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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2013 - Página 1707

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TJSP 23/05/2013 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1421

1707

Transitada em julgado anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.Int.. - ADV: FERNANDO BERICA SERDOURA (OAB
174304/SP), KAREN DOS SANTOS KIS (OAB 226633/SP), SELMA MARIA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 281713/SP)
Processo 0042782-25.2010.8.26.0405 (405.01.2010.042782) - Execução de Título Extrajudicial - Hsbc Bank Brasil S/A
Banco Multiplo - Centro Automotivo Suzano Self Ltda e outros - Nos termos do Comunicado CGC 1307/07, procedo a intimação
do autor na pessoa de seu procurador, para que providencie a retirada da Carta Precatória expedida devendo comprovar nos
autos sua distribuição - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 0043963-95.2009.8.26.0405 (405.01.2009.043963) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Carlos Cesar Baptista
e outros - Marco Antonio Baptista e outros - Proc. 1903/09 Designo audiência nos termos do artigo 331 do C.P.C., para o dia
_26____ de ____06______ p.f., às ___15,30______ horas. Intimem-se as partes para o comparecerem pessoalmente, para
tentativa de conciliação. Ciência ao MP. Int. Osasco, 17 de maio de 2013. - ADV: LUCY CRISTINA DA SILVA MELO (OAB
211499/SP), MARCELO ALONSO ASSIS (OAB 184150/SP)
Processo 0046048-49.2012.8.26.0405 (405.01.2012.046048) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Osram
do Brasil Lampadas Eletricas Ltda - Redentor Comercio e Representações Ltda e outros - Nos termos do Comunicado CGC
1307/07, procedo a intimação do autor na pessoa de seu procurador, para que providencie a retirada da Carta Precatória
expedida devendo comprovar nos autos sua distribuição - ADV: FELIPE DE SA ROSA (OAB 307089/SP), LUIS CARLOS
PASCUAL (OAB 144479/SP)
Processo 0050599-14.2008.8.26.0405 (405.01.2008.050599) - Procedimento Ordinário - Aldo Zilioti - Instituto Nacional do
Seguro Social Inss - Proc. 2175/08 Vistos. Fl.205: Ciência ao autor. Prazo de 5 dias. Int.. - ADV: CAIO CEZAR GRIZI OLIVA
(OAB 92292/SP)
Processo 0052490-31.2012.8.26.0405 (405.01.2012.052490) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Ricardo Fialho de Lima - Aymore Credito, Financiamento e Investimento e Investimento S A Santander Financiamentos Proc. 2073/12 Fls.107/112: Ciência ao autor. Designo audiência nos termos do artigo 331 do C.P.C., para o dia _26____ de
____06______ p.f., às ___15,00______ horas. Intimem-se as partes para o comparecerem pessoalmente, para tentativa de
conciliação. Int.. Osasco, 17 de maio de 2013. - ADV: EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA (OAB 96951/
SP), LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 295519/SP)
Processo 0057791-56.2012.8.26.0405 (405.01.2012.057791) - Imissão na Posse - Aquisição - Atila Arima Muniz Ferreira
- Luciana Alves de Almeida e outro - Proc. nº 2269/12 Em razão de inadimplemento em processo de execução extrajudicia a
Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, representada pela Caixa Econômica Federal, arrematou o imóvel e o alienou ao autor
(fls.14vº e 15). O processo executivo extrajudicial já se findou, o imóvel já foi arrematado e alienado ao autor através de
financiamento, o qual não pode se ver privado da posse do bem regularmente adquirido. A requerida manifestou-se a fls.46/47,
todavia não comprovou ter pago ou consignado judicialmente o valor de seu débito antes da realização dos leilões. Ao menos
em cognição superficial a conclusão possível é que a ré não pagou o financiamento contratado e, em conseqüência, perdeu
a propriedade do imóvel. Nestes autos é absolutamente injusto manter a ré na posse de imóvel em detrimento do autor que
é atual proprietário. Ademais, a Súmula 5, do Colendo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, publicada no D.O.E. Datado
de 06/02/2013, pág. 2, estabelece, “ in verbis”: “Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário
e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação
contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.” Expeça-se mandado de desocupação e imissão
