TJSP 15/05/2013 - Pág. 2504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1415
2504
Processo 4009624-61.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Condomínio - CONDOMÍNIO EVERY DAY - OPHIUCHUS
EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Vistos. Apesar da possibilidade da utilização do procedimento sumário,
não se justifica a designação de audiência preliminar de conciliação, até porque o grande número de ações que podem ser
processadas pelo rito sumário provoca o alongamento da pauta de audiências, tornando o andamento desses processos mais
lento do que o dos processos que seguem o rito ordinário. Ademais, a conversão do rito sumário para o ordinário não acarreta
prejuízo às partes, as quais podem a qualquer momento noticiar celebração de acordo ou requerer a designação de audiência de
conciliação, que também poderá ser designada de ofício se constatada a possibilidade de solução conciliatória. Ante o exposto,
proceda-se a citação pelo rito ordinário, com fixação de prazo de quinze (15) dias para resposta. Mantenham-se as anotações
cartorárias sobre o rito, inclusive no Distribuidor. Mantenha-se, igualmente, a autuação, apenas anotando-se a presente decisão.
Expeça-se o necessário para a citação, lembrando que em se tratando de ação envolvendo a cobrança de condomínio, a citação
será feita por mandado. Int. - ADV: CLOVIS BRASIL PEREIRA (OAB 61654/SP), LUZILENE FELIPE ANTONIO (OAB 265907/
SP)
Processo 4009660-06.2013.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - EMANUELLA NASCIMENTO MELO - Vistos. Presentes os requisitos legais,
pois os elementos acostados à inicial demonstram a relação jurídica existente entre as partes bem como o inadimplemento do
réu - instrumento de notificação-. Assim, DEFIRO a medida liminar para determinar a busca, apreensão do bem em mãos do
credor fiduciário, expedindo-se mandado. Executada a liminar, cite-se o devedor fiduciante para, no prazo 5 DIAS, querendo,
purgar a mora ou apresentar defesa, no prazo de 15 DIAS. Ressalto que para purgar a mora o devedor deverá realizar o
pagamento da integralidade da dívida. Neste sentido, aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de justiça, como se observa abaixo:
“Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei nº 911/69 com redação dada pela Lei nº 10.931/04. 1. Com a nova redação do art.
3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora, podendo o credor, nos termos do
respectivo § 2º, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livro do ônus. 2. Recurso especial conhecido e provido, em parte.” (Resp. Nº 767.227SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Se necessário for, autorizo ordem de arrombamento e reforço policial. Autorizo
os benefícios contidos no artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV:
ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 4009670-50.2013.8.26.0224 - Busca e Apreensão - Liminar - A. C. F. e I. S. - S. R. M. - Vistos. Presentes os
requisitos legais, pois os elementos acostados à inicial demonstram a relação jurídica existente entre as partes bem como o
inadimplemento do réu - instrumento de notificação-. Assim, DEFIRO a medida liminar para determinar a busca, apreensão do
bem em mãos do credor fiduciário, expedindo-se mandado. Executada a liminar, cite-se o devedor fiduciante para, no prazo 5
DIAS, querendo, purgar a mora ou apresentar defesa, no prazo de 15 DIAS. Ressalto que para purgar a mora o devedor deverá
realizar o pagamento da integralidade da dívida. Neste sentido, aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de justiça, como se
observa abaixo: “Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei nº 911/69 com redação dada pela Lei nº 10.931/04. 1. Com a nova
redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora, podendo o credor,
nos termos do respectivo § 2º, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livro do ônus. 2. Recurso especial conhecido e provido, em parte.” (Resp.
Nº 767.227-SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Se necessário for, autorizo ordem de arrombamento e reforço policial.
Autorizo os beneficios contidos no artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Intime-se. ADV: BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA (OAB 280459/SP)
Processo 4009695-63.2013.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- HAMAZAKI COMERCIO DE ROUPAS LTDA - - EDSON SIGUEYOSHI HAMAZAKI - - ADRIANA CLARA HAMAZAKI - Vistos.
Citem-se os executados para efetuarem o pagamento da dívida atualizada, no prazo de 3 (três) dias. Decorrido o prazo referido
sem o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da 2ª. via do mandado, penhorará bens da devedora suficientes, procedendose, desde logo, a respectiva avaliação e intimação, bem como lavrando-se o respectivo auto. Em caso de não intimação dos
executados, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências até então realizadas. Fixo, desde logo, os
honorários advocatícios em 10% do débito atualizado, consignando que referida verba ficará reduzida pela metade em caso de
pagamento no tríduo legal. Deverá constar do mandado que os executados poderão, independentemente de penhora, depósito
ou caução, opor embargos, no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação, devidamente cumprido,
ou, ainda, propor o parcelamento da dívida nos termos do artigo 745 A do Código de Processo Civil. Defiro ao Sr.Oficial de
Justiça os benefícios do artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP), ADOLFO FRANCISCO GUIMARÃES TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 199599/SP)
Processo 4009708-62.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Condomínio - CONDOMÍNIO EVERY DAY - OPHIUCHUS
EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Vistos. Certifique a serventia acerca do feito que deu causa a prevenção
entre as partes. Após, tornem. Intime-se. - ADV: LUZILENE FELIPE ANTONIO (OAB 265907/SP), CLOVIS BRASIL PEREIRA
(OAB 61654/SP)
Processo 4009709-47.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Condomínio - CONDOMÍNIO EVERY DAY - OPHIUCHUS
EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Vistos. Certifique a serventia acerca do feito que deu causa a prevenção
entre as partes. Após, tornem. Int. - ADV: LUZILENE FELIPE ANTONIO (OAB 265907/SP), CLOVIS BRASIL PEREIRA (OAB
61654/SP)
Processo 4009714-69.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Condomínio - CONDOMÍNIO EVERY DAY - OPHIUCHUS
EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Vistos. Certifique a serventia acerca do feito que deu casa a prevenção
entre as partes. Após, tornem. Intime-se. - ADV: CLOVIS BRASIL PEREIRA (OAB 61654/SP), LUZILENE FELIPE ANTONIO
(OAB 265907/SP)
Processo 4009717-24.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Condomínio - CONDOMÍNIO EVERY DAY - OPHIUCHUS
EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Vistos. Certifique a serventia acerca do feito que deu causa a prevenção
entre as partes. Após tornem. Intime-se. - ADV: LUZILENE FELIPE ANTONIO (OAB 265907/SP), CLOVIS BRASIL PEREIRA
(OAB 61654/SP)
Processo 4009719-91.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Condomínio - CONDOMÍNIO EVERY DAY - OPHIUCHUS
EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Vistos. Certifique a serventia acerca do feito que deu causa a prevenção
entre as partes. Após, tornem. Intime-se. - ADV: LUZILENE FELIPE ANTONIO (OAB 265907/SP), CLOVIS BRASIL PEREIRA
(OAB 61654/SP)
Processo 4009720-76.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Condomínio - CONDOMÍNIO EVERY DAY - OPHIUCHUS
EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Vistos. Certifique a serventia acerca do feito que deu causa a prevenção
entre as partes. Após, tornem. Intime-se. - ADV: LUZILENE FELIPE ANTONIO (OAB 265907/SP), CLOVIS BRASIL PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º