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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2013 - Página 1736

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TJSP 14/05/2013 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1414

1736

precatória se for o caso), cientificando-a de que, caso não tenham condições de constituir advogado, deverão solicitar à OAB a
nomeação gratuita e que, caso não se obtenha a conciliação, terão o prazo de 15 dias para apresentar resposta, contados do
primeiro dia útil após a audiência supra. Intime-se a parte autora, a parte ré, seus advogados, se houver, e a DD. Representante
do Ministério Público. As partes deverão observar o disposto no artigo 238, parágrafo único do CPC. Defiro a aplicação do art.
172 e §§ do CPC. Defiro a gratuidade judiciária, anotando-se. - ADV DENISE APARECIDA FONSECA OAB/SP 82204
0001576-53.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000301/2013 - Monitória - Cheque - DAMCOL AUTO PEÇAS LTDA ME X TERESINHA
NATALINA DETOGNI FERRONI - Defiro a expedição de mandado para pagamento da quantia reclamada na petição inicial,
no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto no art. 1.102b do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 9.079, de
14/07/95, citando-se o requerido por mandado. Anote-se no mandado que: a) se o réu cumprir o mandado ficará isento do
pagamento das custas e honorários advocatícios (parágrafo 1º do art. 1.102c do CPC); b) poderão oferecer embargos ao pedido
inicial, no mesmo prazo; c) caso não efetue o pagamento e nem ofereça embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se, na forma prevista no Livro II,
Título II, Capítulo II e IV, do Código de Processo Civil. Defiro a aplicação do art. 172 e §§ do CPC. - ADV ANA RITA CARDOSO
THAMOS OAB/SP 218976
0001594-74.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000311/2013 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Substituição da Parte - A. F.
C. R. X C. A. C. - Defiro a gratuidade judiciária, anotando-se. Pelas razões expostas no pedido inicial e do parecer do Ministério
Público de fls. 21, defiro a curatela provisória da interdita aos cuidados da requerente, mediante termo de compromisso em
cartório, em 05 dias. Após, realize-se estudo social na residência das partes. - ADV LEANDRO TADEU LANÇA OAB/SP 260445
0001630-19.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000321/2013 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J. B. B. X
A. C. A. D. S. - Providencie o autor cópia da certidão de nascimento de seu filho, em 10 dias. Após, ao MP, com urgência. - ADV
ISABELA REGINA KUMAGAI DE OLIVEIRA OAB/SP 214333
0001870-08.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000355/2013 - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - MARIA JOSÉ
BALBUENO X EDUARDA CASTILHO RODRIGUES SIENA - Vistos. Trata-se de ação de nunciação de obra nova proposta
por MARIA JOSÉ BALBUENO em face de EDUARDA CASTILHO RODRIGUES SIENA, com pedido de liminar. Alegou que a
obra empreendida pelo imóvel vizinho, conduzida pela requerida, estaria causando rachaduras e infiltrações em seu imóvel.
Ponderou o risco de agravamento da situação caso a obra não seja embargada. Alegou também que a requerida se recusou a
resolver o problema pela via amigável. Juntou os documentos e fotos de fls. 12-23, demonstrando as posições dos imóveis das
partes e o surgimento das referidas rachaduras em seu imóvel. Pleiteou liminar para embargar e suspender a obra da requerida.
Eis o breve relato. DECIDO. Os artigos 936-938 do CPC determinam o seguinte: “Art.936.Na petição inicial, elaborada com
observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante: I-o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal
reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento; II-a cominação de pena para o caso de inobservância do
preceito; III-a condenação em perdas e danos. Parágrafo único.Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração
de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.
Art.937.É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia. Art.938.Deferido o embargo, o oficial de
justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato
contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a
contestar em 5 (cinco) dias a ação.” Do mesmo modo, o Art. 273 do CPC autoriza a concessão da tutela antecipada sempre que
ficar evidenciada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, bem como o risco de grave dano. No presente
caso, entendo comprovados os referidos requisitos mediante a narrativa da autora na inicial e os documentos de fls. 12-23,
sendo possível a concessão da liminar. Ante o exposto, concedo liminarmente o embargo da obra da requerida, determinando a
suspensão da referida obra, devendo o senhor Oficial de Justiça lavrar Auto Circunstanciado sobre o estado em que se encontra
a obra, nos termos do Art. 938 do CPC. Ato contínuo, deverá o senhor Oficial de Justiça intimar o construtor e os operários,
para que não continuem a obra, sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Em seguida,
ainda em observância ao Art. 938 do CPC, deverá o senhor Oficial de Justiça citar a requerida para contestar a ação no prazo de
05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV LUCIMARA AMADEU ZUCCHINI OAB/SP 167957
0002018-19.2013.8.26.0396 Nº Ordem: 000383/2013 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - CITRUS JUICE LTDA X
MONTELMEQ VENDAS E ASSESSORIA TÉRMICA INDUSTRIAL LTDA - Presentes os requisitos para concessão, face ao risco
de lesão que poderá causar o protesto, caso indevido, defiro a liminar. Oficie-se ao Oficial de Protestos, com a urgência que
o caso requer. Para melhor análise do pedido de caução, deverá a autora indicar bens de maior liquidez, vale dizer, a correia
industrial oferecida é de difícil aceitação no mercado caso seja necessário, no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da
liminar. Principal no prazo de 30 dias, sob pena de extinção desta. Cite-se, após a solução da caução. - ADV FABIO JOSE
RIBEIRO OAB/SP 329336
Centimetragem justiça

2ª Vara
2º (SEGUNDO) OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Novo Horizonte - Comarca de Novo Horizonte
JUIZ: LEONARDO LOPES SARDINHA
0000710-02.2000.8.26.0396 (396.01.2000.000710-6/000000-000) Nº Ordem: 000090/2000 - Execução Fiscal - Dívida Ativa UNIAO X GINO DE BIASI FILHO - Fls. 97 - Cumpra-se o V. Acórdão. Prossiga-se nos autos principais, onde a exequente deverá
se manifestar. - ADV MARIA DE FATIMA FUZARO OAB/SP 66846 - ADV LUIZ APARICIO FUZARO OAB/SP 45250
0003405-89.2001.8.26.0396 (396.01.2001.003405-7/000000-000) Nº Ordem: 000044/2001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE X ADRIEN CARVALHO MESTRINER - Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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