TJSP 09/05/2013 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1411
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ou prestou serviços médicos (e ainda, cópia de rendimentos recebidos junto ao INSS), cópia da última declaração de imposto
de renda, conta de água e energia elétrica, certidão imobiliária, da CIRETRAN, tudo a permitir a este Juízo a aferição de sua
condição financeira. 3) Sem prejuízo, deverá o autor emendar a inicial, a fim de trazer aos autos cópia do título executivo que
pretende revisar, bem como o respectivo trânsito em julgado, conforme parecer do Ministério Público de fls. 81. Prazo: 10(dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230
0001953-11.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000384/2013 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - NATALINO
FINATI X SILMARA GISELI FIORAVANTE - Fls. 17 - O contrato realizado entre as partes (fls. 06) se encontra desprovido de
quaisquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91. Assim, estando presentes todos os demais pressupostos do
artigo 59, § 1º, inciso IX do dispositivo legal acima, quais sejam: a) caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel (fls.
15); b) falta de pagamento dos alugueres e demais acessórios da locação, CONCEDO a liminar pretendida pela parte autora,
para o fim de determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, proceda à intimação da requerida para
que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de DESPEJO FORÇADO. Caso não seja dentro
deste prazo, deverá ser feita a comunicação pela parte autora, para o fim de ser decretado, se o caso, o despejo forçado da
parte requerida, devendo ser observado, contudo, se houve a purgação da mora. Realizada a intimação supra, cite-se o(a)(s)
requerido(a)(s) para que, querendo, apresente(m) contestação dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de serem
tidos e confessados como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente em seu pedido inicial (artigos 285 e 319 do CPC),
devendo o(a) Oficial(a) de Justiça cientificar eventual(is) sublocatário(s). Havendo pedido de purgação de mora dentro dos 15
(quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, a fim de evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação
(Lei 8.245/91, art. 59, §3º), fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) ciente(s) de que, nessa hipótese, deverá(ão) efetuar o pagamento de
alugueres e encargos devidos, inclusive os que se vencerem até o dia do pagamento, acrescidos da multa e demais penalidades
contratuais, quando exigíveis, bem como dos juros de mora, mais verba honorária de 10% sobre o débito (se do contrato não
contiver disposição diversa), conforme mandamento legal (Lei. 8.245/91, art. 62, II, alíneas “a” a “d”). Fica(m) o(a)(s) requerido
(a)(a) ciente(s), outrossim, que o montante deverá ser depositado em juízo. INT. - ADV ELIO MARCOS MARTINS PARRA OAB/
SP 115031
0002074-39.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000389/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário BANCO BRADESCO SA X FERMALTOFERRAMENTARIA MONTE ALTO LTDA ME E OUTROS - Fls. 23/vº - 1) CITE(M) o(a)
(s) executado(a)(s) sobre todo o conteúdo da ação supracitada, nos termos da petição inicial anexa por cópia, bem como para
que, no prazo de 3 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida apontada na petição inicial. Não sendo efetuado o pagamento,
munido da segunda via do mandado, o(a) Oficial(a) de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s). Fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo que no caso de integral pagamento no prazo assinalado (3 dias), a verba
honorária será reduzida pela metade (artigo 652-A, parágrafo único, do CPC). Havendo indicação de bens por parte do credor, a
penhora poderá recair sobre eles. Não sendo encontrado o(a) devedor(a) para intimação da penhora, deverá o Oficial de Justiça
lançar certidão detalhada das diligências de maneira a possibilitar eventual dispensa da intimação, ou determinação de novas
diligências, nos termos do artigo 652, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. O(A)(s) executado(a)(s), independentemente
da penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 dias,
contado da data da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo para embargos, o(a)(s) executado(a)(s) reconhecendo o
crédito do exeqüente poderá, comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios,
requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
ao mês. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subseqüentes, com o imediato início dos
atos executivos, imposta ao(à)(s) executado(a)(s) multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição
de embargos. Observo que é dever do(a)(s) executado(a)(s) indicar onde se encontram os bens sujeitos a execução, exibir
prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou
embarace a realização da penhora, sob pena ser a omissão ou o ato considerado atentatório à dignidade da Justiça. CONCEDO
AS PRERROGATIVAS, DESDE JÁ E CASO NECESSÁRIO, DO ARTIGO 172, §§ 1º E 2º DO CPC, BEM COMO ORDEM DE
ARROMBAMENTO E USO DE REFORÇO POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DO ATO. INT. - ADV LUIZ JOAQUIM BUENO
TRINDADE OAB/SP 81762 - ADV SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES OAB/SP 178298
0002151-48.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000391/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
- EDUCANDARIO IZILDINHA O ANJO DO SENHOR X ASSOCIACAO MONTE ALTO DE ENSINO SC LTDA - Fls. 46 - Processo
nº 391/13 Vistos. 1) Deverá a parte autora emendar a petição inicial, a fim de dar valor à causa, que deve corresponder ao
valor do imóvel que pretende reaver a posse, comprovando-se documentalmente. 2) Deverá, ainda, providenciar o recolhimento
das custas iniciais ou justificar a razão para não fazê-lo. 3) Prazo para as providências acima: 10(dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227
0002165-32.2013.8.26.0368 Nº Ordem: 000393/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PETRUCIO
APARECIDO DE OLIVEIRA X REGINA APARECIDA ALVES E OUTROS - Fls. 14/vº - Processo nº 393/2013 VISTOS. Pretende a
autora, em sede liminar, a entrega do documento do veículo Ford/Corcel II, placa BLT 0665, alegando que o adquiriu de Antonio
Geraldo de Souza, que não lhe forneceu a documentação pertinente para que efetuasse sua transferência. Aduziu, ainda, que
está na posse do mencionado veículo e que consta como sua proprietária a ré Regina Aparecida Alves. Inicial veio instruída
com documentos (fls.10/13). É o relatório. DECIDO. A liminar não comporta deferimento. Como requisito para a concessão da
tutela antecipatória é necessário que o juiz se defronte com prova que o convença bastante, competindo ao magistrado agir
com prudência, devendo buscar um equilíbrio entre os interesses dos litigantes. Os elementos de convicção constantes dos
autos não permitem asseverar que, provavelmente, o autor tenha razão. Sendo assim, a antecipação pretendida representa
temeridade e não pode ser conferida. De fato, não se verifica, na espécie, elementos de convicção suficientes para convencer
o julgador da verossimilhança de suas alegações. Não obstante a apresentação dos documentos acostados à inicial, a versão
unilateral trazida pelo autor não autoriza a antecipação da tutela nos moldes requeridos. Destarte, inexistindo, ao menos por
ora, antes da formação do contraditório, prova inequívoca convincente da verossimilhança dos fatos alegados, o indeferimento
da tutela antecipada pretendida é medida de rigor, sem prejuízo da possibilidade de ulterior apreciação após a manifestação
da parte requerida. Por tudo isso, indefiro a tutela antecipada. Citem-se com as advertências legais. INT. - ADV SANDRA DO
CARMO FUMES MIRANDA OAB/SP 247872
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º