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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2013 - Página 1036

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TJSP 14/05/2013 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 14/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1414

1036

JUIZ: JOSE CLAUDIO DOMINGUES MOREIRA
0013110-14.2004.8.26.0071 (071.01.2004.013110-3/000000-000) Nº Ordem: 002841/2004 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - VANILSO GALDINO NEVES X CONSTRUTORA L.R. LTDA E OUTROS - PROCESSO Nº
2841/2004 V. Sobre a certidão do oficial de justiça lançada nos autos, manifeste-se o(a) exequente - requerente. Int. (Requeridos
Francisco e Milton não foram intimados no endereço indicado - Rua Nilton Salmen, nº 02-134. Requerido José Regino intimado
em 26.03.2013.) - ADV RODRIGO ANGELO VERDIANI OAB/SP 178729 - ADV RICARDO REGINO FANTIN OAB/SP 165256
0002037-74.2006.8.26.0071 (071.01.2006.002037-0/000000-000) Nº Ordem: 000411/2006 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - RAQUEL DE FREITAS ALVES X CRISTIANE APARECIDA SILVESTRINI - Fls. 163 - Proc.nº 0411/06. V.
Mantenho o despacho de fls.160. Int. (indeferimento da suspensão do feito pelo prazo de 180 dias) - ADV DENIS EDUARDO DE
FREITAS OAB/SP 285397
0024192-71.2006.8.26.0071 (071.01.2006.024192-6/000000-000) Nº Ordem: 004811/2006 - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - ARI FERNANDO MAIA X A V DA SILVA ARAUJO BAURU ME E OUTROS - Fls. 186
- CERTIDÃO Certifico e dou fé, que até a presente data o exequente não compareceu em cartório para lavrar o auto de
adjudicação. Proc. nº 4811/06 V. Intime-se novamente o exequente para, no prazo de cinco dias, comparecer em cartório para
lavra o auto de adjudicação, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV MARIA CLAUDIA MAIA OAB/SP 144181 - ADV MARIO
LUIS CAPOSSOLI OAB/SP 62414
0040355-92.2007.8.26.0071 (071.01.2007.040355-8/000000-000) Nº Ordem: 012570/2007 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RODOLFO ORESTES NUNES DE TOLEDO X NELSON NEME - Fls. 109/116 Vistos. O autor diz ter sido ofendido pelo requerido que, em representação à Corregedoria Permanente da Primeira Vara de
Família e Sucessões de Bauru, à qual está subordinado, afirmou que o representado teria praticado mutretas, consistentes em
intimações maliciosamente endereçada ao advogado substabelecido com o objetivo de prejudica-lo e que agiu com expediente
que ferem o decoro e a moralidade do Poder Judiciário. Insurge-se o autor ainda, com afirmação de que é um elemento nocivo
à Justiça e que, não raras vezes trai os juízes a quem subordinado. Sustenta que a representação contra si deduzida foi julgada
improcedente. Assere, em síntese, que as afirmações constantes na representação ofenderam-lhe a honra, causando profundo
abalo moral. Requer, assim, condenação do réu ao pagamento de indenização moral a ser judicialmente arbitrada. Em resposta,
o requerido alega, em síntese, que a atuação do autor no feito em que atuava como advogado de uma das partes foi temerária.
Defende, também o exercício do direito de petição sem ter incorrido em abuso de direito. Em audiência, foram ouvidas 2
testemunhas. Nos debates, as partes reiteraram manifestações anteriores. Decisão. Cuida-se de ação de reparação de danos
morais intentada contra quem ofereceu representação por violação funcional em relação ao autor. O autor insurge-se contra aos
termos da representação. Por primeiro deve ser assentado que esta ação não discute os fatos que motivaram a representação
administrativa respondida pelo autor - isto é, os fatos que na visão do representante, configuraram violação funcional - e nem a
justiça da decisão que determinou o arquivamento da sindicância. Por óbvio, este juizado não é órgão revisor de decisões
proferidas no âmbito das Corregedorias Permanentes. Por conseguinte, prevalece a conclusão de que foi devidamente
comprovado que o requerido agiu em conformidade com o Código de Processo Civil e com a NSCGJ (folhas 44). Para esta
demanda apenas tem interesse os exercício do direito de representar e os termos da representação. E sendo assim, a ação é
procedente. O requerido não nega os fatos descritos na inicial. Assim, resta analisar se o requerido agiu amparado pelo exercício
