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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Maio de 2013 - Página 1569

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TJSP 09/05/2013 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1411

1569

do benefício concedido. Cite(m)-se para que no prazo de quinze (15) dias, em querendo, apresente(m) a defesa que tiver(em).
Constem do mandado as advertências dos artigos 285, 297 e 319, todos do Código de Processo Civil. Servirá cópia deste
despacho como carta de citação, acompanhado com a cópia da petição inicial. Int. - ADV: MARIA EIKO HIRATA (OAB 86075/
SP), JOSE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 142731/SP)
Processo 0009163-44.2013.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Andrea Gomes Ribeiro - Antonio Carlos Angelin - Se a lei de regência fixa, como valor da causa para ação de despejo por falta
de pagamento, o montante equivalente à anualidade do locativo mensal atualizado, o certo é que a cumulação daquele pedido
com o de cobrança, na forma do permissivo constante daquela mesma legislação, faz incidir na espécie o disposto no inciso
II do artigo 259 do Código de Processo Civil, impondo a soma da anualidade antes mencionada ao débito cuja cobrança se
anuncia. Emende a autora a inicial no prazo de dez (10) dias, então, na forma e sob pena de aplicação do parágrafo único do
art. 284 do Código de Processo Civil, retificando o valor da causa e recolhendo a taxa judiciária complementar. - ADV: KESIA
SALERNO (OAB 207123/SP)
Processo 0009176-43.2013.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. ABITOEL DE LIMA FERREIRA - ME - Estão presentes os requisitos que autorizam a execução forçada. Determino por isso
a expedição de mandado para a citação do(a,s) devedor(a,s,es) para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no
prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá
ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do
Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo(a,s) devedor(a,s,es) citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa
de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera
alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O(A) executado(a,s) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento
de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do(a,s) exeqüente(s)
e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos,
permitirá ao(s) executado(a,s) requerer seja(m) admitido(s) o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora
de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de
Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º, e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que
a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Utilize-se cópia da presente decisão
como mandado. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 0009190-27.2013.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Digital Photo Copiadora Ltda - ME - Providencie o Requerente, no prazo de 10(dez) dias, sob
as penas do art. 284 e parágrafo único do CPC, cópias legíveis do instrumento público de procuração, cujos poderes são
substabelecidos às fls. 09/10 e do instrumento público de substabelecimento de fls. 09/10. Int. - ADV: DEBORA GUIMARAES
BARBOSA (OAB 137731/SP), RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP)
Processo 0009256-07.2013.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Renato Lucente Campos e outros Suzana Lucente Campos - Comprovem os Autores, no prazo de cinco (05) dias, o recolhimento das custas e despesas
processuais, sob pena de extinção sem apreciação do mérito e cancelamento da distribuição. - ADV: MARCELO PASSIANI
(OAB 237206/SP)
Processo 0009457-96.2013.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - LEAL
& LIMA COMÉRCIO LTDA e outro - Estão presentes os requisitos que autorizam a execução forçada. Determino por isso a
expedição de mandado para a citação do(a,s) devedor(a,s,es) para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no
prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá
ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do
Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo(a,s) devedor(a,s,es) citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa
de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera
alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O(A) executado(a,s) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento
de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do(a,s) exeqüente(s)
e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos,
permitirá ao(s) executado(a,s) requerer seja(m) admitido(s) o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora
de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de
Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º, e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que
a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Utilize-se cópia da presente decisão
como mandado. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0009467-43.2013.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Maria Carignani - I A inicial vem instruída com cópia do instrumento de contrato de
financiamento para aquisição de bem durável com cláusula de pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, bem como com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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