TJSP 20/05/2013 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1418
2007
de Imóvel - CARLOS KAWANO X EQUIPER COMERCIO E INDUSTRIA DE MOVEIS EM GERAL LTDA - Fls. 38 - Processo
n° 515/13 Aceito provisoriamente os comprovantes de recolhimento da taxa judiciária até respostas dos bancos quanto à
viabilidade técnica de emissão de comprovante ou autenticação de GARE-DR com os campos exigidos pelo Provimento CG nº
16/12, conforme expediente próprio. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que o autor nomine e qualifique os fiadores do contrato
de locação, uma vez que requereu a citação dos mesmo na inicial. Int. - ADV GERALDO RIBEIRO ABUJAMRA NETTO OAB/SP
269879
0004237-66.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000539/2013 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - OSNI CORREIA X
MARCOS ROGÉRIO SILVINO BRIQUESI - Fls. 41 - Processo nº 539/13 1. Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. 2. O contrato
que se pretende rescindir (fls. 13/16) não traz cláusula resolutiva expressa. Por isso, necessária a interpelação judicial do
requerido, para os fins do artigo 474, do Código Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para sua comprovação, sob as penas da
lei. Int. - ADV RODRIGO QUINALHA DAMIATTI OAB/SP 242515
0004392-69.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000560/2013 - Inventário - Inventário e Partilha - ISABEL CRISTINA GAMBA E
OUTROS X TIAGO JORGE PIRES - Fls. 35 - Processo nº 560/13 As primeiras declarações e partilha merecem retificação.
Em se tratando de veículo sobre o qual pesa financiamento, a partilha deve recair sobre os direitos contratuais. Outro ponto
é quanto aos pagamentos. Isabel apresenta-se como meeira em face dos direitos contratuais sobre veículo. Logo, não herda.
Nesse passo, caberá a Isabel somente 50% sobre os direitos contratuais a serem partilhados. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para
as retificações necessárias. Int. - ADV MARCOS ANTONIO FRABETTI OAB/SP 233010
0005358-32.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000673/2013 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. A. C. X D. A. C. M. E OUTROS
- Fls. 22 - Processo nº 673/2013 1- Proceda, a Escrivania, a retificação do nome da autora para CINTIA APARECIDA CRISTONI,
conforme documentos às fls. 08/09. Retifique-se a distribuição e autuação. 2- Defiro os benefícios da Lei nº 1.060/50. 3- Designo
audiência prévia de conciliação para o dia 14 de agosto de 2013, às 15:20 horas. 4- Citem-se os réus com as advertências legais,
constando que o prazo de contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá somente após a realização da audiência acima designada.
5- Requisitem-se as apresentações dos réus presos (fls. 03). 6- O pedido liminar será apreciado caso frustrada a conciliação.
Int. - ADV MARIA LUIZA TERRA NETTO OAB/SP 171688
0005584-37.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000704/2013 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro
Civil das Pessoas Naturais - A. C. P. D. A. - Fls. 13 - Processo nº 704/13 Atenda-se o requerido pelo Ministério Público. Int. - ADV
MARCO AURELIO OLIVEIRA PINHEIRO OAB/SP 284231
0006191-50.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000773/2013 - Procedimento Sumário - Compra e Venda - SANDRO GIORGIO
MALUF BASTOS X JOÃO GABRIEL LIGEIRO E OUTROS - Fls. 22 - Processo nº 773/13 O Superior Tribunal de Justiça, com
propriedade, assentou sobre os requisitos para concessão dos benefícios da Lei n° 1.060/50, firmando orientação que se
tratando de “pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica
condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é
da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na
qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de
encontrar-se em “estado de perplexidade” (STJ, EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 22/09/2003, p.
252). Em princípio, causa perplexidade o pedido de assistência judiciária, considerando que: a) o requerente é empresário b)
contratou advogado de sua confiança para propositura da presente demanda, não se socorrendo do convênio PGE/OAB. Em
conseqüência, antes da concessão do benefício, fundado na orientação da jurisprudência acima, determino que o requerente
junte aos autos prova desta condição, trazendo declaração de rendimentos entregue no último exercício à receita federal,
ou recolha a taxa judiciária devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03 no prazo de 10 dias. Int. - ADV ROSELENE DE
OLIVEIRA PIMENTEL OAB/SP 136351 - ADV ALEXANDRE PIMENTEL OAB/SP 144999 - ADV VANDIR AZEVEDO MANDOLINI
OAB/SP 318851 - ADV JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL OAB/SP 318656
0006221-85.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000781/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ADRINER TINELO ANGELO - Fls. 22 - 1. O Conselho
Nacional de Justiça determinou aos Oficiais de Títulos e Documentos de todo o país que obedeçam ao principio da territorialidade,
de modo que realizem notificações apenas nos limites das respectivas circunscrições territoriais (Pedido de Providência n.
0001261-78.2010.2.00.0000). A decisão estava suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, através de liminar proferida nos autos
de mandado de segurança (MS 28.772/DF), mas, recentemente, o writ foi julgado, não se conhecendo do pedido, cassada a
liminar. Diante do quadro jurídico atual, as notificações efetuadas por Oficiais de Títulos e Documentos além dos limites de sua
circunscrição viola a regra de atribuição de serviços do ofício e, por isso, não produz efeito jurídico válido. No caso concreto, a
notificação de pessoa residente em Ourinhos, Estado de São Paulo, foi efetuada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos
da cidade de Maceió, Estado de Alagoas. Nestes termos, reconheço a invalidade da notificação extrajudicial juntada as fls. 24/26
para constituir em mora o devedor. 2. A comprovação da mora é imprescindível para o exercício da ação de busca e apreensão,
devendo ser feita por uma das formas previstas pelo parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69, sem o que o proprietário
fiduciário não poderá dar curso à resilição do contrato (art. 3º, caput, do Decreto-lei 911/69) do objeto da garantia fiduciária.
Assim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para comprovação da mora, sob as penas da lei. Int. - ADV ALEXANDRE PASQUALI
PARISE OAB/SP 112409 - ADV WELSON GASPARINI JUNIOR OAB/SP 116196 - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP
155574 - ADV MARCELO AUGUSTO DE SOUZA OAB/SP 196847 - ADV ALESSANDRA PEREIRA SOARES OAB/GO 25801 ADV ANA PAULA BELLINI OAB/SP 313501
0006370-81.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000796/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigações - MARIA CRISTINA BAZILIO X
RENAN EFILITON BAZILIO - Fls. 27/28 - Sentença nº 549/2013 registrada em 15/05/2013 no livro nº 224 às Fls. 232/234: Ante
o exposto, e mais o que dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, com fundamento no artigo 295, inciso
III, do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso
I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela requerente, suspenso o pagamento enquanto perdurar a
situação de miserabilidade ou até o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, cujos benefícios ora
defiro. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV CLYSEIDE BENEDITA ESCOBAR
GAVIAO OAB/SP 126090
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º