TJSP 14/05/2013 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1414
2000
- Vistos, Quanto ao(s) depósito(s) de fls. 198/199 expeça-se alvará(s). Ressalto que o pagamento dos honorários contratuais
poderá ser incluído no valor apurado a título de sucumbência, expedindo-se alvará judicial em favor do (a) (s) advogado (a)
(s), desde que, seja comprovada a existência de contrato nos autos, pelo patrono do(s) autor (a) (es), ou haja expressado
concordância do (a) (s) autor(a) (es). No silêncio, expeça-se alvará em favor da parte autora. Caso haja juntada do respectivo
contrato de honorários ou da anuência do (a) s autor (a) es, ao contador, para apuração dos valores devidos a título de honorários
advocatícios, expedindo-se o alvará em favor do (s) procurador (a) (es). Int. - ADV MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES
OAB/SP 83218
0004727-47.2002.8.26.0417 (417.01.2002.004727-3/000000-000) Nº Ordem: 001068/2002 - Procedimento Ordinário
- Aposentadoria por Invalidez - TEREZINA PEREIRA DUARTE X I.N.S.S. - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Fls. 195 - Vistos, Quanto ao(s) depósito(s) de fls. 193/194 expeça-se alvará(s). Ressalto que o pagamento dos honorários
contratuais poderá ser incluído no valor apurado a título de sucumbência, expedindo-se alvará judicial em favor do (a) (s)
advogado (a) (s), desde que, seja comprovada a existência de contrato nos autos, pelo patrono do(s) autor (a) (es), ou haja
expressado concordância do (a) (s) autor(a) (es). No silêncio, expeça-se alvará em favor da parte autora. Caso haja juntada do
respectivo contrato de honorários ou da anuência do (a) s autor (a) es, ao contador, para apuração dos valores devidos a título
de honorários advocatícios, expedindo-se o alvará em favor do (s) procurador (a) (es). Int. - ADV MAURILIO LEIVE FERREIRA
ANTUNES OAB/SP 83218
0003859-98.2004.8.26.0417 (417.01.2004.003859-5/000000-000) Nº Ordem: 001393/2004 - Procedimento Sumário - Rural
(Art. 48/51) - FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE X I.N.S.S. - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Vistos.
Diante do pagamento do débito conforme extrato(s) de fls. 181, julgo extinta a presente ação previdenciária (fase de execução
judicial) movida por FRANCISCA RODRIGUES DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei se houver. P.R.I. e arquive-se observando
as formalidades legais.. - ADV FLAVIA MOYA PELEGRINI OAB/SP 213192 - ADV MARCELO MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP
114027 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078 - ADV MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES OAB/SP
98148 - ADV RENATA MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 127655
0006617-16.2005.8.26.0417 (417.01.2005.006617-0/000000-000) Nº Ordem: 001526/2005 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - ANÉZIO DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
189 - Cumpra-se o v. acordão, oficiando-se a EADJ de Marília para comprovar a implantação do benefício, encaminhando-se
cópias da sentença e acordão. Abra-se vista dos autos ao Procurador do INSS para que analise os autos e cumpra a sentença e
decisão do Egrégio Tribunal, apresentando a conta de liquidação no prazo de 30 dias, informando acerca de eventual valor que
deverá ser abatido, a titulo de compensação, correspondente aos débitos líquidos e certos contra o (s) credor (es) original do
precatório, nos termos dos parágrafos 9º e 10º da Constituição Federal e 6º da Resolução 115/2010-CNJ. Após a comprovação
do cumprimento da sentença e apresentação da conta de liquidação, intime-se a autora a se manifestar, no prazo de 10 dias
e informar o valor total das deduções individuais e juntar cópia dos comprovantes acerca das deduções permitidas pelo Art. 5º
da Instrução Normativa 1127 de 07/02/2011. Int. MANIFESTE-SE O REQUERENTE SOBRE O OFICIO APRESENTADO PELO
INSS ÁS FLS. 192/202, NO PRAZO LEGAL.- - ADV MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES OAB/SP 98148 - ADV RAFAEL
FRANCHON ALPHONSE OAB/SP 70133 - ADV RODRIGO STOPA OAB/SP 206115 - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP
131044
0006735-89.2005.8.26.0417 (417.01.2005.006735-7/000000-000) Nº Ordem: 001555/2005 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - PALMIRO BASTOS DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
182/186 - Sentença nº 529/2013 registrada em 07/05/2013 no livro nº 345 às Fls. 74/76: Diante do exposto, rejeito, no todo,
o pedido formulado pela autor, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Condeno a autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 10% do valor da causa, ressalvada o benefício da gratuidade concedido (Lei 1060/50). P.R.I. De São Paulo a
Paraguaçu Paulista, 22 de fevereiro de 2013. Erica Pereira de Sousa Juíza de Direito - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA
OAB/SP 140078 - ADV RICARDO DE OLIVEIRA SERÓDIO OAB/SP 204355
0007006-64.2006.8.26.0417 (417.01.2006.007006-0/000000-000) Nº Ordem: 001602/2006 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Invalidez - RONALDO RIBEIRO GARCIA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - (INSS) - Fls.
304/307 - Sentença nº 534/2013 registrada em 07/05/2013 no livro nº 345 às Fls. 90/92: Diante disso, a procedência é medida
de rigor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para condenar o réu
a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data desta decisão e restabelecer o auxílio-doença
cessado na data de 01.11.2006. Por se tratar de benefício previdenciário de natureza alimentar, prudente a concessão da
tutela antecipada em sede de sentença. Assim, determino a implantação imediata do benefício concedido. Condeno a autarquia
requerida ao pagamentos dos honorários periciais e honorários do patrono do autor que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais)
com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Os benefícios em atraso (referentes ao auxílio-doença)
deverão ser pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente desde a época em que eram devidos, acrescidos de juros de mora
desde a citação. Isento de custas, na forma da lei. P.R.I. De São Paulo a Paraguaçu Paulista (SP), de fevereiro de 2013. ERICA
PEREIRA DE SOUSA Juíza de Direito - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078 - ADV RAFAEL FRANCHON
ALPHONSE OAB/SP 70133 - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044
0007110-56.2006.8.26.0417 (417.01.2006.007110-2/000000-000) Nº Ordem: 001634/2006 - Procedimento Sumário Acidente de Trânsito - VALCIR RODRIGUES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - (INSS) - Fls. 151/154
- Sentença nº 533/2013 registrada em 07/05/2013 no livro nº 345 às Fls. 88/89: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, mensalmente, a partir da data
em que cessou o benefício (11/10/2006), extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Os benefícios em atraso deverão ser pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente
desde a época em que eram devidos, acrescidos de juros de mora desde a citação. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento dos
honorários periciais (R$ 200,00 fls. 146), bem como em honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) de forma
eqüitativa. P.R.I. De São Paulo a Paraguaçu Paulista(SP), de fevereiro de 2013. ERICA PEREIRA DE SOUSA Juíza de Direito
- ADV FERNANDO KAZUO SUZUKI OAB/SP 158209 - ADV MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES OAB/SP 98148 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º