TJSP 17/05/2013 - Pág. 93 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1417
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Substituta - ADV LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 240705
0004349-07.2011.8.26.0246 (246.01.2011.004349-0/000000-000) Nº Ordem: 000228/2011 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA X ANEZIO JOSÉ CARDOSO - Vistos. Considerando-se que o ato
processual requerido às fls. retro, já foi realizado, conforme se depreende do teor dos documentos de fls. 09/16, aguarde-se a
devolução da precatória expedida, devidamente cumprida. Após, requeira a exequente o que de direito. Int. Isa-sp, d.s. ANDREA
COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
0004449-59.2011.8.26.0246 (246.01.2011.004449-5/000000-000) Nº Ordem: 000248/2011 - Execução Fiscal - FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA X IZABEL MARIA DE ASSIS - Vistos. Decorrido o prazo de suspensão preconizado
no § 1º do art. 40, da Lei 6830/80, sem que a Fazenda Pública tenha logrado êxito em localizar a executada ou bens passíveis
de arresto para a garantia da dívida, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, para fins de reconhecimento da prescrição
intercorrente(STJ, Súmula nº 314) Ultimado o quinquênio, intime-se a exequente nos termos do disposto no § 4º do art. 40
da LEF, podendo, caso queira, arguir eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Int. Isa-sp, d.s.
ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
0004519-76.2011.8.26.0246 (246.01.2011.004519-9/000000-000) Nº Ordem: 000314/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA X SIEMENS LTDA - INFORMAÇÃO MM. Juíza. Com o devido respeito e
acatamento de sempre, venho à presença de Vossa Excelência informar que revendo os presentes autos verifiquei que a empresa
executada não tem sede nesta Comarca e sim na Rua Pedro Gusso 2635 - Curitiba-PA, conforme mencionado na inicial, o que,
nos termos da Lei, define o Juízo daquela Capital, onde está sediada a executada, como competente para processar e julgar a
presente ação, que deverá recair em uma das Varas da Fazenda Pública a ser definida no ato da distribuição. Ante o exposto,
promovo os presentes autos à Vossa Excelência que, como sempre, determinará o que de direito. Nada mais. Ilha Solteira-SP,
14 de maio de 2013. Eu, (Ozielita Maria de Andrade Alencar) Agente Administrativo Judiciário, digitei e subscrevi. C O N C L U S
à O Em 14 de maio de 2013, faço conclusos estes autos ao (a) MMª Juíza Substituta da Comarca de Ilha Solteira, Drª ANDREA
COPPOLA BRIÃO. Eu, _________________________________________________________________subscrevi. OZIELITA
MARIA DE ANDRADE ALENCAR AGENTE ADMINISTRATIVO JUDICIÁRIO MAT. TJ 803.102-6 Proc. nº 314/11-REF. Vistos.
Conforme o dispõe o inciso IV, alínea “a” do art. 100 do Código de Processo Civil, este Juízo não é competente para processar
a presente execução fiscal, haja vista que a pessoa jurídica, ora executada, não tem sede nesta Comarca. Considerando-se que
a competência para processar e julgar a presente ação incumbe a uma das Varas da Capital, a ser atribuída de acordo com a
matéria e a localização geográfica de onde está sediada a empresa, ora executada, proceda-se ao cancelamento da distribuição
deste feito, devolvendo os autos ao procurador da Fazenda Municipal, para as medidas que entender cabíveis. Int. Isa-sp, d.s.
ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
0004523-16.2011.8.26.0246 (246.01.2011.004523-6/000000-000) Nº Ordem: 000318/2011 - Execução Fiscal - FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA X ALVINO FRANCISCO OLIVEIRA - Vistos. Decorrido o prazo de suspensão
preconizado no § 1º do art. 40, da Lei 6830/80, sem que a Fazenda Pública tenha logrado êxito em localizar a executada ou bens
passíveis de arresto para a garantia da dívida, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, para fins de reconhecimento da
prescrição intercorrente(STJ, Súmula nº 314) Ultimado o quinquênio, intime-se a exequente nos termos do disposto no § 4º do
art. 40 da LEF, podendo, caso queira, arguir eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Int. Isa-sp,
d.s. ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
0004543-46.2007.8.26.0246 (246.01.2007.004543-0/000000-000) Nº Ordem: 000285/2007 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA X ENIO WELLINTON COELHO - Fls. retro, defiro. Considerando-se que não
foram observadas as formalidades legais quando da realização da penhora, proceda-se à sua formalização e registro pelo ARISP,
devendo a constrição recair apenas sobre a parte ideal pertencente ao executado, respeitando-se o quinhão do cônjuge. Dado o
lapso temporal decorrido desde a última avaliação, proceda-se, preliminarmente, a constatação e reavaliação do bem constrito.
Designo o dia 14/11/2013, p.f. às 28/11/2013, às 15h15m, para a realização dos leilões, visando à alienação do(s) bem(ns)
constrito(s) nos autos, respectivamente, pelo valor da avaliação ou pelo maior lanço oferecido, respeitado o disposto no art. 692,
do Código de Processo Civil. Intime-se, pessoalmente, o executado e seu cônjuge e o(a) procurador(a) da Fazenda Pública, da
designação supra, bem como, para juntar aos autos no prazo de 15 (quinze dias) a certidão de matrícula, atualizada, do imóvel
a ser alienado. Expeça-se o necessário, nos termos da Lei Int. Isa-sp. d. s. ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta DATA ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
0005221-37.2002.8.26.0246 (246.01.2002.005221-9/000000-000) Nº Ordem: 000552/2003 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto
Predial e Territorial Urbano - FAZENDA DO MUNICIPIO DE ILHA SOLTEIRA X VALDIVINO DA SILVA - Vistos. Depreende-se
dos autos que a exequente requereu as penhora “on line” em eventuais valores existentes em nome do executado, visando
à garantia de valores que, segundo consta no quadro descritivo da petição juntada às fls. retro, referem-se à cobrança de
honorários, custas processuais e diligências. Denota-se ainda que, as informações que justificam o referido pedido são confusas
e confrontantes, já que, do histórico que instrui a petição, constam inclusive, créditos não vencidos, referentes ao ano de 2013.
Considerando-se o valor inicial da execução, os cálculos apresentados às fls. 59, e o histórico financeiro de fls. 60, denotamse dados discrepantes, que põe em dúvida o valor e a legalidade dos créditos, ora exequendos. Cabe salientar que, o rito
processual preconizado na Lei 6830/80, presta-se, tão-somente, à cobrança de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e autarquias, conforme estatui o art. 1º da referida Lei. Ademais, a obrigação tributária tem origem e
natureza, específicas, definidas pela Lei nº 4320/64, com as alterações posteriores, não podendo, pois, ser atrelada a quaisquer
outra espécie de cobrança diversa da preconizada na Lei. Diante disto, indefiro por ora o pedido. Havendo indícios de que a
obrigação tributária foi satisfeita, faça-se vista dos autos à exequente para esclarecer o teor da petição de fls. retro, requerendo,
se o caso, a extinção do feito nos termos do disposto no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se
o executado(a) para recolher as custas processuais, em 05(cinco) dias e, caso não o faça, expeça-se a certidão correspondente
e encaminhe-se à Procuradoria da Fazenda Estadual, para as medidas cabíveis. No tocante às verbas advocatícias, deverá
ser expedida a certidão e entregue ao(à) peticionário(a), para cobrança amigável ou, caso queira, posterior ajuizamento da
execução pertinente. Int. Isa-sp, d.s. ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP
208565 - ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º