TJSP 13/05/2013 - Pág. 1580 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1413
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exame da prova para avaliar a existência efetiva do delito só poderá ser feito quando do julgamento do mérito da ação penal,
depois de concluída a instrução em juízo. Afora isso, não estão presentes, em princípio, qualquer uma das hipóteses de rejeição
enumeradas no artigo 395 do Código de Processo Penal, bem como aquelas previstas no artigo 397 mesmo diploma legal, com
a nova redação dada pela Lei n.º 11.719/08, uma vez que o acusado, em sua defesa preliminar, não apresentou qualquer
elemento que permita a sua absolvição sumária. Assim, ao exame da(s) peça(s), em cotejo com os elementos disponíveis nos
autos, verifico presentes elementos de materialidade e indícios de autoria que justificam, prima facie, a ação penal. Dessa
forma, RECEBO A DENÚNCIA e designo audiência UNA para instrução, interrogatório e julgamento para o dia 03 de junho de
2013, às 16hs00min. Cite(m)-se, intime(m)-se e requisite(m)-se o(s) réu(s). Requisite-se as testemunhas que se fizerem
necessárias, intimando-se as demais, tanto da acusação quanto da defesa, arroladas tempestivamente. Comunique-se o
recebimento da denúncia ao IIRGD a fim de que este feito conste da base de dados. INT e ciência ao Ministério Público. Mogi
das Cruzes, 26 de abril de 2013. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Carmem de Souza Silva - ADV: JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/
SP)
Processo 0000941-24.2013.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J. P. - D. R. da S. - - R. B. da S. - - J.
S. da S. - Fl. 160: Intime-se o(s) defensor(es) para que tome(m) ciência dos laudos acostados às fls. 145/156. - ADV: CICERO
TEIXEIRA (OAB 117133/SP), RICARDO LUIZ DOS SANTOS ABREU (OAB 42240/SP)
Processo 0001133-81.2012.8.26.0091 (361.02.2012.001133) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública
- Rodrigo Alves dos Santos - Alexandre Aparecido Almeida Costa - Fl. 102: Nos termos da manifestação ministerial retro lançada,
determino o ARQUIVAMENTO destes autos, com a ressalva do artigo 18 do CPP, em relação ao averiguado ALEXANDRE
APARECIDO ALMEIDA COSTA, em razão de seu falecimento anteriormente aos fatos tratados nestes autos. Proceda a serventia
às necessárias anotações e comunicações. Intime-se a defesa do réu Rodrigo a apresentar defesa preliminar, no prazo legal.
De outra parte, examinando os autos, nos termos do Comunicado 164/2011, da CGJ e em atenção ao disposto no art.3º, da
Resolução 66/09, do CNJ, à luz da lei nº 12.403/11, verifico que o(s) réu(s) não faz(em) jus ao benefício da liberdade provisória,
vez que inalterada as condições da decisão que decretou a prisão preventiva, reiterando posicionamentos anteriores, devendo
ser mantida a prisão, para preservação da ordem pública, garantia da instrução criminal e de futura aplicação da lei penal. INT
e Ciência ao Ministério Público. Mogi das Cruzes (Brás Cubas), . Juíza de Direito: ANA CARMEM DE SOUZA SILVA - ADV:
AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/SP)
Processo 0002219-87.2012.8.26.0091 (361.02.2012.002219) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Justiça Pública - Weverton Lucas dos Santos Costa - Fls. 110/118: Vistos. WEVERTON LUCAS DOS SANTOS
COSTA, qualificado a fls. 20, foi denunciado perante este Juízo como incurso no artigo 33, “caput”, c.c. artigo 40, III, ambos
da Lei n. 11.343/06 e no artigo 333, “caput”, do Código Penal, em concurso material... DISPOSITIVO Pelo exposto JULGO
PROCEDENTE a presente pretensão punitiva, e o faço para CONDENAR o réu WEVERTON LUCAS DOS SANTOS COSTA a
pena de 6 anos e 18 dias de reclusão e pagamento de 414 dias-multa, por infração ao artigo 33, “caput”, c.c. artigo 40, III, ambos
da Lei n. 11.343/06, e no artigo 333, “caput”, do Código Penal, na forma do artigo 69 do CP (concurso material), com regime
inicial de cumprimento de pena fechado. O réu não faz jus ao direito de apelar em liberdade, eis que se encontra respondendo
o processo preso cautelarmente, e, agora, em virtude de condenação. De fato, não se mostra razoável dar ao réu que já se
encontra respondendo ao processo preso o direito de recorrer em liberdade se lhe foi imposta pena privativa de liberdade.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, OFICIE-SE AO
E. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PARA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, NOS TERMOS DO ART. 15, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMUNICANDO, PORÉM, QUE NÃO FICAM ATINGIDOS OS DIREITOS POLÍTICOS ATIVOS NO
QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO AO VOTO. Fixo as custas na forma do art. 4.º, § 9.º, alínea “a”, da Lei Estadual 11.608, de
29 de dezembro de 2003, em 100 (cem) UFESPs, valor exigível a partir do trânsito em julgado. Intime-se, após o trânsito em
julgado, a recolhê-las no prazo de 10 (dez) dias. Na forma do art. 58, § 1.º da Lei n.º 11.343/06, determino que se proceda
consoante o art. 32, § 1.º, desta Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração da droga mencionada no laudo
toxicológico exclusivamente até o trânsito em julgado, procedendo-se à destruição de drogas por incineração, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias. Por fim, na forma dos arts. 60 a 64 da Lei n.º 11.343/06, decreto o perdimento do valor e celular apreendidos
nos autos. Acrescente a Serventia tarja de feito sentenciado. Após o trânsito em julgado, oficie-se para a incineração inclusive
da contraprova e após as providências de praxe arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: HENRIQUE FERNANDO NAVARINI
NETO (OAB 239086/SP)
Processo 0002219-87.2012.8.26.0091 (361.02.2012.002219) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Justiça Pública - Weverton Lucas dos Santos Costa - Fl. 138: Intime-se a defesxa para que apresente, no prazo
legal, as razões recursais. - ADV: HENRIQUE FERNANDO NAVARINI NETO (OAB 239086/SP)
Processo 0004177-11.2012.8.26.0091 (361.02.2012.004177) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Justiça Pública - Cleber Alves Cardoso - Fls. 26/27: Cuida-se de reiteração de pedido de liberdade provisória,
formulado pela defesa de CLEBER ALVES CARDOSO, argumentando que está a sofrer prejuízo, ante a repetida ausência da
testemunha arrolada pela acusação. Juntou declaração de antecedentes. O MP manifestou-se contrariamente ao pedido e
reiterou manifestação anterior (fls.12/13). DECIDO. O réu não sofre o alegado constrangimento ilegal, porquanto, regularmente
processado sob a égide da Lei n° 11.343/06, com suas peculiaridades e exigências de formalidades em número e prazos
mais dilatados que as leis revogadas. Presentes continuam os pressupostos ensejadores da prisão preventiva, como revelam
os elementos dos autos, mostra-se inviável a liberdade provisória. Releva, ainda, que o fato de a Lei n° 11.464/07 dar nova
redação ao art. 2º , inciso II, da Lei n° 8.072/90, suprimindo a vedação expressa à liberdade provisória para os autores de
crimes hediondos ou a ele equiparados, não significa proibição ou impedimento à segregação. O beneficio, deve ser analisado
à luz do próprio instituto legal da prisão cautelar, observados os requisitos autorizadores constantes dos artigos 310 e 312,
do Código do Processo Penal. O excesso de prazo na formação da culpa, embora superado o limite, fruto de construção
jurisprudencial, não pode ser debitada à culpa deste Juízo ou do Ministério Público. As circunstâncias particulares do caso,
impedem o encerramento da instrução em tempo mais curto, porém bem razoável, e justificado, até porque, segundo o melhor
entendimento jurisprudencial, inclusive, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “não sendo imputável ao juiz processante o
alegado excesso de prazo, evidenciada está a inexistência de constrangimento ilegal” (Habeas Corpus n.° 4797-0 6.a Turma
Relator Ministro Anselmo Santiago J. 26-08-96). No mesmo sentido: JSTJ 8/326, JUTACrim 33/90, 27/307, 52/79, 82/143, 79/68,
83/484, 90/389 e RT666/331 e RJTJSP 41/302. “O prazo para a conclusão da instrução não tem as características de fatalidade
e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo”
(Habeas Corpus n.° 21.990-0 Quinta Turma Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca-j. 15-/0-2002). “Em matéria de excesso de
prazo na formação da culpa, não há como tarifar prazo certo e definido, porque cada caso deverá ser examinado em concreto,
em função de suas peculiaridades” (conf. HC n.° 300.090/4 - SP - 16.a Câmara, deque foi relator o E. Juiz Mesquita de Paula).
Aliás: nesse, julgamento o E. Relator arrematou: “Conclui-sé assim aludido prazo de 81 dias, além de estabelecido para os
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