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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2013 - Página 1218

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TJSP 17/05/2013 - Pág. 1218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1417

1218

AUTOR
: J. P.
INDICIADO
: A. P. DA S.
VARA:2ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0160/2013
Execução Criminal 652.633 (Nº de Ordem 1.544) Justiça Pública Anselmo Luiz da Silva - Fls. 89: Vistos. Compulsando os
autos, verifico que a peticionária de fl. 88 não praticou nenhum ato nestes autos, tendo em vista os termos do r.despacho de fl.
45. Desta forma, deixo de fixar-lhe honorários advocatícios. Oportunamente, não havendo mais pendencias, tornem os autos ao
arquivo. Int. ADV. CLAICE FERREIRA GOMES (OAB 157.396/SP)
Execução Criminal 873.356 (Nº de Ordem 2.275) Justiça Pública Anderson dos Sasntos Basque - Fls. 114: Fixo honorários
em favor do Defensor dativo, por força do Convênio entre a OAB e a PAJ, em 30% da tabela vigente (cód. 310). Expeça-se
a respectiva certidão. Após, cumpram-se integralmente os termos da r.decisão de fl. 107/108. Int. ADV. SAMUEL ABRUSSES
(OAB 243.607/SP)
Processo 0004580-14.2011.8.26.0091 (361.02.2011.004580) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Bruno Ferreira Julio - - Jezey Montanhi Custodio de Souza - Fls. 204/212: Vistos. BRUNO
FERREIRA JULIO e JEZEY MONTANHANY, qualificados respectivamente a fls. 22/25 e 33/36, foram denunciados perante este
Juízo como incursos no artigo 33, caput e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal...
DISPOSITIVO Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente pretensão punitiva, e o faço para CONDENAR
o réu BRUNO FERREIRA JULIO a pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 812 dias-multa, por infração
ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e para CONDENAR o réu JEZEY MONTANHANY a pena de 6 anos, 3 meses de reclusão
e 625 dias- multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com regime inicial de cumprimento de pena fechado.
Os réus não fazem jus ao direito de apelar em liberdade, eis que se encontram respondendo o processo presos cautelarmente,
e, agora, em virtude de condenação. De fato, não se mostra razoável dar aos réus que já se encontram respondendo ao
processo preso o direito de recorrer em liberdade se lhes foi imposta pena privativa de liberdade. Após o trânsito em julgado,
lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, OFICIE-SE AO E. TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL PARA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, NOS TERMOS DO ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
COMUNICANDO, PORÉM, QUE NÃO FICAM ATINGIDOS OS DIREITOS POLÍTICOS ATIVOS NO QUE DIZ RESPEITO AO
DIREITO AO VOTO. Fixo as custas na forma do art. 4.º, § 9.º, alínea “a”, da Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003,
em 100 (cem) UFESPs, valor exigível a partir do trânsito em julgado. Intime-se, após o trânsito em julgado, a recolhê-las no
prazo de 10 (dez) dias. Decreto a perda de valores apreendidos com os acusados conforme art. 63 da Lei de Drogas. Após o
trânsito em julgado, oficie-se para a incineração inclusive da contraprova. Responda a Serventia o ofício de f. 187 respondendo
que houve atuação do patrono Dr. Alfredo (f. 60, 77/78). Expeça-se certidão ao Dr. Alfredo Miranda Martins de 30% da Tabela
pela atuação nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Acrescente a Serventia tarja de feito sentenciado.
P. R. I. C. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA. (OAB 310445/SP), PAULO LAURO DA COSTA (OAB 118992/SP),
EDSON PEREIRA REIS. (OAB 263855/SP)
Processo 0004580-14.2011.8.26.0091 (361.02.2011.004580) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Bruno Ferreira Julio - - Jezey Montanhi Custodio de Souza - Fl. 237: 1- Publique-se a
sentença (fls. 204/212 e 215) e despacho de fl.218 para ciência do defensor constituído. 2- Intime-se o defensor nomeado por
mandado e o defensor constituído, pela imprensa, para oferecimento de contrarrazões ao recurso ministerial, no prazo legal.
INT. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA. (OAB 310445/SP), EDSON PEREIRA REIS. (OAB 263855/SP), PAULO
LAURO DA COSTA (OAB 118992/SP)
Processo 0004580-14.2011.8.26.0091 (361.02.2011.004580) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Bruno Ferreira Julio - - Jezey Montanhi Custodio de Souza - Fl. 248: Republique-se,
conforme o despacho de fl.237, para que o defensor constituído não seja prejudicado ante a retirada dos autos pelo defensor
dativo. INT. - ADV: EDSON PEREIRA REIS. (OAB 263855/SP), PAULO LAURO DA COSTA (OAB 118992/SP), FERNANDO
HENRIQUE ORTIZ SERRA. (OAB 310445/SP)
Processo 0006270-88.2005.8.26.0091 (361.02.2005.006270) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Jose Claudio da Silva - Fls. 396/397: 1- Mantenho o relatório de fls.295/296, apenas acrescentando que: - a sessão plenária
designada para 11/11/2008 foi redesignada para 04/11/2010, depois para 17/05/2011 e em seguida para 10 de maio de 2012
e posteriormente antecipada para 23/09/2011. - nesta sessão (23/09/2011), em que não compareceu o réu, foi determinada
a instauração de incidente de insanidade mental, para realização de perícia para constatação da higidez mental do acusado,
autuado em apenso ficando os autos principais suspensos. - no incidente em apenso, após realização da perícia foi proferida
decisão, julgando procedente o incidente e declarando o réu semi imputável. - fl.393: manifestação do MP com reiteração
da cota de fls.379/380... - fls. 394v: Não houve manifestação da defesa. 2- Por conseguinte, designo sessão plenária para
novo julgamento do acusado perante o Tribunal do Júri, para o dia 02 de julho de 2013, às 13:00 horas, a ter lugar no salão
do júri da sede da Comarca de Mogi das Cruzes, posto não possuir este Foro Distrital local apropriado para a realização dos
trabalhos. 3- Intimem-se e/ou requisitem-se réu e testemunhas arroladas pelas partes, ficando deferida a condução coercitiva
da vítima Adilson (fl.380) e das testemunhas defensivas Francisco e Ronaldo (fl.379), devendo as demais (Jorge e Cleomar)
comparecerem independentemente de intimação, conforme manifestação do advogado em fl.379, sob pena de preclusão. Juntese FA da vítima, conforme fl.380. 4- Registro, desde já, que em face do grande número de feitos em andamento nesta Vara, a
necessidade de realização de plenários no Fórum da Sede da Comarca - que também utiliza o mesmo espaço somente sendo
possível utilização por este juízo nos meses ímpares - e o grande número de processos afetos ao Tribunal do Júri nesta Distrital,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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