TJSP 21/05/2013 - Pág. 1261 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1419
1261
0045524-92.2010.8.26.0576 (576.01.2010.045524-8/000000-000) Nº Ordem: 001770/2010 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A C F I X ANA PAULA SONEMBERGUE - Ao requerente para
complementar o valor da taxa prevista no Provimento 1864/2011 em mais R$ 1,00. - ADV EDGAR PEREIRA BARROS OAB/SP
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0054236-37.2011.8.26.0576 (576.01.2011.054236-2/000000-000) Nº Ordem: 002050/2011 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A C F I X EDUARDO MIRANDA CASSIA - Ao requerente para
complementar o valor da taxa prevista no Provimento 1864/2011 em mais R$ 1,00. - ADV EDGAR PEREIRA BARROS OAB/SP
268037
0041131-56.2012.8.26.0576 (576.01.2012.041131-0/000000-000) Nº Ordem: 001650/2012 - Procedimento Ordinário
- Contratos Bancários - RONALDO LUDIN BONFIM X BANCO VOLKSWAGEN S/A - Fls. 240 - Providencie o requerido o
recolhimento da taxa de procuração, no prazo de 05 dias. - ADV GILBERTO ROCHA BONFIM OAB/SP 138286 - ADV HELLEN
CONCEIÇÃO DESIDERIO DE REZENDE DOS SAN OAB/SP 307928 - ADV CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI OAB/SP 98072 ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318
Centimetragem justiça
7º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de São José do Rio Preto - Comarca de São José do Rio Preto
JUIZ: LUIZ FERNANDO CARDOSO DAL POZ
0009261-95.2009.8.26.0576 (576.01.2009.009261-9/000000-000) Nº Ordem: 000552/2009 - Cautelar Inominada - Medida
Cautelar - ROSA MARIA ARID ALVES X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 160 - Fls. 154: anote-se e observe-se. Inviável a fixação
de honorários advocatícios no início da execução de sentença. Nesse sentido também já se decidiu: ?Execução de Sentença ?
Agravo de instrumento ? decisão que indeferiu pedido de arbitramento de honorários advocatícios ? Admissibilidade - Incabível
a fixação de novos honorários em execução de sentença sem a oposição de embargos pelo devedor ? Recurso não provido ? ?
(Agravo de Instrumento nº 71.670-5 ? São Paulo ? 7ª Câmara de Direito Público ? Relator: Albano Nogueira ? 22.06.98 ? V.U.).
Fica o requerido intimado, na pessoa de seu procurador, a efetuar o pagamento do débito, fls. 152, sob pena da multa prevista
no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Int. - ADV ANDRÉ EDUARDO DE ALMEIDA CONTRERAS OAB/SP 189178 - ADV
FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE OAB/SP 201932 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
- ADV LUIZ CARLOS DI DONATO OAB/SP 150525 - ADV EBER DE LIMA TAINO OAB/SP 238033
0016444-20.2009.8.26.0576 (576.01.2009.016444-9/000000-000) Nº Ordem: 000792/2009 - Monitória - Prestação de
Serviços - FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO FUNFARME X FLÁVIA CRISTINA
MARÓSTICA E OUTROS - Fls. 169 - Vistos. Face a interposição da exceção de incompetência, suspendo o andamento dos
presentes autos (artigo 265, III), até que seja definitivamente julgada (artigo 306 do CPC). Intimem-se. - ADV LUIZ ROBERTO
LORASCHI OAB/SP 196507
0012880-91.2013.8.26.0576 Incidente-1 Nº Ordem: 000792/2009 - Monitória - Exceção de Incompetência - FLÁVIA
CRISTINA MARÓSTICA E OUTROS X FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
FUNFARME - Fls. 09/12 - V I S T O S. A DEFENSORIA PÚBLICA na função de curador especial dos requeridos FLÁVIA CRISTINA
MARÓSTICA e JOSÉ MARÓSTICA NETO arguiu a INCOMPETÊNCIA deste Juízo alegando que o competente para conhecer e
julgar a ação monitória em apenso, ajuizada por FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO - FUNFARME, é o da Comarca de CANARAMA ? Estado do Mato Grosso. Houve manifestação da excepta, fls. 06/07.
É o relatório. Passo a decidir. O julgamento é oportuno haja vista que a matéria deduzida nos autos, exclusivamente de direito,
independe da produção de outras provas, sendo aplicável a figura prevista no artigo 308 do Código de Processo Civil. A exceção
procede não só pelos fundamentos da Defensoria Pública, conforme se verá a seguir. Objetiva a excepta, via da ação principal
em apenso, a constituição de título executivo judicial de cheque emitido pelo excipiente, hoje prescrito em face do decurso do
tempo, sendo que a obrigação nele consubstanciada não foi honrada. Aplicável à hipótese dos autos, no tocante à competência,
a figura prevista no artigo 100, IV, ?d?, do Código de Processo Civil, ou seja, sobre a competência do foro onde a obrigação
deverá ser cumprida. Assim já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA CHEQUES Decisão que acolheu
exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos à comarca de Limeira Competência fixada com base no local de
pagamento do Cheque, onde a obrigação deve ser satisfeita Art. 100, inciso IV, “d”, do Código de Processo Civil Não havendo
indicação expressa no cheque do local de pagamento, considera-se, para tal fim, o da sua emissão Inteligência do art. 2º, da
Lei nº 7.357/85 - Precedentes da jurisprudência Competente o foro de Limeira, onde os cheques foram emitidos Decisão que
acolheu exceção de incompetência mantida - Recurso improvido. (TJ/SP ? 24ª Câm. Dir. Privado ? AI 0183974-2.2012.8.26.0000
? Guarulhos ? Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior ? DJ 02/03/2013. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - Monitória - Cheque
prescrito - Ajuizamento na comarca em que a obrigação deveria ser cumprida - No caso, endereço da agência bancária do
correntista - Inteligência do art. 100, inc. IV, letra “d”, do CPC - Decisão mantida (TJ/SP ? 19ª Câm. Dir. Privado ? AI 020666886.2012.8.26.0000 ? São Caetano do Sul ? Rel. Sebastião Junqueira ? DJ 10/12/2012). O cheque em questão foi sacado contra
o Banco do Brasil S.A., agência 1319, de Canarana/MT, local de pagamento da ordem. POSTO ISSO, acolho a exceção e
determino a remessa dos autos a Comarca de CANARANA, Estado do Mato Grosso. Custas pela excepta. Anote-se, inclusive no
Distribuidor. Publique-se. Intimem-se. - ADV LUIZ ROBERTO LORASCHI OAB/SP 196507
0008188-83.2012.8.26.0576 (576.01.2012.008188-0/000000-000) Nº Ordem: 000342/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - PAULO ROBERTO FELIX BERGAMASCHI X THIAGO MARQUES CARDOSO E
OUTROS - Fls. 102 - Intimem-se os executados, pessoalmente, ao recolhimento das custas finais, no valor de R$ 96,85, para
extinção do feito. Ato ordinatório promovido na forma do artigo 162, § 4º do CPC. - ADV HUGO MARTINS ABUD OAB/SP 224753
- ADV DANIEL FEDOZZI OAB/SP 310139
0011814-13.2012.8.26.0576 (576.01.2012.011814-3/000000-000) Nº Ordem: 000472/2012 - Procedimento Ordinário Evicção ou Vicio Redibitório - DORVAL GOMES BARCA E OUTROS X ITALO CORSINI FILHO E OUTROS - Aguardando retirada
da precatória para distribuição. - ADV MANOEL APARECIDO MARQUES OAB/SP 69296
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º