TJSP 17/05/2013 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1417
1036
negar, todo e qualquer forma de tratamento à parte autora. Ademais, impor como condição potestativa a adoção deste ou
daquele medicamento ou material é conduta sancionada pelo ordenamento jurídico. Como contrato de massificação que é, o
contrato em debate pode sofrer dirigismo contratual do Estado-Juiz, sendo nesse caso de extrema necessidade a providência
jurisdicional pleiteada, eis que está demonstrada a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca dos acontecimentos
suportados pela autora. Nesse sentido, inegável que o material/medicamento integra o tratamento e, em sendo admitido a
cobertura pela seguradora, não pode este ser inviabilizado por uma restrição secundária (Superior tribunal de Justiça - Resp. n°.
668.216-São Paulo, Rel. Carlos Alberto Menezes de Direito) Trata-se de uma relação meio-fim, de tal forma que em se admitindo
o fim, deve a seguradora assegurar os meios. E mais. A Medicina evolui, de tal forma que deve ser assegurado ao consumidor
o meio mais seguro e menos desgastante. O receio da ocorrência de dano irreparável está concretamente presente. É dever
do Estado-Juiz velar pelos direitos fundamentais, sendo a saúde direito essencial e inerente ao ser humano. Nesse aspecto, a
formalidade deve ser mitigada em prol do direito fundamental à vida e à saúde da autora. Assim sendo, outra conduta abusiva
é impor ao consumidor a realização de um tratamento mais arriscado, mais extenuante, com recuperação mais lenta e dolorida,
ou a utilização de materiais diversos dos indicados pela equipe médica, por não ser coberto pelo seguro. Em suma, a postura
da requerida viola, expressamente, o artigo 54, parágrafos 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, vez que as restrições
devem ser claras e expressas, de tal maneira a não violar os direitos do consumidor, pois o consumidor ao ler em contrato que há
cobertura para tratamento, não imagina que restrições secundárias possam ser alegadas, aumentando o sofrimento e riscos, à
saúde. Em análise sumária da prova, à luz dos documentos carreados aos autos (fls17/23), defiro a liminar para que a requerida
providencie a expedição das guias necessárias para que seja realizado todo o tratamento (cirúrgico inclusive) necessário para
o resguardo da saúde da parte autora, requeridos pela equipe médica, nos termos da inicial, sob pena de pagamento de multa
diária de R$ 2.000,00, fornecendo-se, ademais, todo o suporte técnico, material (inclusive medicamentos) e pessoal, para tal
finalidade. Cite-se. Expeça-se o necessário. Int. - ADV MARCELO SILVA BARBOSA OAB/SP 280587
0007837-81.2013.8.26.0348 Nº Ordem: 000937/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JORGE
PAULO ALVES X UNIMED PAULISTANA ABC - Fls. 29 - Vistos. Ante a consulta e, com a declaração de fls. 10, defiro a gratuidade
a autora. Anote-se. - ADV MARCELO SILVA BARBOSA OAB/SP 280587
0008779-36.2001.8.26.0348 (348.01.2001.008779-0/000000-000) Nº Ordem: 001209/2001 - Monitória - - CREDILATINA
COOP DE ECON E CREDITO MUTUO EMPREG VOLKSWAGEN BRASIL X RAIMUNDO FERREIRA DOS ANJOS - Fls. 293 Vistos. Fls. 291/292: Ciência às partes. Aguarde-se a devolução da carta precatória. P. Int. - ADV SAMUEL MENDES BARRETO
OAB/SP 144227
0009555-50.2012.8.26.0348 (348.01.2012.009555-9/000000-000) Nº Ordem: 001115/2012 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Moral - MIRIAN REGINA DA SILVA MARTINS E OUTROS X HOSPITAL DE CLINICAS DOUTOR
RADAMES NARDINI E OUTROS - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando-as, indicando precisamente qual ponto com elas pretendem comprovar. Anote-se
que a indicação genérica de provas a produzir será entendida como inexistência de prova a produzir além das que já constam
nos autos. Prazo: 10 (dez) dias. Outrossim, informem as partes no mesmo prazo supra, sobre eventual interesse na realização
de audiência de tentativa de conciliação. P. Int. - ADV MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA OAB/SP 229843 - ADV MARIA DE
FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA OAB/SP 73929 - ADV ELIANE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 239432 - ADV ANA LUIZA
BOULOS RIBEIRO OAB/SP 246607 - ADV GUILHERME CREPALDI ESPOSITO OAB/SP 303735
0009775-48.2012.8.26.0348 (348.01.2012.009775-5/000000-000) Nº Ordem: 001141/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO SA X ANDREIA GONÇALVES DE SOUZA CINTRA - Fls. 32 - Vistos.
HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (fls. 30/31), a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se no
arquivo o integral cumprimento da avença. Após, deverá o credor noticiar a este Juízo a quitação do débito, independentemente
de nova intimação, para fins de extinção e arquivamento definitivo dos autos. P. Int. - ADV ELIANA MARIA DA SILVA OAB/SP
122974
0009864-08.2011.8.26.0348 (348.01.2011.009864-5/000000-000) Nº Ordem: 001198/2011 - Monitória - Cheque - KMK
SERVIÇOS DE ARREGIMENTAÇÃO DOCUMENTAL LTDA ME X ALISSON SANTOS DE SOUSA - Vistos. Fls. 43: O recolhimento
da taxa relativa a pesquisa por meio do sistema Bacenjud mencionada pelo autor, refere-se aos autos 448/11 em trâmite neste
Juízo. Sendo assim, cumpra o autor o despacho de fls. 41. Prazo: cinco dias. P. Int. - ADV EDUARDO CELSO FELICISSIMO
OAB/SP 126661
0010222-70.2011.8.26.0348 (348.01.2011.010222-5/000000-000) Nº Ordem: 001236/2011 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X GIVALDO
ALEXANDRE DA SILVA - Sobre a certidão negativa do oficial de justiça juntada as fls. 4655 (deixou de proceder a Busca e
Apreensão por não ter localizado o bem em questão), manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. - ADV PAULO CESAR MEDEIROS
EYZANO OAB/SP 272353
0010279-88.2011.8.26.0348 (348.01.2011.010279-2/000000-000) Nº Ordem: 001253/2011 - Procedimento Sumário - AuxílioAcidente (Art. 86) - MARCOS ANTONIO PEREIRA SILVA X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 145 / 147
- Sentença nº 584/2013 registrada em 23/04/2013 no livro nº 323 às Fls. 49/51: Ante o exposto e considerando tudo o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DETERMINAR a conversão dos auxílios doença previdenciários (NB
542.109.324-3 e NB 545.900.346) em seus homônimos acidentários e CONDENAR o réu a pagar à parte autora o auxílio-acidente
no percentual de 50% de seu salário de benefício, bem como o Abono Anual, previsto no art. 40 do mesmo diploma legal. O
benefício é devido desde a data da alta médica referente ao último auxílio-doença concedido à parte obreira, com base em seu
salário da época da concessão. Deverão ser compensados os valores eventualmente pagos a título de benefícios previdenciários
homônimos aos acidentários ora concedidos, atualizando-se os atrasados e, no caso de desconto de homônimos, as diferenças,
devendo haver a correção monetária. São devidos juros de mora a partir da citação. Com relação às parcelas vencidas até a
citação, incidirão juros sobre o total acumulado e a partir de sua data e, no tocante às parcelas vencidas posteriormente a ela,
sobre o valor de cada parcela mês a mês. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que arbitro em 15% do total das parcelas do benefício concedido, considerando-se as vencidas até
esta data. Sujeita esta sentença ao reexame necessário. P.R.I. - ADV JULIO CESAR LARA GARCIA OAB/SP 104983
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º