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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2013 - Página 1036

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TJSP 15/05/2013 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1415

1036

0,5473%, e para o INPC (até outubro), 4,75%. Ocorre que o quadro atual de cumprimento dos precatórios pode ser definido em
apenas uma palavra: caótico. Paga-se, não se sabe quando. Mas o quando, seguramente, será daqui a muitos anos. É certo,
pois, que, a prevalecer a TR, o crédito exeqüendo deixará de existir ou passará a ter ínfimo valor, já a correção acumulada no
período longo, muito longo, além de incerto, mas seguramente longo será ínfima, mas a inflação acumulada será muito maior.
Tão ínfima que, se hoje se pode com ele adquirir, suponha-se, três carros de luxo, quando do pagamento, quando muito, se
adquirirão algumas bicicletas (não mais que três) dos modelos mais simples, compreenda-se. O que se percebe, pois, é que a
Lei Federal n. 11.960/09 no ponto em comento - não é mais do que instrumento vergonhoso de aniquilamento dos direitos
subjetivos reconhecidos em condenação transitada em julgado, fazendo tábula rasa das decisões tomadas no âmbito do Poder
Judiciário. E a Emenda Constitucional n.62/09 segue a mesma conclusão. E há de acrescer: tanto a dita lei federal como a
referida emenda constitucional não são mais do que instrumentos destinados a favorecer o Estado não obstante ua gritante
postura de não pagar no tempo devido, ou seja, foram feitas para ainda mais aprofundar a iniquidade, a injustiça, a imoralidade,
já premiam sua própria torpeza. Tanto a lei como a emenda, pois, são como que prêmios à vergonha, ao não cumprimento
acintoso de obrigações. Deveras, correção não é plus, nada acrescenta, mas, quanto mais se demora para pagar, mais incidirá
pela óbvia razão de que, não é porque não se pagou, que não há desvalorização da moeda pelo fenômeno inflacionário. E o
Estado não paga. Simplesmente paga quando quer, se houver pagamento, ou como alhures se disse, ainda que em contexto
diverso (FAM), trata-se de ‘... situação reconhecida e admitida pelo devedor, que só não paga porque não tem dinheiro ou
porque não quer, trazendo para o Direito Público aquele provérbio devo, não nego; pago quando puder (embora em dívidas
públicas parece ser mais usado o provérbio devo, não nego; pago quando quiser, ou. ainda, devo, não nego; pagará o próximo
que vier. ou, ainda, devo, nego e pague quem quiser, que a prescrição -qüinqüenal ou do fundo de direito- se encarregará de
extinguir o que devo’ (TJSP, Ap. 523 079 5/1 -00, 13ª Câm. De Dir. Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, v.u., j. 24.9.08). O que
fazer ? Afinal, o Estado não paga, mas a dívida existe, é volumosa, algum dia terá de ser paga, sabe-se lá quando. A solução foi
das mais patéticas, não fosse trágica: subtraia-se a correção monetária. O devedor sofre para receber se não morrer antes e se
é que, vivo ainda, fará alguma diferença o receber. Mas não bastava descumprir a regra constitucional de pagamento por
precatório no sentido de se o fazer até o final do exercício seguinte àquele em que, até 31 de julho, se o tenha apresentado. Não
bastava veicular sucessivas moratórias por meio de regras constitucionais, inclusive por emendas constitucionais. Não. Era
preciso mais. Era preciso impor pagamentos por valores depreciados fortemente em termos de atualização monetária.
Conseguiu-se por lei e até por emenda constitucional. Quer-se, agora, o beneplácito jurisdicional. Ora, nada adiante dizer que
age o Estado para premiar sua própria torpeza, já que, se não deixa de pagar, paga quando quer, mas, quando pagar, poderá
fazê-lo com pseudo-correção, o que significa simplesmente não pagar ? O Poder Judiciário deve aceitar, passivamente, tal
postura a despeito do princípio constitucional da separação dos poderes ? O Poder Judiciário deve aceitar, passivamente, mais
este engodo aos credores do Estado que já levam anos para ver seus créditos reconhecidos e outros tantos, até muito mais,
para receber algo se vierem a receber, não falecendo anteriormente a qualquer pagamento ? Não, ao menos não por este Juízo.
Fossem os pagamentos feitos em dia, ainda que pelo sistema de precatório, até se poderia concluir coisa inversa. O prejuízo
não seria gritante, obsceno. E mais, endossar-se-iam a lei e a emenda como forma de ainda mais contribuir para a desindexação
da economia, evitando-se alimentar a espiral inflacionária. Mas não é esta a realidade e há décadas. O prejuízo será gritante,
obsceno. Ou alguém tem a ilusão de que caderneta de poupança, algum dia, terá correção efetiva ? Ora, quer-se desindexar a
