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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2013 - Página 1572

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TJSP 23/05/2013 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1421

1572

do processo administrativo. Sem prejuízo, também deverá ser solicitado junto à CIRETRAN informações sobre a existência ou
não notificação ao condutor acerca das infrações impostas, sendo que em caso positivo, o órgão de trânsito deverá encaminhar
a este juízo cópia integral dos comprovantes de remessa e/ou entrega da referida notificação. - ADV ANTONIO ALBERTO
CRISTOFOLO DE LEMOS OAB/SP 113902 - ADV LUCIANO CARLOS DE MELO OAB/SP 232647
0000442-43.2012.8.26.0390 (390.01.2012.000442-9/000000-000) Nº Ordem: 000220/2012 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - A. F. D. C. X L. D. S. P. - Fls. 45 - J. Ciência: (pericia designada para o dia 16 de Junho de 20132,
às 07:00 horas, no HEMOCENTRO DO HOSPITAL DE BASE DE São José do Rio Preto) - ADV VENINA SANTANA NOGUEIRA
SANCHES HIDALGO OAB/SP 207906 - ADV RENATO PASQUALOTO OAB/SP 225073
0000493-54.2012.8.26.0390 (390.01.2012.000493-0/000000-000) Nº Ordem: 000230/2012 - Monitória - Cheque - EDNA
LUCIA BUSTAMENTE FERREIRA X JOÃO LINDOLFO FERREIRA - Fls. 29 - V. 1 ? Defiro a penhora on line de valores junto ao
Banco Central do Brasil. 2 - Após a resposta, ciência às partes para requererem o que de direito. Int. Valor penhorado R$ 38,88
- ADV LIGIA CARLA DE OLIVEIRA OAB/SP 288319
0000542-95.2012.8.26.0390 (390.01.2012.000542-3/000000-000) Nº Ordem: 000252/2012 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - A. S. R. X M. X. - Fls. 77 - Vistos, ect. Homologo o acordo de fls. 74/75, para que produza os seus
efeitos jurídicos. Com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a apresente ação. Nos termos
do convênio fixo os honorários advocatícios da(o) procurador do(a) autor em 100% da tabela. Após o trânsito julgado, expeçase mandado de averbação junto ao assento de nascimento do autor para as devidas retificações e a certidão de honorários.
Arquivem-se. P.R.I. - ADV ERICA REGINA BALADELE OAB/SP 169195 - ADV LUPERCIO DE ASSIS PEREIRA OAB/SP 108201
- ADV ERICA REGINA BALADELE OAB/SP 169195
0001176-91.2012.8.26.0390 (390.01.2012.001176-2/000000-000) Nº Ordem: 000530/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- N. C. T. X M. A. F. T. - J. DIGA (OBS. Retirar, a parte autora, mandado de averbação, no prazo de 05 dias, sob pena de
arquivamento) - ADV VALTER PAULON JUNIOR OAB/SP 133670 - ADV THALES CAZONATO CORREA OAB/SP 223579
0001767-53.2012.8.26.0390 (390.01.2012.001767-9/000000-000) Nº Ordem: 000820/2012 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Invalidez - EDMAR PAULINO CARDOZO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 71 Vistos, Fls. 68: o laudo foi claro e conclusivo. Assim, não há necessidade complementação. Fixo os honorários do perito judicial
nomeado nestes autos ARY LAINETTI JUNIOR, em R$ 200,00, nos termos da Resolução nº 541, de 18/01/2007, do Conselho
de Justiça Federal. Requisite-se o pagamento. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV ANTONIO ALBERTO
CRISTOFOLO DE LEMOS OAB/SP 113902
0002897-78.2012.8.26.0390 (390.01.2012.002897-0/000000-000) Nº Ordem: 001362/2012 - Interdição - Tutela e Curatela
- S. D. D. A. D. M. X M. E. D. A. - Fls. 36/38 - J. Ciência (OBS. Dra. Maria Fernanda Marini, OAB/SP.145400, nomeado para
defender os interesses da ré.) - ADV VINICIUS LUIS CASTELAN OAB/SP 225917 - ADV MARIA FERNANDA MARINI OAB/SP
145400
0003151-51.2012.8.26.0390 (390.01.2012.003151-2/000000-000) Nº Ordem: 001450/2012 - Procedimento Ordinário Concurso Público / Edital - GABRIELA ISAC TRALDI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 265/266
- Vistos. Este juízo é incompetente para processamento e julgamento do feito. Trata-se de ação proposta contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo cujo valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Nos termos do artigo 2º
da Lei 12.153/09 a competência para o julgamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública. O § 4º do mesmo
artigo dispõe que a competência no caso é absoluta e, portanto, cognoscível de ofício. Como este juízo ainda não conta
com o específico juizado da Fazenda Pública, as ações de competência deste devem tramitar perante o anexo do juizado
especial cível local. Assim determina o artigo 2º do Provimento nº 1.768/2010 do Conselho Superior de Magistratura de São
Paulo: Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as
seguintes unidades judiciárias: I na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas
do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: a) as Varas da Fazenda Pública, onde
instaladas; b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública
instalada; c) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial,
designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento; Nesse sentido: 0273387-50.2012.8.26.0000 Conflito
de competência Relator(a): Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi Comarca: Guarujá Órgão julgador: Câmara Especial Data do
julgamento: 01/04/2013 Data de registro: 01/04/2013 Outros números: 2733875020128260000 Ementa: ... COMPETÊNCIA,
EM CARÁTER EXCLUSIVO, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ENQUANTO NÃO INSTALADOS OS JUIZADOS ESPECIAIS DA
FAZENDA PÚBLICA. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ...  Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDORA EM DESFAVOR DE ENTE MUNICIPAL, VISANDO AO RECEBIMENTO DE PAGAMENTO
DECORRENTE DE PROMOÇÃO HORIZONTAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
DEMANDA AJUIZADA PERANTE O JUÍZO COMUM E REDISTRIBUÍDA, DE OFÍCIO, AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL LOCAL.
ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO
4º, DA LEI Nº 12.153/09. COMPETÊNCIA, EM CARÁTER EXCLUSIVO, DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ENQUANTO NÃO
INSTALADOS OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTABELECIDA
PELO PROVIMENTO Nº 1.768/10, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE,
COM O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE Ante o exposto, determino a redistribuição do feito
ao anexo do juizado especial cível local. Int. - ADV ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS OAB/SP 113902 - ADV
ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA OAB/SP 304627
0003634-81.2012.8.26.0390 (390.01.2012.003634-6/000000-000) Nº Ordem: 001662/2012 - Procedimento Ordinário Sistema Remuneratório e Benefícios - GLAUBER GALHARDO GOMES COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Fls. 37 - Vistos. Este juízo é incompetente para processamento e julgamento do feito. Trata-se de ação proposta
contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo cujo valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos. Nos termos
do artigo 2º da Lei 12.153/09 a competência para o julgamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública. O § 4º do
mesmo artigo dispõe que a competência no caso é absoluta e, portanto, cognoscível de ofício. Como este juízo ainda não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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