TJSP 10/05/2013 - Pág. 857 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1412
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comprovado (R$ 907,00). Procedente o pedido (fl. 50). Há prova de despesa com medicamentos, no total de R$245,14 (fls.55/54).
Procedente o pedido. Há prova de despesa com compra de novo calçado no valor de R$119,99 ( fl.55) e com fotografias no
valor de R$24,00 ( fl.56). Procedentes os pedidos. Quanto aos danos morais, alega a demandante que sofreu lesões físicas,
teve sua moral ofendida e outros transtornos. Outros transtornos é expressão genérica que não logra preencher o pressuposto
da norma jurídica. Quanto às lesões físicas, estas, por atingirem a integridade física da condutora, geram direito a indenização
por danos morais. A violação à dignidade do ser humano sempre autoriza a cominação da verba. O magistrado deve ser
cauteloso na quantificação da verba, impedindo o enriquecimento sem causa da parte. Na fixação da indenização a esse título,
recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos
autores e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência,
com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”
. Tomando tais critérios como norte, fixo, especificamente para este caso concreto, a quantia em R$2.000,00. Não se olvide que
o arbitramento em valor outro causaria enriquecimento sem causa, em patente desvirtuamento do instituto. Dispositivo. Ante o
exposto, julgo procedente o pedido formulado. Condeno o requerido ao pagamento de R$ 1296,13, corrigidos monetariamente
desde o desembolso e com juros de mora desde a mesma data. A correção monetária far-se-á pela tabela prática do Tribunal de
Justiça. Os juros de mora serão de 1% ao mês. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental. Condeno a ré ao
pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde esta quantificação e com juros de mora
contados da mesma data. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental. Fase executiva. A fase de cumprimento
da sentença terá início apenas após provocação do exequente e intimação do executado para pagamento, momento em que
poderá incidir o art. 475-J, do Código de Processo Civil . P.R.I. Bragança Paulista, 26 de fevereiro de 2013. JUAN PAULO HAYE
BIAZEVIC Juiz de Direito - ADV: MARIA ELISABETH AZEVEDO (OAB 161841/SP)
Processo 0016682-10.2012.8.26.0099 (090.01.2012.016682) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Alexandre Antonio de Moraes - - José de Moraes - Anderson Luiz Ravaes de Oliveira - Vistos. Diante da certidão de
fl.49, designo nova audiência de conciliação para 04 de julho de 2013, às 10h00. Cite-se e intime-se. - ADV: KATIA LOBO DE
OLIVEIRA (OAB 265548/SP)
Processo 3001186-50.2013.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Marques Penteado Serra - Antonio Aparecido de Moraes - Jose Marques Penteado Serra - Conciliação Data: 16/07/2013 Hora
10:30 Local: Sala de audiência do Juizado Especial Cível e Crim Situacão: Pendente - ADV: JOSE MARQUES PENTEADO
SERRA (OAB 119724/SP)
Processo 3001514-77.2013.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - FRANCIS YASMIN FARNEY
PORTELLA XAVIER - ME - CENTRAL DO SALDÃO - GABRIELA ALVES VIEIRA - Considerando os princípios norteadores dos
Juizados Especiais Cíveis, no sentido de que o processo deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei n.9099/95), e, considerando, ainda, que diante do artigo 125, inciso 4º do
Código de Processo Civil, o qual preconiza que, o Juiz poderá a qualquer tempo tentar conciliar as partes, para melhor solução
do litígio, cite-se o executado (a) dos termos da ação, bem como intime-o (a) da mediação já designada, constando do mandado
que, na impossibilidade de acordo, o prazo de 03 (três) dias, para pagamento ou oferecimento de bens à penhora, passará a
fluir a partir da sessão supra. Cite-se e Intimem-se. - ADV: DIEGO TOLEDO LIMA DOS SANTOS (OAB 275662/SP)
Processo 3002218-90.2013.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Marques Penteado Serra - - Jose Luis Afonso Junior - CLINICA CLANDESTINA DE DROGADOS E DEPENDENTES QUIMICOS
- Jose Marques Penteado Serra - - Jose Marques Penteado Serra - Vistos. Cuida-se de pedido de antecipação de tutela.
Decido. O pedido deve ser indeferido. O tema da fiscalização da correção da suposta atividade empresarial realizada escapa ao
poder de disposição da parte, porquanto caracteriza dever-poder da Administração Pública. Assim, indefiro o pleito feito, mas
determino a extração de cópia integral da inicial e a remessa ao Ministério Público para que adote as medidas que entender
necessárias para a tutela do interesse público. Cumpra-se com urgência. No mais, cite-se. Intimem-se. - ADV: JOSE MARQUES
PENTEADO SERRA (OAB 119724/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO PAIVA GARCIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARGARETE ABADIA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0155/2013
Processo 0001129-83.2013.8.26.0099 (009.92.0130.001129) - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação sem
atividades externas - Ministerio Publico - Lucas Manoel - Relatório nº 98/13: 1- Remetam-se os autos à Defensoria Pública
para ciência e providências necessárias. 2- Fixo os honorários da defensora nomeada em R$222,29 (cód. 502), nos termos
do convênio. Expeça-se certidão. Ciência ao M.P. Int. - ADV: MÁRCIA REGINA RODRIGUES DE ALCÂNTARA CÉSAR (OAB
162837/SP)
Processo 0017197-45.2012.8.26.0099 (090.01.2012.017197) - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida
- Ministério Público - Guilherme Henrique Oliveira Silva - Relatório nº 1352/12: 1- Homologo o Plano Individual de Atendimento
apresentado pela COMENOR. 2- Aguarde-se o próximo relatório. 3- Remetam-se os autos à Defensoria Pública para ciência
e providências necessárias. 4- Fixo os honorários da defensora nomeada em R$211,70 (cód. 502), nos termos do convênio.
Expeça-se certidão. Ciência ao M.P. Int. - ADV: MATEUS ALEXANDRE MAXIMILIANO ZINGARI OLIVEIRA (OAB 254481/SP)
Processo 0020977-61.2010.8.26.0099 (090.01.2010.020977) - Providência - Entrada e Permanência de Menores - Ministerio
Publico - Cê Que Sabe - - Donizete de Toledo - Relatório nº 170/10: 1-) Recebo o recurso de fl. 196 no efeito devolutivo,
conforme dispõe o art. 198 do E.C.A.. Intime-se para juntada das razões. 2-) Após, ao M.P., para contrarrazões. Int. - ADV:
GUILHERME GESUATTO (OAB 138287/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO PAIVA GARCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º