TJSP 16/05/2013 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1416
713
Processo 1003586-23.2013.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
S/A - fernando vedoveto tomazi - VISTOS, ETC. HOMOLOGO a desistência da ação formulada a fls. 30, e em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 267, VIII, do C.P.C., revogando a liminar deferida às fls. 26. Procedam-se
as anotações relativas à extinção do feito e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. P.R.I.C. - ADV: MARLI INÁCIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1003745-63.2013.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - MARIA JURANDIR
CAMILO DA SILVA URSO - JOSE ANTONIO FELICIO - Recolha a autora, em cinco dias, as custas processuais e a taxa de
mandato, sob pena de indeferimento, ou adite a inicial para formular pedido de assistência judiciária gratuita, devendo, no caso,
para sua apreciação, comprovar quanto percebe de rendimentos e apresentar cópia da última declaração de rendas. Outrossim,
deverá comprovar as diligências realizadas para tentativa de localização do réu. Após, tornem conclusos com urgência, para
apreciação do pedido de liminar. - ADV: MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI
(OAB 163397/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 1003745-63.2013.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - MARIA JURANDIR
CAMILO DA SILVA URSO - JOSE ANTONIO FELICIO - Vistos. Fls. 24/25. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá
a autora comprovar seus rendimentos, em 05 dias. Após, conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela. Int. ADV: MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), FATIMA DA
SILVA BARROS (OAB 275253/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 1003922-27.2013.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - MARIA JULIA DE JESUS - Vistos. Esclareça o autor o pedido de fls. 42 à
vista da certidão do Oficial de Justiça de fls. 41 noticiando que a ré não trabalha mais no local diligenciado, sendo que ninguém
sabe informar seu atual paradeiro. Prazo: 05 dias. No silêncio, intime-se para os termos do artigo 267, III do CPC. Int. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 270476/SP)
Processo 1005416-24.2013.8.26.0309 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - RBM TECNOLOGIA
DE METAIS LTDA - Itau Unibanco S/A - Indefiro o pedido de justiça gratuita, porque, tratando-se de pessoa jurídica, deve haver
prova segura da falta de capacidade financeira. No prazo de 05 dias, a embargante deverá recolher as custas processuais,
a taxa de mandato e a verba de citação, sob pena de extinção. Outrossim, no mesmo prazo, deverá providenciar cópia do
instrumento de mandato do exequente, do mandado de citação e respectiva certidão, do auto de penhora e respectiva intimação
(se houver). Após, tornem conclusos com os autos principais (0043258-26.2011) - ADV: CRISTIANO DE ARRUDA DENUCCI
(OAB 220382/SP)
Processo 1005418-91.2013.8.26.0309 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - ANHANGUERA PEÇAS
E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA e outro - Banco Bradesco S/A - Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que os
embargantes regularizem sua representação processual, apresentando instrumento de mandato, cópia do estatuto social e
respectiva taxa, bem como para que recolha as custas processuais. Após, tornem conclusos com os autos principais. - ADV:
DANIEL HENRIQUE COSTA LIMA (OAB 314307/SP)
Processo 4000356-53.2012.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda Marco Antonio Vicensio - Marco Antonio Vicensio - Vistos. Com o fim específico de tentar a conciliação entre as partes, face ao
interesse manifestado pelas partes (fls. 56/57 e fls. 58), designo audiência para o dia 18 de Junho de 2013, às 10 h 10 min., a ser
realizada pela conciliadora desta Vara, com fundamento no art. 331 do Código de Processo Civil. Determino o comparecimento
pessoal das partes ou representadas por procuradores com poderes para transigir. Int. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI
(OAB 313773/SP), MARCO ANTONIO VICENSIO (OAB 251638/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR
ESCRIVÃO JUDICIAL JOSÉ MARIA DE MATOS
PUB SENTENÇA
Processo 0000293-96.2012.8.26.0309 (309.01.2012.000293) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Marco A Torso - Sandra Mendes Ferreira - MARCO ANTONIO TORSO, qualificado nos autos, ajuizou esta ação de indenização
por danos morais contra SANDRA MENDES FERREIRA, sustentando, em síntese, que manteve relação estável com a ré e,
quando da ruptura, como forma de resguardar seus direitos, elaboraram Instrumento Particular de Termo de Compromisso entre
as Partes e Outras Avenças, cabendo à ré o exclusivo encargo na continuidade dos pagamentos do Contrato de Abertura de
Crédito para Financiamento Estudantil, pactuado junto à Caixa Econômica Federal, a mesma não vem cumprindo com a
obrigação, razão pela qual foi inserido no polo passivo de uma ação monitória ajuizada pela Instituição Financeira, na qualidade
de fiador. Prossegue o promovente assinalando que isso tudo lhe trouxe dano de ordem moral, cuja reparação ora se busca.
Com essas considerações, requereu a citação e julgamento de procedência, perseguindo a condenação da ré ao pagamento de
indenização pelos danos morais experimentados, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os consectários daí advindos,
apresentando para tanto os documentos reproduzidos a fls. 10/50. Citada (fls. 54), a parte ré apresentou contestação a fls.
56/59, com documentos (fls. 60/69), dizendo que, com o final da união estável, e estando desempregada, não teve como saldar
os débitos do FIES. No mais, batendo-se contra a existência de danos morais indenizáveis, pugnou pela improcedência do
pedido, impondo-se, ao autor, os ônus da sucumbência. Réplica a fls. 72/78. Na fase do art. 331 do Código de Processo Civil,
mostraram-se as partes inconciliáveis (fls. 92). Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da questão, ex vi
do art. 330, inc. I do Código de Processo Civil, até porque a quaestio juris em apreço guarda relação direta com matérias de
direito, sendo despicienda, portanto, a realização da audiência de instrução e julgamento, razão pela qual indefiro a produção
da prova vocal perseguida pela parte ré, a qual se revela impertinente face à natureza jurídica dessa demanda. Por outro lado,
o teor do comando emanado pelo art. 130 do Código de Processo Civil impõe ao Magistrado o dever de indeferir as diligências
inúteis ou meramente protelatórias, cujo corolário é o retardo na outorga da prestação jurisdicional. Feito esse reparo, e como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º