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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Maio de 2013 - Página 1427

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TJSP 09/05/2013 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1411

1427

Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X EDMILSON ROGERIO MESSIAS - Fls. 34
- V. Defiro o requerimento de conversão (fls. 28/29), que foi manifestado com expressa estimação pecuniária do valor do bem e,
com fundamento no art. 4° do Decreto-Lei n° 911/69, com a redação da Lei n° 6.071/74, converto a ação de busca e apreensão
em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor, e retifiquem-se a autuação e registros cartorários.
Cite-se o devedor, na forma do art. 902 do Código de Processo Civil, para, em cinco dias: a) entregar a coisa, depositá-la em
juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação (CPC, art. 902, II). Consigne-se no mandado que, não contestada a
ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). Int. (OBS. Providencie a
parte recolhimento das custas de diligência no valor de R$ 33,69, bem como cópia contrafé de fls. 28/29) - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
0003072-72.2012.8.26.0390 (390.01.2012.003072-8/000000-000) Nº Ordem: 001422/2012 - Execução de Alimentos Obrigação de Fazer / Não Fazer - A. D. O. G. X C. D. F. G. - Fls. 28 - Vistos. Diante da consulta de fls. 27, reconsidero o
determinado às fls. 13, item “1”. Imprimo o rito do artigo 732 do Código de Processo Civil. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a citação do devedor, através de mandado, para possibilitar o
cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado
em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado
o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias
para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento
do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao MP. Int. - ADV ERNANDES DOUGLAS
ASSIS LEMOS DE MOURA OAB/SP 304627
0003261-50.2012.8.26.0390 (390.01.2012.003261-0/000000-000) Nº Ordem: 001510/2012 - Execução de Alimentos Obrigação de Fazer / Não Fazer - F. J. F. S. P. X V. B. P. J. - Fls. 26 - Vistos. Pessoalmente citado nestes autos de execução de
pensão alimentícia, o executado-alimentante não efetuou o pagamento das prestações alimentícias ora executadas. Apresentou
suas justificativas, mas não demonstrou satisfatoriamente estar impossibilitado de arcar com o débito alimentar. O seu
desemprego momentâneo e a alteração das condições econômicas não o desobriga da responsabilidade pelo débito. Trata-se
de matéria que poderia ser discutida em ação própria. As fls. 23/24 o exequente pleiteou, em suma a prisão do alimentante, ao
que aderiu a Curadora da Família (fls. 25). É o relatório. Decido. Diante da inércia do executado, no que pertine ao pagamento
dos alimentos exigidos e da rejeição da sua justificativa apresentada, com fundamento no art. 733 do CPC, decreto a prisão
de VALDEMAR BARNABÉ PEREIRA JUNIOR, qualificado nos autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Expeça-se mandado
de prisão, aguardando-se o respectivo cumprimento ou pagamento das prestações alimentícias em atraso e as vincendas no
decorrer da execução, nos termos da súmula 309 do TJ, com juros de 12% ao ano incidentes desde a data dos vencimentos
das prestações, devidamente corrigidas e atualizadas, e, após, venham conclusos. Int - ADV RODRIGO LUIS PORTILHO OAB/
SP 222996
0003501-39.2012.8.26.0390 (390.01.2012.003501-2/000000-000) Nº Ordem: 001592/2012 - Procedimento Ordinário
- Alienação Fiduciária - MARCOS ANTONIO PEREIRA BRITO X BANCO ITAUCARD S.A. - FLS. 66/111: J. DIGA (OBS.
CONTESTAÇÃO) - ADV WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORREA OAB/SP 227086 - ADV EDUARDO HILARIO BONADIMAN
OAB/SP 124890 - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA STEFENS OAB/SP 127104
0003525-67.2012.8.26.0390 (390.01.2012.003525-0/000000-000) Nº Ordem: 001602/2012 - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - B. F. P. P. X J. C. G. - J. DIGA (OBS. Providenciar contrafé urgente) - ADV ANNA YANES DE
CARVALHO OAB/SP 30578
0003566-34.2012.8.26.0390 (390.01.2012.003566-8/000000-000) Nº Ordem: 001621/2012 - Busca e Apreensão Propriedade Fiduciária - BV FINACEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X WALDENIR JOSÉ DA SILVA
- Fls. 27 - Vistos. 1. Com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC, ponderando, sobretudo, a manifestação do autor (fls.
25) e a não citação da ré (fls. 26vº), JULGO EXTINTA a presente ação. 2. Defiro o levantamento em favor da autora de valores
depositados nos autos a título de diligência de Oficial de justiça, não utilizados, caso houver. 3. Pagas eventuais custas em
aberto, pela autora, em cinco (05) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, arquivem-se os autos. 4. PRI. Nova
Granada, 22/04/2013. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
0003622-67.2012.8.26.0390 (390.01.2012.003622-7/000000-000) Nº Ordem: 001657/2012 - Alvará Judicial - Família - MARIA
APARECIDA SANTOS FERNANDES - Sentença nº 480/2013 registrada em 29/04/2013 no livro nº 262 às Fls. 259/260: Ante o
exposto, defiro a expedição do alvará, autorizando a requerente MARIA APARECIDA SANTOS FERNANDES para levantamento
de saldo existente em instituição bancária, referente à pensão, junto ao Banco do Brasil, agência 064131, NB 1284418674, em
nome de sua falecida mãe, ANA DE JESUS SANTOS FERNANDES, ficando responsável pela entrega dos quinhões aos demais
herdeiros. Expeça-se alvará com prazo de 30 (trinta) dias. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV MARIA FERNANDA MARINI
OAB/SP 145400
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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