TJSP 13/05/2013 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1413
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fatos narrados pelo(s) autor(es). 2. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou
profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de
se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/
SP)
Processo 0009775-93.2013.8.26.0451 (045.12.0130.009775) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Rodrigo Viegas de Toledo Oliveira - Guilherme Costa Joaquim e outro - 1. Em dez dias, sob pena de indeferimento, a parte
autora deverá emendar a inicial, declinando a quantia pretendida a título de indenização por danos morais, pois não se trata
de hipótese que admita pedido genérico, visto que não se enquadra em nenhum dos casos excepcionais do art. 286 do CPC.
Embora seja mera estimativa, é preciso que a parte decline desde logo quanto pretende, montante que servirá ao menos
de teto da indenização, para se evitar à parte contrária incerteza quanto à extensão de eventual condenação. Respeitada a
posição jurisprudencial contrária, adoto, assim, a orientação doutrinária preconizada por Cássio Scarpinella Bueno no Código
de Processo Civil Interpretado, Atlas, 2004, Coord. Antônio Carlos Marcato, p. 885. 2. Estimada a indenização, deverá ser
promovida a correspondente alteração no valor da causa, composto pelo valor postulado como indenização por danos morais,
mais o dos títulos cuja declaração de inexistência é postulada. - ADV: MARIA SILVIA NECHAR (OAB 78960/SP)
Processo 0009809-68.2013.8.26.0451 (045.12.0130.009809) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Fábio Mendes Borges e outro - Sega Ii Spe Empreendimentos Imobiliario Ltda - O processo anterior, que gerou a distribuição por
dependência a esta 5ª Vara Cível, já foi julgado, tornando incabível a reunião dos processos. Em consequência, redistribua-se
livremente. - ADV: FABIO MENDES BORGES (OAB 139697/SP)
Processo 0009878-03.2013.8.26.0451 (045.12.0130.009878) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - José Manuel Miguel - Associação dos Proprietarios do Convivio Bonne Vie - 1. Cite(m)-se para apresentar resposta
(necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados
pelo(s) autor(es). 2. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda
que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem
válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: ANA LUCIA VEDOVELLI (OAB 128891/SP)
Processo 0009879-85.2013.8.26.0451 (045.12.0130.009879) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Antonio Carlos Leão Carbo Martins e outro - Parque Piazza Navona Incorporações Spe Ltda - 1.Cite(m)-se, para apresentar
resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os
fatos narrados pelo(s) autor(es). Para purgação da mora, honorários advocatícios de 20%. Cientifique-se fiadores, sublocatários
e ocupantes, se houver. 2. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional,
ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem
válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: ANA LUCIA VEDOVELLI (OAB 128891/SP)
Processo 0009902-31.2013.8.26.0451 (045.12.0130.009902) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Hastecrom Cromo Duro Ltda - Sucip Equipamentos Hidraulicos Ltda Me - 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em
3 (três) dias, contados da data da citação, pague(m) o débito corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro honorários
advocatícios em 10% do valor da execução, reduzidos a 5% caso ocorra o pagamento integral no prazo acima de 3 (três) dias
a contar da citação. 2. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado (necessariamente por meio de
advogado), desde que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, efetue o depósito
de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado de 10%, quitando o restante em até 6(seis) parcelas
iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. 3. Caso queira(m) se opor à execução, poderá(ão),
independentemente de penhora, também no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, apresentar
embargos, necessariamente por meio de advogado. 4. Se já requeridas, ou se vierem a ser requeridas a qualquer tempo pela
parte exequente, expeçam-se as certidões solicitadas para os fins do art. 615-A do CPC. 5. Ficam as partes cientificadas de que,
em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado
ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. ADV: EZILDO EDISON BUENO DE GODOY (OAB 90386/SP)
Processo 0009998-46.2013.8.26.0451 (045.12.0130.009998) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Piracicabano da Igreja Metodista - Eleandra Alves Santana - 1. A petição inicial está instruída com prova escrita que preenche os
requisitos do art. 1.102-A do CPC. Por conseqüência, defiro a ordem de pagamento no prazo de quinze (15) dias. Caso o(a)(s)
réu(ré)(réus) paguem em 15 dias, ficam isentos do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Nesse mesmo
prazo de quinze (15) dias, o(a)(s) réu(ré)(réus) poderá(ão) oferecer embargos (defesa), necessariamente por meio de advogado,
sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial e se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s)
autor(es). Não sendo apresentados embargos, a Serventia certificará o decurso do prazo, constituindo-se de pleno direito,
sem necessidade de novo despacho, o título executivo judicial, vindo os autos conclusos para início da fase de cumprimento
do título. 2. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em
caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP)
Processo 0010022-74.2013.8.26.0451 (045.12.0130.010022) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Piracicabano da Igreja Metodista - Givanildo Andre Nunes - 1. A petição inicial está instruída com prova escrita que preenche os
requisitos do art. 1.102-A do CPC. Por conseqüência, defiro a ordem de pagamento no prazo de quinze (15) dias. Caso o(a)(s)
réu(ré)(réus) paguem em 15 dias, ficam isentos do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Nesse mesmo
prazo de quinze (15) dias, o(a)(s) réu(ré)(réus) poderá(ão) oferecer embargos (defesa), necessariamente por meio de advogado,
sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial e se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s)
autor(es). Não sendo apresentados embargos, a Serventia certificará o decurso do prazo, constituindo-se de pleno direito,
sem necessidade de novo despacho, o título executivo judicial, vindo os autos conclusos para início da fase de cumprimento
do título. 2. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em
caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP)
Processo 0010026-14.2013.8.26.0451 (045.12.0130.010026) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Piracicabano da Igreja Metodista - Bruna Cardozo Alcadipani - 1. A petição inicial está instruída com prova escrita que preenche
os requisitos do art. 1.102-A do CPC. Por conseqüência, defiro a ordem de pagamento no prazo de quinze (15) dias. Caso o(a)
(s) réu(ré)(réus) paguem em 15 dias, ficam isentos do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Nesse
mesmo prazo de quinze (15) dias, o(a)(s) réu(ré)(réus) poderá(ão) oferecer embargos (defesa), necessariamente por meio de
advogado, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial e se presumirem verdadeiros os fatos narrados
pelo(s) autor(es). Não sendo apresentados embargos, a Serventia certificará o decurso do prazo, constituindo-se de pleno direito,
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