TJSP 16/05/2013 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1416
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que determinou a citação e sua efetivação. Diante do exposto, reconheço a prescrição de ofício e julgo extinto o processo com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, IV, do CPC. Condeno o autor ao reembolso das custas processuais e
pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em de 10% do valor dado à causa, atualizados monetariamente e acrescidos
de juros de mora contados da citação. PRIC - ADV: VIVIANE CHEQUER POLACHINI (OAB 237224/SP), ESMAEL DE SOUZA
BARROS (OAB 219155/SP), AMANDA PASCHOAL PARDINI (OAB 261552/SP), JOSÉ ANTONIO PEREIRA (OAB 258745/SP)
Processo 0001512-55.2012.8.26.0177 (177.01.2012.001512) - Procedimento Ordinário - Atos Processuais - Emilio Contreras
Pires - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima
Cabral Vistos. EMILIO CONTRERAS PIRES, qualificado nos autos, instrumento de mandato juntado, ajuizou ação de revisão
de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, alegando em síntese que recebe
benefício de aposentadoria e quer excluir o fator previdenciário de seu valor por entendê-lo inconstitucional. Acostou à inicial os
documentos de fls. 20/75. O réu ofertou contestação a fls. 86/110, argüindo preliminar de coisa julgada e no mérito sustentou a
improcedência da ação. Réplica a fls. 115/127. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação de revisão de benefício
previdenciário, na qual o autor quer excluir do valor recebido o fator previdenciário, por entendê-lo inconstitucional. Acolho a
preliminar Com efeito, o autor ajuizou, anteriormente, ação com a mesma pretensão, tendo ela sido julgada improcedente e
confirmada em segunda instância, conforme fls. 99/110, o que implica no reconhecimento de coisa julgada e na extinção do
processo sem julgamento de mérito, na esteira do artigo 267, V, do CPC. Ademais, o autor em réplica nem sequer se manifestou
sobre a preliminar argüida, tudo a indicar que agiu de má fé, pois nem mesmo utilizou-se de fundamento novo que, mesmo
assim, não o beneficiaria na esteira do artigo 474 do CPC. Assim, entendo presentes os requisitos do artigo 17, I e II, do CPC.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, V, do Código de Processo
Civil. Condeno o autor a pena de litigante de má fé e aplico-lhe a multa de 1% do valor dado à causa, devidamente atualizada
monetariamente a partir da citação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de
10% do valor dado à causa, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora contados da citação, observada a Lei
1060/50. PRIC - ADV: LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP), ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA (OAB 192082/SP)
Processo 0001580-10.2009.8.26.0177 (177.01.2009.001580) - Execução de Título Extrajudicial - Bt Equipamentos Industriais
Ltda Epp - Etvap Comercio e Peças para Caldeiras Ltda - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão do feito, sem
manifestação da parte interessada. Nada Mais. - ADV: REINALDO ZACARIAS AFFONSO (OAB 84627/SP), NADIR MILHETI
FERREIRA (OAB 59316/SP)
Processo 0001686-30.2013.8.26.0177 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - Luzia de Moraes Lourenco EDUARDO PINTO RODRIGUES - Vistos. Cuida-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar para que o réu se
abstenha de derrubar um muro e avançar sobre um corredor sobre o qual a autora exerce posse há cerca de 15 anos sem
oposição do réu. Em análise superficial e não exauriente, diante do croqui apresentado a fls. 31 e dos demais documentos
juntados pela autora, reputo presentes os requisitos para a concessão da liminar ( fumus e periculum). Ademais, caso o réu
destrua o muro a avance seu terreno sobre o corredor, a autora, segundo os documentos juntados, ficaria sem acesso à via
pública. Ante o exposto, defiro o pedido liminar, ficando o réu proibido de destruir o muro, turbando ou esbulhando a posse que
a autora exerce sobre o corredor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até posterior decisão em contrário.
