TJSP 15/05/2013 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1415
1431
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MONTE APRAZÍVEL EM 13/05/2013
PROCESSO:0001663-90.2013.8.26.0369
Nº ORDEM:01.02.2013/000437
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
ASSUNTO:ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO
EXEQUENTE:ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO:178060/SP - MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
Executado:ILSON RODRIGUES NEVES - ME E OUTRO
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:0001671-67.2013.8.26.0369
Nº ORDEM:01.02.2013/000438
CLASSE:DIVÓRCIO CONSENSUAL
ASSUNTO:CASAMENTO
REQUERENTE:L. M. D. O. E OUTRO
ADVOGADO:230875/SP - MARCELO MASCARO
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:0001672-52.2013.8.26.0369
Nº ORDEM:01.02.2013/000439
CLASSE:PROCEDIMENTO SUMÁRIO
ASSUNTO:RESTABELECIMENTO
REQUERENTE:PATRICIA APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO:176499/SP - RENATO KOZYRSKI
Requerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Monte Aprazível - Comarca de Monte Aprazível
JUIZ: CRISTIANO MIKHAIL
0000060-79.2013.8.26.0369 Nº Ordem: 000020/2013 - Procedimento Sumário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - YONARA
GABRIELA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Proc. nº 020/13
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida a fls. 105/110. Os embargantes alegam, em
síntese, que houve contradição na data de início do benefício no dispositivo da sentença (fls. 110) por erro de digitação, tendo
constado 10/10/2013, quando o correto é 10/10/2012. D E C I D O Os embargos procedem. Realmente houve erro de digitação
na data mencionada. Assim, acolho os embargos interpostos para retificar a data constante de fls. 110 para 10/10/2012, mantida
no mais a sentença tal como foi lançada. P.R.I.C. Monte Aprazível, 09/05/2013. CRISTIANO MIKHAIL JUIZ DE DIREITO - ADV
SILVIO JOSE TRINDADE OAB/SP 121478 - ADV THAÍS CORRÊA TRINDADE OAB/SP 244252
0000121-37.2013.8.26.0369 Nº Ordem: 000033/2013 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - JOSÉ CICERO
DA SILVA X BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 94 - “Vistos. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco)
dias para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Intime-se”. - ADV
VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES OAB/SP 288462 - ADV EDUARDO HILARIO BONADIMAN OAB/SP 124890
0000227-67.2011.8.26.0369 (369.01.2011.000227-3/000000-000) Nº Ordem: 000083/2011 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Posse - SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL X ALBERTO JOSÉ DA SILVA - Fls. 130 - “Vistos.
Aguarde-se a manifestação do autor sobre o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo “in Albis”, intime-se pessoalmente o
autor para dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Intime-se”. - ADV VIVIANE APARECIDA
HENRIQUES OAB/SP 140390
0001156-71.2009.8.26.0369 (369.01.2009.001156-6/000000-000) Nº Ordem: 000310/2009 - Procedimento Sumário - SalárioMaternidade (Art. 71/73) - ORDALIA QUEIROZ DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 124 “Vistos. Oficie-se ao EADJ do INSS, com urgência, para comprovar a implantação do benefício, em atendimento a determinação
de fls. 120, encaminhando cópia. Após, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores em atraso, conforme despacho
de fls. 121. Intime-se”. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257
0001393-03.2012.8.26.0369 (369.01.2012.001393-6/000000-000) Nº Ordem: 000453/2012 - Procedimento Ordinário Cédula de Crédito Bancário - ROSINEI FERREIRA PESSOA MAIA X BANCO SANTANDER S/A - “ Vistos. Diante da certidão
de fls. 287, determino a liquidação por arbitramento, na forma dos artigos 475-A e seguintes do Código de Processo Civil. Por
conseguinte, fica o réu intimado na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 475-A, § 1º, do Código
de Processo Civil. Nomeio perito judicial o Sr. Alcione Luiz de Oliveira, para determinar a revisão do contrato objeto da ação,
conforme a sentença de fls. 96/102, independentemente de compromisso (art. 475-D, do Código de Processo Civil). As partes
poderão indicar assistentes e formular quesitos em cinco (05) dias. Fixo os honorários provisórios do Perito em R$484,00
(quatrocentos e oitenta e quatro reais), oficiando-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Regional de São José do Rio
Preto, para pagamento dos honorários periciais fixados, nos termos da Deliberação 92, de 29/08/2008, consignando que se trata
de liquidação de sentença. Reservado o pagamento, intime-se o perito nomeado para designar a data da perícia, nos termos do
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