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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2013 - Página 2693

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TJSP 13/05/2013 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1413

2693

0003501-23.2013.8.26.0481 Nº Ordem: 000591/2013 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização A. C. A. G. D. S. X A. M. D. S. - Fls. 25 - Concedo o prazo de 10 dias para que o exequente emende o pedido inicial obedecendo
o rito traçado pelo artigo 732, do CPC, eis que estando o executado interditado (cópia em frente extraída da ação de alimentos
em curso neste Juízo, Feito nº 1.141/2012) é defeso a execução tramitar pelo rito do artigo 733 daquele Codex, porquanto
incabível a prisão civil na espécie. Neste sentido: RECURSO - Agravo de Instrumento - Execução de alimentos - Suspensão da
execução em razão do ajuizamento de ação de interdição contra o alimentante - Ação de interdição julgada - Perda do objeto
neste capítulo - Prosseguimento da execução - Injustificável e incabivel a expedição de mandado de prisão contra o interdito
- Recurso conhecido em parte e desprovido (TJSP, AI nº 617.380-4/1-00, 1ª Câm. Dir. Privado, Refl. Des. Guimarães e Souza,
j. em 06/10/2009). Deverá, ainda, apresentar cópia da emenda para servir de contra-fé. Ciência ao MP - ADV JOÃO ANTONIO
FERREIRA SARRAIPA OAB/SP 292784
0004381-15.2013.8.26.0481 Nº Ordem: 000593/2013 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - RENATO RODRIGUES BERTOLDI X SENHOR SECRETÁRIO DE SAÚDE DE PRESIDENTE
EPITÁCIO E OUTROS - Fls. 22-23 - Concedo ao(a) autor(a) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei 1.060/50). Renato
Rodrigues Bertoldi ajuizou o presente mandado de segurança em face do Secretário de Saúde de Presidente Epitácio, alegando,
em síntese, que em face de ser portador(a) de mal de Parkinson Juvenil (Cid 10-G20), necessita do(s) medicamento(s) Primid
100 mg, citalopran 20mg, flavolid 50 mg e marcoumar 30mg, prescrito(s) por profissional da medicina e não possui condições
financeiras para adquiri-lo(s). Pediu liminar. O deferimento da liminar exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in
mora. Em sede de cognição sumária e superficial reputo presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Com
efeito, o(a) autor(a) qualificou-se como beneficiário do INSS (fls. 02) e apresentou relatório(s) médico(s) comprovando que
está acometido(a) da patologia acima referida e necessita do(s) insumo(s) prescrito(s). A conveniência ou não do medicamento
indicado é da competência de seu(há) médico(a). Demais disso, o perigo na demora da prestação jurisdicional é evidente no caso
vertente, diante da possibilidade de evolução da patologia do(a) autor(a), caso não seja adequadamente tratada em tempo hábil.
Por outro lado, não vislumbro a possibilidade de irreversibilidade da liminar, eis que, caso vencida o(a) autor(a) na demanda,
poderá ser determinada a sua condenação no ressarcimento dos prejuízos experimentados pela parte vencedora. Ressalto
que o direito à saúde representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. Os artigos 196 e 198, inciso II, da
Constituição Federal assinalam que a assistência à saúde é dever do Estado, em todas as esferas de Governo, os quais devem
assegurar o acesso universal às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação dos cidadãos, com seu atendimento
integral, sendo injustificada a recusa do atendimento. Além disso, a dignidade da pessoa humana, entendida como conjunto
substitutos fundamentais que inclui uma vida sem sofrimentos evitáveis, está tipificada dentre os fundamentos da República,
não podendo tal norma ser tratada como meramente programática. Ante o exposto, considerando a relevância do fundamento
e o risco de ineficácia do provimento final, DEFIRO a medida liminar, a fim de que o(a) requerido(a) forneça à(o) requerente,
no prazo máximo de 05 dias o(s) insumo(s) prescrito(s) e descritos a fls. 14, podendo ser substituído(s) por genérico(s), desde
que mantido o mesmo princípio ativo, na quantidade ali especificada, e, ainda, se precedido por prescrição médica. Notifiquese a autoridade coatora para cumprimento da medida, bem como ciência do conteúdo da petição e dos principais documentos
que a acompanharam, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessária. Ainda, nos termos
do artigo 7º, II, da Lei 12.016, de 07/12/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada (Fazenda Pública de Presidente Epitácio), enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. ADV GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI OAB/SP 283043
0004385-52.2013.8.26.0481 Nº Ordem: 000595/2013 - Procedimento Ordinário - Bancários - JULIANA SHIMOGUIRI X
BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 35-36 - A autora informa que aufere R$ 735,70 por mês (fls. 22), porém, resignou-se a pagar
a prestação do financiamento na ordem de R$ 553,96. Ora, não é crível que a autora, casada, sobreviva com parcos R$
181,74. Assim, visando aquilatar sua real situação financeira para análise do pedido de Justiça Gratuita, porquanto as custas
processuais na espécie é de R$ 96,85, intime-se a autora para que apresente a última declaração de imposto de renda é os
dois últimos holerites de seu cônjuge no prazo 10 dias, sob pena de indeferimento do beneplácito. - ADV CARLOS ROBERTO
ROSSATO OAB/SP 133450 - ADV CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI OAB/SP 320135
0004389-89.2013.8.26.0481 Nº Ordem: 000596/2013 - Inventário - Inventário e Partilha - SEBASTIANA DOS SANTOS
ANDRADE X JOÃO JULIO DE ANDRADE - Fls. 11 - Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Nomeio inventariante
SEBASTIANA DOS SANTOS ANDRADE, mediante termo de compromisso. Intime-se o inventariante via mandado para
comparecimento na serventia em horário de atendimento ao público, no prazo de 05 dias, para lavratura do termo. Com a
lavratura do termo, tornem os autos conclusos. - ADV TALITA SOLYON BRAZ OAB/SP 284324
0004424-49.2013.8.26.0481 Nº Ordem: 000598/2013 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - SOLANGE
FRANCISCO LEITE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 30-32 - 1. Diante da declaração de insuficiência
de recursos que acompanha a inicial, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Tratase de ação ordinária proposta com o intuito de obter o(a) concessão do auxílio-doença. De acordo com a parte ela é acometida
por lesão severa na coluna dorso lombar, com herniações e abaulamentos discais (Cid M 51.2), o que a incapacita para o
trabalho. Sustentou preencher todos os requisitos para o benefício, inclusive condição de segurada. Nos termos do art. 273 do
Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige a presença concomitante de prova inequívoca
que demonstre a verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável/de difícil reparação ou abuso de direito de
defesa, bem como que o provimento não seja irreversível. Por prova inequívoca, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso
de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo,
um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele
instante”. Nesse mesmo sentido, cite-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “prova inequívoca é aquela
a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo
genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação,
salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593). No
caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS porque não possui qualidade de segurada. A despeito do registro na CTPS
(fls. 11/12), bem assim a cópia do acordo homologado perante a Justiça do Trabalho (fls. 13/14), comprovando a qualidade de
segurada, a incapacidade da parte autora é matéria controvertida que demanda a produção da prova pericial, notadamente
para se aquilatar a data do início da incapacidade, eis que a data de sua admissão como empregada vinculada ao INSS se deu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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