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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2013 - Página 1657

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TJSP 15/05/2013 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1415

1657

que, se o mandado for cumprido, a parte ré ficará isenta de custas e honorários (art. 1.102c, parágrafo 1º do CPC). 3. Se não
ocorrer o pagamento ou não forem opostos embargos, no prazo acima, ou se opostos, forem estes rejeitados, ficará constituído
de pleno direito o título executivo judicial, para prosseguimento, nos termos do artigo 1.102c e seu parágrafo 3º do Código de
Processo Civil. 4. Defiro a gratuidade. Anote-se. 5. Int. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 3007822-84.2013.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - Elione Martins Viana - Ordem: 505/13 Vistos. 1. Com base no artigo 1.102b do Código de Processo Civil,
defiro de plano a expedição do mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, fixados honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) do valor do débito, montante razoável para o caso. 2. Cite (m) se, pois, anotando-se que, se o mandado for
cumprido, a parte ré ficará isenta de custas e honorários (art. 1.102c, parágrafo 1º do CPC). 3. Se não ocorrer o pagamento ou
não forem opostos embargos, no prazo acima, ou se opostos, forem estes rejeitados, ficará constituído de pleno direito o título
executivo judicial, para prosseguimento, nos termos do artigo 1.102c e seu parágrafo 3º do Código de Processo Civil. 4. Defiro
a gratuidade. Anote-se. 5. Int. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 3007829-76.2013.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - MUNICIPIO
DE OSASCO - LIDIANE DA SILVA JULIAO e outros - Ordem: 532/13 Vistos. 1. Primeiramente, informe a autora se há menores
residindo no local. 2. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de liminar. 3. Int. - ADV: JOSE ROBERTO DA FONSECA
(OAB 79541/SP)
Processo 3008001-18.2013.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - VILMA GONCALVES BORGES DE LIMA - Ordem: 533/13 Vistos. 1. Com base no artigo 1.102b do Código
de Processo Civil, defiro de plano a expedição do mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, fixados honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, montante razoável para o caso. 2. Cite (m) se, pois, anotando-se
que, se o mandado for cumprido, a parte ré ficará isenta de custas e honorários (art. 1.102c, parágrafo 1º do CPC). 3. Se não
ocorrer o pagamento ou não forem opostos embargos, no prazo acima, ou se opostos, forem estes rejeitados, ficará constituído
de pleno direito o título executivo judicial, para prosseguimento, nos termos do artigo 1.102c e seu parágrafo 3º do Código de
Processo Civil. 4. Defiro a gratuidade. Anote-se. 5. Int. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE
MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 3008003-85.2013.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - gleice borges de lima - Ordem: 534/13 Vistos. 1. Com base no artigo 1.102b do Código de Processo Civil,
defiro de plano a expedição do mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, fixados honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) do valor do débito, montante razoável para o caso. 2. Cite (m) se, pois, anotando-se que, se o mandado for
cumprido, a parte ré ficará isenta de custas e honorários (art. 1.102c, parágrafo 1º do CPC). 3. Se não ocorrer o pagamento ou
não forem opostos embargos, no prazo acima, ou se opostos, forem estes rejeitados, ficará constituído de pleno direito o título
executivo judicial, para prosseguimento, nos termos do artigo 1.102c e seu parágrafo 3º do Código de Processo Civil. 4. Defiro a
gratuidade. Anote-se. 5. Int. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI
(OAB 225839/SP)
Processo 3008047-07.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AGNALDO SANTOS LINO
- PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - - Companhia de Gas de Sao Paulo Comgas - Ordem: 538/13 Vistos. 1. Citem-se
os requeridos. 2. Defiro a gratuidade. Anote-se. 3. Oficie-se ao 3º DP de Osasco, solicitando o envio das perícias realizadas no
autor e veículo. 4. Int. - ADV: SABRINA MELO SOUZA ESTEVES (OAB 268498/SP), EDUARDO SCARABELO ESTEVES (OAB
297604/SP)
Processo 3008179-64.2013.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - Jose Roberto Batista - Ordem: 535/13 Vistos. 1. Com base no artigo 1.102b do Código de Processo Civil,
defiro de plano a expedição do mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, fixados honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) do valor do débito, montante razoável para o caso. 2. Cite (m) se, pois, anotando-se que, se o mandado for
cumprido, a parte ré ficará isenta de custas e honorários (art. 1.102c, parágrafo 1º do CPC). 3. Se não ocorrer o pagamento ou
não forem opostos embargos, no prazo acima, ou se opostos, forem estes rejeitados, ficará constituído de pleno direito o título
executivo judicial, para prosseguimento, nos termos do artigo 1.102c e seu parágrafo 3º do Código de Processo Civil. 4. Defiro a
gratuidade. Anote-se. 5. Int. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO
(OAB 196380/SP)
Processo 3008180-49.2013.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - SOLANGE OLIVEIRA DA SILVA - Ordem: 536/13 Vistos. 1. Com base no artigo 1.102b do Código de Processo
Civil, defiro de plano a expedição do mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, fixados honorários advocatícios em
10% (dez por cento) do valor do débito, montante razoável para o caso. 2. Cite (m) se, pois, anotando-se que, se o mandado for
cumprido, a parte ré ficará isenta de custas e honorários (art. 1.102c, parágrafo 1º do CPC). 3. Se não ocorrer o pagamento ou
não forem opostos embargos, no prazo acima, ou se opostos, forem estes rejeitados, ficará constituído de pleno direito o título
executivo judicial, para prosseguimento, nos termos do artigo 1.102c e seu parágrafo 3º do Código de Processo Civil. 4. Defiro a
gratuidade. Anote-se. 5. Int. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI
(OAB 225839/SP)
Processo 3008183-04.2013.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - SAMUEL GOUVEIA PRATA - Ordem: 537/13 Vistos. 1. Com base no artigo 1.102b do Código de Processo Civil,
defiro de plano a expedição do mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, fixados honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) do valor do débito, montante razoável para o caso. 2. Cite (m) se, pois, anotando-se que, se o mandado for
cumprido, a parte ré ficará isenta de custas e honorários (art. 1.102c, parágrafo 1º do CPC). 3. Se não ocorrer o pagamento ou
não forem opostos embargos, no prazo acima, ou se opostos, forem estes rejeitados, ficará constituído de pleno direito o título
executivo judicial, para prosseguimento, nos termos do artigo 1.102c e seu parágrafo 3º do Código de Processo Civil. 4. Defiro a
gratuidade. Anote-se. 5. Int. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI
(OAB 225839/SP)
Processo 3008330-30.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Helia Francisca Bernardo - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - Ordem: 540/13 Vistos Cuida-se de ação
de rito Ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da Tutela Jurisdicional. A requerente é portadora de enfermidade grave
degenerativa e comprovadamente hipossuficiente. A pretensa antecipação de tutela funda-se em verossimilhança dos fatos
alegados, comprovados pelos documentos que instruem a inicial. A Carta Magna impõe ao Poder Público (União, Estados e
Municípios) a obrigatoriedade de prover a saúde da população, o que inclui o fornecimento de medicamentos essenciais aos
necessitados. Assim, defiro o pleito antecipatório, nos termos do pedido, para a entrega dos medicamentos discriminados na
inicial, em OSASCO, facultada a entrega de medicamento genérico, de idêntico princípio ativo, a ser cumprido sob as penas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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