TJSP 13/05/2013 - Pág. 717 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1413
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arquivando-se estes autos. 2- Intime-se o INSS nos autos principais sobre a petição de fls.124/125. Int. - ADV MOISES RICARDO
CAMARGO OAB/SP 93537 - ADV OSWALDO SERON OAB/SP 71127
0004142-71.2001.8.26.0306 (306.01.2001.004142-0/000000-000) Nº Ordem: 001150/2001 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - BANCO DO BRASIL S/A X BERLANDO MARTINS JOSE BONIFACIO ME E OUTROS - Fls. 250 - Vistos. 1. Com
fundamento no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da execução, por tempo indeterminado,
aguardando-se no arquivo posterior manifestação da parte exeqüente. Int. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO
OAB/SP 109631 - ADV RAUF ABUD VITAR OAB/SP 24267
0004402-17.2002.8.26.0306 (306.01.2002.004402-7/000000-000) Nº Ordem: 000141/2002 - Procedimento Sumário - Pensão
por Morte (Art. 74/9) - MARIA JOSE PUPATO E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. certidão
da serventia expedi alvará de levantamento sob nº 43/2013 conforme copia retro, devendo a(o) autor(a) providenciar a sua
retirada para cumprimento. - ADV MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910 - ADV CARLOS APARECIDO DE ARAUJO
OAB/SP 44094 - ADV ELENICE GARCIA DA SILVEIRA OAB/SP 277878
0004402-17.2002.8.26.0306 (306.01.2002.004402-7/000000-000) Nº Ordem: 000141/2002 - Procedimento Sumário - Pensão
por Morte (Art. 74/9) - MARIA JOSE PUPATO E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 144 Vistos, 1. Verifico que os autos encontram-se suspensos com relação à requerente Maria José Pupato para a devida habilitação
de herdeiros. Assim, considerando o beneficiário do depósito de fls.143, defiro a expedição do(s) alvará(s), observando-se
a procuração de fls.34 dos autos em apenso. 2. No mais, aguarde-se a habilitação de herdeiros para expedição de ofício
requisitório. - ADV MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910 - ADV CARLOS APARECIDO DE ARAUJO OAB/SP 44094
- ADV ELENICE GARCIA DA SILVEIRA OAB/SP 277878
0005253-56.2002.8.26.0306 (306.01.2002.005253-4/000000-000) Nº Ordem: 000182/2002 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Fls. certidão da serventia expedi alvará de levantamento sob nº 39/2013 conforme copia retro, devendo a(o)
autor(a) providenciar a sua retirada para cumprimento. - ADV ZACARIAS ALVES COSTA OAB/SP 103489
0005253-56.2002.8.26.0306 (306.01.2002.005253-4/000000-000) Nº Ordem: 000182/2002 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Fls. 199 - 1. Defiro a expedição do(s) alvará(s). 2. Após, arquivem-se. 3. Saliente-se que o procedimento
para a expedição de alvará demanda o passar do tempo, que é algo necessário e normal, além do que foi razoável no caso em
questão. - ADV ZACARIAS ALVES COSTA OAB/SP 103489
0000217-33.2002.8.26.0306 (306.01.2002.000217-3/000000-000) Nº Ordem: 000269/2002 - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CELIO FARIA E OUTROS X MAURICIO RODRIGUES FELIX E OUTROS - Vistos.
1- Fls. 435: Para apreciação do pedido de fraude à execução, comprove a parte autora, documentalmente, a data da alienação
de todos os veículos. 2- Após, conclusos. Int. - ADV MAIRA BROGIN OAB/SP 174203 - ADV MARTHA GISELE SAURA DE
MENDONÇA OAB/SP 161504 - ADV ARIOVALDO APARECIDO TEIXEIRA OAB/SP 89679 - ADV MARIA ISABEL FERREIRA
CARUSI OAB/SP 96918 - ADV RICARDO HENRIQUE CAVAGNA OAB/SP 194267
0001773-70.2002.8.26.0306 (306.01.2002.001773-2/000000-000) Nº Ordem: 000599/2002 - Monitória - Contratos Bancários
- BANCO NOSSA CAIXA S/A X SERON VEICULOS LIMITADA ME E OUTROS - Certifico e dou fé que para expedição de
mandado de penhora e avaliação o banco exequente deverá providenciar o recolhimento de diligência de oficial de justiça,
ocorre que é fato notório que a executada deixou suas atividades nesta cidade, pelo que abro nova vista a exequente para
requerer o que de direito - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV LEANDRO LUIZ OAB/SP
166779 - ADV FLAVIO NORBERTO VETORAZZI OAB/SP 141895
0001829-06.2002.8.26.0306 (306.01.2002.001829-5/000000-000) Nº Ordem: 000611/2002 - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - BANCO NOSSA CAIXA S/A X VALDINEI APARECIDO BIDOIA RODRIGUES - nos
termos do item 10 do comunicado CG 1307/07, de 21/12/07, o exeqüente deverá dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena
de arquivamento (decorreu o prazo de suspensão da ação, estando os autos com vista ao exeqüente) - ADV MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
0002022-21.2002.8.26.0306 (306.01.2002.002022-5/000000-000) Nº Ordem: 000660/2002 - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - SHIZUAKI YAMAZAKI X BORRACHARIA PAULISTA INDUSTRIA COMERCIO
IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA E OUTROS - Vistos. Trata-se de “exceção de pré-executividade” com os seguintes
fundamentos: que o excipiente era incapaz mentalmente quando foi incluído no quadro societário da empresa executada, por
má-fé da executada Sonia; que a responsabilidade dos sócios perante as dívidas contraídas pela sociedade, só é admitida de
forma excepcional; que não restou comprovado nenhuma ato praticado pelo excipiente que justifique a desconsideração da
personalidade jurídica; que o excipiente foi destituída da empresa em janeiro de 1999; que a única sócia ativa da empresa é a
Sra. Sonia Helena Novaes Guimaraes Moraes. Assim, requer a exclusão definitiva do excipiente bem como a expedição de
contramandado de arresto no rosto dos autos do inventário de bens deixado pelo Sr. Ruy Hellmeister Novaes. Juntou documentos
(fls. 339/358). A parte requerente se manifestou (fls. 392/396) com as seguintes alegações: que a exceção seja rejeitada em
razão do decurso do prazo para apresentação de defesa; que o excipiente sempre figurou como sócio da empresa executada,
tomando as decisões pertinentes à direção, sem, no entanto, constar do quadro societário; que a sua inserção formal se deu em
razão de dificuldades financeiras; que a empresa executada sempre pertenceu à família do excipiente, a quem competia a sua
direção; que a dívida objeto da lide foi constituída à época em que o excipiente figurava como presidente da empresa; que a
inclusão do excipiente no polo passivo é legítima; que a incapacidade do excipiente ocorreu anteriormente a sua admissão
como presidente, sendo que a alteração contratual foi assinada por todos os sócios e pelo excipiente; que não há provas da sua
incapacidade mental; que não há provas da alegada má-fé empregada quando o excipiente foi admitido como presidente da
empresa; que o representante do espólio/excipiente está a agir com má-fé, porquanto teve ciência da ação em 2008 e apenas
agora pretende defender-se. Assim, requer que seja rejeitada a exceção de pré-executividade. Juntou documentos (fls. 397/400).
É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, cumpre observar que é cabível a oposição de exceção de préPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º