Expeça-se o mandado de manutenção de posse em favor da autora. Cite-se o réu para contestar a presente ação em 15 dias,
com advertências legais. Int. - ADV: FABIOLA ARABE NERES DE FARIAS (OAB 215963/SP)
Processo 0001716-07.2009.8.26.0177 (177.01.2009.001716) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Sociedade
de Amigos do Loteamento Morada dos Colibris - Eder Ferreira da Silva - Vistos. SOCIEDADE DE AMIGOS DO LOTEAMENTO
MORADA DOS COLIBRIS, qualificada nos autos, instrumento de mandato juntado, ajuizou ação de cobrança em face de EDER
FERREIRA DA SILVA, também qualificado, alegando em síntese que o réu é o titular de domínio do lote 23 da quadra H do
loteamento Morada dos Colibris, com construção, administrado por ela autora e que o réu deixou de pagar as prestações desde
janeiro de 2010. Pede a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 4.432,30, relativa ao período de janeiro de
2008 a julho de 2009. Acostou à inicial os documentos de fls. 7/33. Citado o réu para a audiência de fls. 155, deixou ele de
comparecer, ficando prejudicada a conciliação. O réu não ofertou contestação, tornando-se revel. Por outro lado, Antonio Evaristo
Neto e Eliane Aparecida Bortoletto ofertaram contestação alegando que são compromissários compradores do imóvel e ainda
ofertam petição de intervenção de terceiros, tudo conforme fls. 157/238. Réplica a fls. 245/269. É o relatório. FUNDAMENTO e
DECIDO. Trata-se de ação na qual a autora, como administradora do loteamento Morada dos Colibris, alega que o réu, como
proprietário de lote com construção, deixou de pagar as mensalidades pela administração, no período de janeiro de 2008 a
julho de 2009. Os compromissários compradores do lote não podem intervir no feito sem que a autora concorde, nos termos
do artigo 42, parágrafo 1º, do CPC. Por outro lado, o compromisso de compra e venda do bem imóvel não altera a legitimidade
das partes, na esteira do “caput” do artigo 42 do CPC. Ademais, a ação é de cobrança cujo período de prestação é três anos
antes do compromisso. Portanto, como o réu não contestou a ação é de rigor o reconhecimento de sua revelia. Por sua vez, nos
termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora. Diante do exposto,
julgo procedente a presente ação de cobrança que SOCIEDADE DE AMIGOS DO LOTEAMENTO MORADA DOS COLIBRIS,
ajuizou em face de EDER FERREIRA DA SILVA e o faço para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 4.432,30
(quatro mil quatrocentos e trinta e dois reais e trinta centavos), relativa às prestações de administração do período de janeiro de
2008 a julho de 2009, acrescida de juros de mora e correção monetária a partir da citação Condeno, ainda, o réu ao pagamento
das prestações vincendas, na esteira do artigo 290, do CPC até a data de 19 de julho de 2012 (data do compromisso de venda
e compra de fls. 192/197), acrescidas de juros de mora e correção monetária a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. PRIC. - ADV: MARIA MYRNA LOY GUERRA
FILGUEIRAS (OAB 33987/SP)
Processo 0001904-92.2012.8.26.0177 (177.01.2012.001904) - Embargos à Execução - Pagamento - E. da S. P. - M. S. P.
P. - Certifico e dou fé que o exequente embargado foi devidamente intimado para manifestar-se nos autos, porém não o fez até a
presente data, decorrendo o prazo. Nada Mais. - ADV: KARINA FERNANDA DE PAULA, RODRIGO JOSE TRINCAS FRAGOSO
(OAB 235343/SP)
Processo 0001972-18.2007.8.26.0177 (177.01.2007.001972) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Antonio
Carmo de Andrade e outro - Perlex Produtos Plásticos Ltda e outro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão/
sobrestamento do feito, sem manifestação da parte interessada. Nada Mais. - ADV: NORBERTO BEZERRA MARANHAO
RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 240057/SP), MARTA LARRABURE MEIRELLES
(OAB 153258/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP)
Processo 0002001-63.2010.8.26.0177 (177.01.2010.002001) - Ação Civil Pública - Ministerio Publico do Estado de São
Paulo - Antonio Lopes Sueiro Filho - Vistos. Conheço dos embargos e lhes dou provimento. De fato, em que pese constar no
dispositivo a condenação do réu a ressarcir o Município de Embu-Guaçu de todos os valores pagos aos funcionários públicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º