ainda em vigor o Código Civil de 1916). Assim, à mingua de disposição
expressa, a prescrição se daria em 20 anos, conforme artigo 177. A se considerar que o título tinha vencimento em 2000, sendo
ao aviso do protesto de 05.07.10, tem-se que até a entrada em vigor do NCC (2003) menos da metade do prazo prescricional
previsto no CC/16 decorreu. Assim, nos termos do artigo 2028 do NCC, por raciocínio inverso, os prazos prescricionais são os
do NCC. Ocorre que o NCC em seu artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em três anos e pretensão para
haver o pagamento do título de crédito. Tal prazo, por óbvio, há de ser contado a partir da entrada em vigor do NCC (janeiro
de 2003), com o que a prescrição já ocorrera. Não bastasse, e sabe-se que o mesmo se poderia ingressar com ação com base
no enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, NCC); ocorre que o prazo é o mesmo e se conta da mesma
forma. Ressalte-se que em qualquer dos casos não há correspondência no CC/16, o que aparentemente indica que, prescrito
o débito, quer pela via executiva, quer pela via monitória, que pela via ordinária pelo próprio enriquecimento sem causa, não
se justificaria o protesto. Quanto ao dano moral não tem razão a parte autora. Explico: Compreende-se que não há justificativa
para manutenção do protesto do título uma vez prescrito o próprio débito em si considerado. Nem por isso se vai deferir dano
moral porquanto existente a obrigação natural e confessada a dívida, premiar o mal devedor imoral seria. Do exposto JULGO
procedente em parte o pleito inicial determinado a cancelamento do protesto do título objeto dos autos. Considerado recíproca
sucumbência. PRI. - Despacho de fls. 67 de 05 de agosto de 2011: Vistos. Caráter Infringente. Rejeito. Int. - Despacho de fls. 78
de 05 de outubro de 2011: V. Se tempestivo, recebo. As contra razões. Int. - Despacho de fls. 81 de 20 de janeiro de 2012: Ante
os termos da certidão de fls. retro, certifique-se o transito em julgado, dando ciência às partes. Int. - Despacho de fls. 86 de 06
de fevereiro de 2012: Vistos. Se não conhece dos embargos porque tem caráter infringente certamente que o prazo não está
suspenso - já que caso de embargos não era. Int. - Despacho de fls. 103 de 11 de abril de 2012: Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Ante a atribuição de efeito suspensivo, conforme autos em apenso, aguarde-se o julgamento
do agravo. Int. - Despacho de fls. 106 de 05 de novembro de 2012: Intime-se o réu ao oferecimento de contrarrazões, no
prazo legal. Int. - Despacho de fls. 108 de 19 de março de 2013: Atualize-se o cadastro de advogados. Providenciem-se as
republicações necessárias, com urgência. A serventia deverá redobrar atenção e adotar medidas que evitem a ocorrência de
fatos como o certificado acima. Int. - ADV RAFAEL FELIX OAB/SP 262451 - ADV MARCOS FERREIRA DE SANTANA OAB/SP
299687 - ADV NEWTON ARAGAO OAB/SP 118884
0004342-05.1981.8.26.0266 Nº Ordem: 005315/1981 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - MARIA PIRES
FERREIRA E OUTROS X MATIAS HILARIO PIRES E OUTROS - Intimação de Cartório: Processo encontra-se desarquivado em
Cartório para consulta. - ADV CARMEN OLIVIA DE CASTRO AMARAL OAB/SP 26234 - ADV JAIME VIUDES CARRASCO OAB/
SP 40709
0004655-81.2009.8.26.0266 (266.01.2009.004655-5/000000-000) Nº Ordem: 000782/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- COMERCIAL DE BEBIDAS LITORÂNEA LTDA X SILVIA APARECIDA A CICCONE - Fls. 88 - Vistos. 1. Providencie o cálculo
atualizado do débito, no prazo de 48 horas. 2. Providencie o recolhimento da taxa judiciária. 3. Após, deferido o “BACENJUD”,
ressaltando ser do devedor o ônus da prova de eventual impenhorabilidade. Int. (Intimação do Cartório: a taxa para Bacenjud é
de R$11,00 por CPF) - ADV JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS OAB/SP 107753
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º