regular do direito de petição ou abusou desse direito, daí advindo o dever indenizatório. Sobre o tema, já foi decidido que: Por
outro lado, a mera instauração de procedimento a fim de apurar-se o ocorrido não tem o condão de gerar indenização nos
termos pleiteados na inicial. Na verdade, até mesmo a absolvição ou arquivamento de inquérito em virtude de prova da
inexistência do fato ou ausência de provas, por si só, não cria para aquele que foi acusado o direito público subjetivo de ser
indenizado pelo fato de se haver instaurado o procedimento. Exige-se a má-fé, o dolo ou a ciência de que agia o acusador com
plena consciência da inocência do acusado e assim mesmo tenha atuado de forma a prejudicá-lo. Nessa direção, observe-se o
decidido no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente de que alguns trechos são em seguida transcritos:
“(...) para que se viabilize o pedido de reparação, fundado na instauração de inquérito policial, faz-se necessário que o dano
moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma irresponsável ou
maliciosa, injusta e despropositada, com reflexos na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais,
dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares (...)Portanto não
demonstrado que o requerido tenha agido intencionalmente e observando-se, repita-se, que as agressões foram mútuas, com
aborrecimentos para ambos, não se entrevê direito à indenização visada pelo autor, principalmente em razão da inexistência de
prova concreta e que tanto possibilite. E certo ter ocorrido, lamentavelmente, discussão entre as partes envolvidas, uma delas
policial militar, cada qual se julgando desrespeitado pelo outro e sem a presença de alguém que pudesse narrar o acontecimento
de forma neutra. Como corolário, não se vislumbra tenha o requerido agido com culpa, de forma a se acolher a pretensão do
autor, motivo pelo qual é acolhido o apelo do requerido, para julgar-se improcedente a ação, com inversão do ônus da
sucumbência, prejudicado o recurso do autor.( Tribunal de Justiça de São Paulo APELAÇÃO N3 2 9 6 6 7 6 4 / 4 - 0 0 - VOTO
Ng 1 3 8 8 7 5). Nesse sentido, ainda: INDENIZAÇÃO - Dano moral - Comunicação à autoridade policial de fato delituoso Instauração de inquérito e processo crime - Sentença absolutória . Responsabilidade da ré - Inexistente - Ato ilícito - elemento
subjetivo - Inocorrência - Ausência de má-fé ou culpa na notitia criminis Não demonstrado tivesse a empresa divulgado
publicamente qualquer fato que maculasse a imagem do autor perante a comunidade local - Persecutio criminis - Atividade
exclusiva do Estado - Agravo retido não conhecido - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 93.071-4 - São Paulo - T Câmara
de Direito Privado - Relator: Oswaldo Brevigheri - 16.02.00 - V.U.) INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral Representação criminal contra o autor que culminou em sentença absolutória - Fato comunicado à polícia que, em face das
circunstâncias, fazia supor existir crime - Culpa ou dolo do réu inexistentes - Verba não devida - Ação improcedente - Recurso
não provido. JTJ 182/87 INDENIZAÇÃO - Responsabilidade Civil - Dano moral - Empregador que leva ao conhecimento da
autoridade policial competente fatos em tese criminais, que teriam sido praticados a seu detrimento pelo empregado Indiciamento em inquérito, e denúncia, ensejando ação penal, da qual foi absolvido por falta de provas - Demanda deste,
visando a reparação de danos morais, julgada improcedente - Sentença mantida, não se evidenciando conduta emulatória, ou
mesmo culposa, na notitia criminis (Apelação Cível n. 264.550-1 São Paulo - 5a Câmara de Férias “ B” de Direito Privado Relator: Marco César - 09.08.96 - V.U.) O fato de os réus terem comunicado à autoridade policial a ocorrência de um suposto
ilícito, não configura conduta abusiva ou ilícita a ensejar a procedência do pedido indenizatório porque se constitui em exercício
regular de um direito, mesmo tendo o autor respondido a processo criminal, no qual foi absolvido por insuficiência de provas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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