economia de correção sobre correção a alimentar viciosamente o círculo da inflação ? Faça-se-o, mas quando os precatórios
forem pagos em dia. Cabe ao Estado primeiro arrumar sua casa e depois ver-se livre de instrumentos que, até aqui, nada mais
são do que necessários a impedir que o trabalho desenvolvido em milhares quando não em milhões de processos seja
simplesmente jogado fora. Pelo exposto, constata-se que ocorre, na espécie, o que Maria Helena Diniz chama de ‘antinomia de
conteúdo, seja da espécie antinomia de princípios (desarmonia numa ordem jurídica pelo fato de dela fazerem parte diferentes
idéias fundamentais), seja da espécie valorativa (no caso de o legislador não ser fiel a uma valoração por ele próprio realizada)’
(Curso de Direito Civil, vol. I, Saraiva, 24ª ed., 2007, pág. 87). Aplicar, pura e simplesmente, o critério da Lei Federal n. 11.960/09
poderá acarretar e acarretará o total desvirtuamento do instituto da correção monetária, presente ainda a inflação. Em
conseqüência, a atualização monetária será feita nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça, exceto quando esta adotar
a TR, hipótese em que incidirão os índices do INPC. Assim se decide, repita-se, porque a atualização monetária nada mais
representa do que mero instrumento de atualização do valor nominal expresso em moeda e, portanto, deve ser aplicado índice
que reflita a desvalorização da moeda, provocada pelo fenômeno da inflação, sob pena de, inclusive, restar afetada a coisa
julgada material, já que, se, pela condenação transitada em julgado, estiver ao jurisdicionado garantido receber 100, mas, ao
ser executado tal valor, venha a receber 90, 80, 70 ou menos, por óbvio que estará violada a coisa julgada material. E
inegavelmente a aplicação da TR ofenderia o princípio da coisa julgada, dado seu histórico de índices e metodologia de cálculo,
pois o desafortunado credor da Fazenda Pública, além de ter de aguardar o pagamento por meio do precatório, se conseguir
sobreviver e não sobrevierem, ainda e a agravar-lhe a situação, outros ‘calotes constitucionais’ (moratórias e pagamentos
parcelados), não irá receber o valor representado no título executivo judicial”. O quanto exposto foi se reflete mesmo pela
comparação das tabelas de correção editadas no âmbito do Poder Judiciário bandeirante, já que, verbi gratia, o índice de
correção, naquela que considera a Lei Federal n. 11.960/09, para o mês de abril de 2011, é 41,404398, mas o índice para a
mesma competência, na tabela que não a considera, é 45,130233. Ora, a diferença denota, cristalinamente, o efeito nefasto que
está tendo a Lei Federal n. 11.960/09, mormente se for considerado o período prolongado de pagamento dos créditos pela
Fazenda Pública anos e anos. E apenas para exemplificar, suponha-se um valor de R$ 12.000.000,00 para o mês de junho de
2009 último mês em que se aplicou a correção mesmo para débitos contra a Fazenda Pública sem uso da TR quando o índice
para as duas tabelas é o mesmo (como o são todos os anteriores), a saber, 40,780757. Se for feita a correção de dito valor para
abril de 2011 pela tabela que considera a Lei Federal n. 11.960/09, o valor chega a R$ 12.183.510,37, mas se a correção ocorrer
pela tabela que não considera aquela lei, chega a R$ 13.279.861,28. A diferença é de mais de R$ 1.000.000,00. Veja-se: fez-se
o cálculo como exemplo para correção a contar da vigência da Lei Federal n. 11.960/09 e segundo elevado valor para dar a
exata dimensão do que é a Lei Federal n. 11.960/09 em termos de perda de poder aquisitivo, o que, obviamente, se dará com
qualquer valor creditório a manter-se a TR como fator de correção, visto que nada, absolutamente nada, indica que haverá
mudança nos fatores considerados, até porque esta desproporção da TR face aos índices mais comuns de medição inflacionária
vem se repetindo há anos. Neste passo, considere-se que o montante devido pago será - se for caso de precatório - sabe-se lá
quando, mas certamente depois de muitos anos, ou seja, perda imensa haverá, esvaziando o sentido da condenação, o que, por
óbvio, não pode ser tolerado por este Juízo. Enfim, inconstitucional como é na forma como redigido está o dispostivo legal suso
transcrito, efeitos não gera para quaisquer fins, inclusive para o de vincular a correção de débitos em desfavor da Fazenda
Pública (em sentido lato) como in casu. E mais, porque o índice legal objurgado aqui é capaz de esvaziar o conteúdo econômico
da condenação ora imposta, nulificando seus efeitos, é impossível de ser adotado para fins de não incorrer-se em verdadeira
contradição: satisfaz-se nominalmente o valor, mas, pela perda inflacionária, anula-se-lhe qualquer utilidade. Este aspecto é de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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