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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2013 - Página 867

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TJSP 13/05/2013 - Pág. 867 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1413

867

prisão preventiva. Aduz o d. impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 23/04/2013, acusado de infração
ao artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, tendo sido apreendida pequena quantidade de droga, vez que se trata de usuário
de entorpecente que dispôs a praticar o comércio ilícito para saldar sua dívida. Sustenta que a prisão em flagrante deve
ser relaxada, diante da ocorrência de ilegalidades, como a ausência de advogado quando da lavratura do auto de prisão em
flagrante, a ausência de manifestação judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e a não apresentação imediata da acusada
perante um magistrado. Alega que a prisão preventiva é ilegal, pois não houve manifestação ministerial, estão ausentes os
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a fundamentação utilizada é inidônea. É, ainda, desproporcional, eis
que o paciente é primário; assim, caso condenado, não será levado ao cárcere. É o relatório. A custódia cautelar do paciente
já não se justifica, pois, ao que consta, trata-se de réu primário (fls. 30),que declarou possuir residência certa, embora não
comprovada (fls. 22/24). A quantidade de entorpecente apreendido com ele não é exorbitante, o que é forte indicativo de
que não se trata de grande traficante de drogas, cuja soltura poderia colocar em risco a ordem pública. Além disso, já se tem
admitido a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos semelhantes. Nesse quadro fático,
a manutenção da segregação cautelar do paciente se mostra desproporcional. A imposição de medidas cautelares diversas da
prisão, consistentes na proibição de se ausentar da comarca e de comparecer periodicamente em juízo, para preservação da
instrução (artigo 319, I e IV, do CPP), se mostra mais adequada e suficiente ao caso concreto, mormente tendo em vista a falta de
comprovação de vínculos com o distrito da culpa. Destarte, excepcionalmente, consideradas as peculiaridades do caso em tela,
DEFIRO A LIMINAR, apenas para SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA do paciente RENATO SANTOS LIMA pelas medidas
cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, I e IV, do CPP, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA
CLAUSULADO em seu favor. Comunique-se, com urgência, via fac-símile, e processe-se, requisitando-se informações. Int. São
Paulo, 09 de maio de 2013. BRENO GUIMARÃES Relator - Magistrado(a) Breno Guimarães - Advs: Thiago Pedro Pagliuca dos
Santos (OAB: 314233/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0088140-59.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Registro - Paciente: Egmar Martins de Souza - Impetrante: Carlos Alberto
Lorenz - O Dr. Carlos Alberto Lorenz impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Egmar Martins de Souza,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Registro/SP. Pleiteia, em suma,
a concessão da medida liminar para aguardar em liberdade o desfecho da ação penal, aduzindo, em síntese, que o paciente
está sofrendo constrangimento ilegal, pois em razão da sua não localização teve decretada a prisão preventiva. Foi requerida
a liberdade provisória, mas o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que o paciente já foi condenado criminalmente e tem
contra si instaurados outros processos criminais, bem como não foi citado e tenta impedir sua citação para se furtar a aplicação
da lei penal, vez que não foi encontrado nos endereços que constavam nos autos. Destaca que estão ausentes os requisitos
ensejadores da custódia cautelar, invocando o princípio constitucional da presunção de inocência (fls. 02/12). Segundo consta
dos autos, o paciente foi denunciado como incurso artigo 171, caput, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal
e, teve sua prisão preventiva decretada em razão de estar impedindo a aplicação da lei penal e porque continua a praticar
condutas semelhantes à tratada nos autos (fls. 13/15 e 37/38). Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro de imediato o
constrangimento ilegal, alegado. Ademais, segundo consta às fls. 55, tudo indica que o paciente visa impedir a aplicação da lei
penal, motivo a justificar se aguarde as informações a serem prestadas pela autoridade coatora. Também não há que se falar
em ofensa aos princípios constitucionais supramencionados em razão da não concessão da liberdade provisória, quando a
necessidade da custódia cautelar está demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no Artigo 312 do Código de Processo
Penal. Assim, a manutenção de sua prisão é, por ora, legítima. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada
como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após,
conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Carlos Alberto Lorenz (OAB: 6633/SC) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0088202-02.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impette/Pacient: P. E. dos A. - VISTOS. Juntadas as
informações, à D. Procuradoria da Justiça para parecer. SP- 09/05/2013. Desembargador Vico Mañas. - Magistrado(a) Vico
Mañas - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0088270-49.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impette/Pacient: B. S. G. V. - Bárbara Souza Guimarães
Vaz, em benefício próprio, impetra “habeas corpus”, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo
de Direito da 23ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Postula a concessão de liberdade provisória, pois ausentes os
requisitos da prisão preventiva. Sobrevinda sentença condenatória em 10 de janeiro de 2013, esta C. Câmara, nos autos do HC
nº 0023100-33.2013.8.26.0000, negou à paciente o direito de apelar em liberdade. Assim, já apreciada a questão tratada na
presente impetração, indefiro, liminarmente, o processamento do “habeas corpus”. Feitas as anotações de praxe, ao arquivo. Magistrado(a) Vico Mañas - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0088293-92.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impette/Pacient: B. S. G. V. - Bárbara Souza Guimarães
Vaz, em benefício próprio, impetra “habeas corpus”, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 23ª Vara
Criminal da Comarca de São Paulo. Postula a concessão de liberdade provisória, pois ausentes os requisitos da prisão
preventiva. Indefiro liminarmente o processamento do “writ”, pois mera reiteração do pedido veiculado no HC nº 008827049.2013.8.26.0000, sem qualquer inovação. Feitas as anotações de praxe, ao arquivo. - Magistrado(a) Vico Mañas - João
Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0088294-77.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: L. D. da S. - Impetrante: S. M. do N. - Habeas
Corpus nº 0088294-77.2013.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Ação Penal nº 0003853-13.2013.8.26.0050 Impetrante: SIMONE
MARQUES DO NASCIMENTO Paciente: LUAN DELMONDES DA SILVA Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
CRIMINAL Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente em epígrafe, tendente
à revogação da sua prisão preventiva. Aduz a d. impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 14/01/2013,
acusado de infração aos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/90. Sustenta a inexistência
de prova de participação ativa do paciente no delito que lhe é imputado, sendo que ele teria sido envolvido involuntariamente
nos fatos. Alega a ausência dos requisitos para a manutenção da segregação cautelar, pois o paciente é primário, jovem, tem
residência certa e exerce trabalho honesto. INDEFIRO A LIMINAR. Esta medida é apenas possível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato, o que não ocorre no presente caso, vez que a verificação das questões levantadas
na inicial exige a análise cuidadosa de fatos concretos, documentos e textos legais, o que é inviável neste momento processual,
na sumária cognição do writ, afeta ao exame da liminar, considerando, em especial, que a r. decisão copiada às fls. 71 não
apresenta teratologia ou ilegalidade passíveis de correção em sede liminar. Caberá, portanto, por ocasião do julgamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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