de posse, autorizados o arrombamento e reforço policial, se necessários. Intime-se. Osasco, 08 de maio de 2013. - ADV: ATILA
ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP)
Processo 0058784-02.2012.8.26.0405 (405.01.2012.058784) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Alessandro
Ignacio de Souza - Banco Bradesco S A - Proc. 2303/12 Para deferimento da assistência judiciária gratuita é necessária a
verificação da situação econômica das partes, nos termos do Art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50. Na espécie, o (a)
autor(a) se qualificou como bancário (fl.44). Para apreciação do pedido de justiça gratuita foi determinado que comprovasse
os seus rendimentos mensais. O autor , apesar de intimado não cumpriu o determinado (fl.45). Assim sendo, INDEFIRO o
pedido de justiça gratuita. Recolha as custas iniciais, em 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV:
MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 0059986-19.2009.8.26.0405/01 (405.01.2007.021454/1) - Agravo de Instrumento - Banco Bradesco S/A - Samir
Jose Goes - Proc. nº 871/07 Diante do certificado a fl.261, remeta-se o presente agravo de despacho denegatório de Recurso
Especial ao E.Tribunal de Justiça como requisitado a fl.248, observando-se que os autos principais já foram remetidos ao E.
Tribunal em 08/10/2010 e até o momento não retornaram. Int.. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), CELIO
RODRIGUES PEREIRA (OAB 9441/SP), MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA (OAB 89882/SP), DANIELA ZIDAN
LORENCINI (OAB 231573/SP)
Processo 0060212-19.2012.8.26.0405 (405.01.2012.060212) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - Joao Rodrigues de Souza - Bv Financeira S/A Credito, Financiamento e Investimento - Proc. 2343/12 Recebo a
petição (fl.44) como aditamento a inicial. Providencie o autor cópia para contrafé, em 5 dias. Trata-se de ação de revisão e
nulidade de cláusulas contratuais com pedido de consignação incidental para depósito das parcelas pelo valor que entende
devido e com pedido de antecipação de tutela para manutenção na posse do veículo, bem como para abster de enviar o nome
do autor no SPC e SERASA. Afirma ter celebrado contrato de financiamento com alienação fiduciária com o réu no valor
de R$105.000,00 , para aquisição de veículo, a ser pago em 60 parcelas de R$3.471,67, iniciando aos 09/01/2011. Para a
concessão da tutela antecipada faz-se necessária a prova inequívoca da existência do direito alegado, além de fundado receio
de dano irreparável. A petição inicial não convence da verossimilhança pois os argumentos expendidos são apenas teses
que dependem de comprovação. A decisão quanto ao mérito exigirá meditação e análise criteriosa, tornando-se temerária
antecipação da tutela pois implicaria em reconhecer, antecipadamente, a procedência do pedido sem prova inequívoca do
direito alegado pelo autor. Proc. 2343/12 Fl.02 Conforme já decidiu a E. Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil
no Agravo de Instrumento nº 88627-3, desta Comarca, julgado em 19/10/99, “Desejam os agravantes, na verdade, “rediscutir”
o contrato. Ora esse interesse dos agravantes não sobrepuja a necessidade de manter-se os efeitos do contrato, inclusive a
título de sanção preventiva, outorgando-se segurança e credibilidade ao negócio jurídico - e isso porque, se o Contratante deve
ser feito responsável pelos danos que causar à outra parte, então, seria desairoso liberá-lo antecipadamente, sem que antes
obtenha, em definitivo, a anulação do contrato (ou da cláusula do contrato). Isso equivaleria a violentar o ato jurídico e, mais
grave, fazê-lo sem assegurar ao outro contratante nenhuma modalidade de ressarcimento específico, dispensando, inclusive,
sua defesa, por antecipação. Não há boa doutrina, tampouco jurisprudência sadia, que possa amparar semelhante solução. Ao
contrário da sadia interpretação dos contratos, em geral, deve resultar a responsabilidade do contratante, não sua liberação,
mormente mediante liminares ou antecipações tutelares. Deve ele, em princípio suportar as conseqüências jurídicas e legais do
contrato, com a conservação dos seus efeitos, desde que não evidentemente contrários à ordem jurídica - e isso ao menos até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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